TJRN - 0810477-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:53
Outras Decisões
-
15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:50
Publicado Citação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0810477-49.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre Certidão de Decurso de Prazo (ID 155839525) requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo.
P.
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 06:01
Juntada de diligência
-
14/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0810477-49.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Costrutora Ramalho Moreira Ltda Réu: ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA em face de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA, fundada em título judicial. À Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, via sistema (ou, caso a sentença tenha transitado em julgado há mais de um ano, por AR), nos termos do art. 536 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a quitação de eventuais débitos de IPTU em nome da autora, referentes ao Ap. 801 do empreendimento Park View Residence, bem como promova a transferência definitiva da propriedade do imóvel em cartório no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
22/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:35
Processo Reativado
-
29/08/2024 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:30
Juntada de diligência
-
30/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
19/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
18/10/2023 15:04
Decorrido prazo de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:48
Decorrido prazo de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810477-49.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA REU: ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de a Obrigação de fazer e de pagar c/c Indenização por Danos Morais movida por CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA contra ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
No caso em comento, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 108783036) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados.
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos (art. 90, § 2.º do CPC).
Sem custas complementares, conforme artigo 90 §3º.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Intime-se pessoalmente o demandante da presente sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de Outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:37
Homologada a Transação
-
11/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 12:27
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:05
Juntada de diligência
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0810477-49.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 11/10/2023 10:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY0NDZhODktYjUyNC00YjRhLTkyMzktMzcyZmMyODZmNTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 11/09/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:44
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810477-49.2023.8.20.5001 AUTOR: COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA REU: ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA, em desfavor de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) foi construtora e incorporadora do Condomínio Park View Residence e vendeu para o demandado a unidade de número 801; b) a compra do imóvel pelo Requerido se deu em 24 de outubro de 2014, pelo valor de R$ 247.821,30, sendo pago o valor de R$ 40.000,00 a título de sinal, e o restante dividido em 60 parcelas mensais subsequentes, sendo a previsão de quitação em 30 de setembro de 2019; c) em 29 de dezembro de 2015 a Requerente entregou o imóvel; d) conforme prevê a cláusula 11ª do contrato de compra e venda, é de responsabilidade do Requerente entregar a escritura definitiva do imóvel para o Requerido, após quitação integral da dívida; e) mesmo com a quitação, a unidade 801 em questão, embora de propriedade do Requerido, possui em sua matrícula a titularidade do Requerente; f) até o presente momento, o requerido deixou de adimplir as parcelas atinentes ao IPTU de 2019, 2020, 2021 e 2022, além de taxas de lixo nos mesmos anos; e g) vem sendo cobrado por tais débitos na execução fiscal nº 871693-45.2022.8.20.5001.
Diante disso, a parte autora reclama, liminarmente, o provimento jurisdicional para que o demandado proceda com o pagamento imediato do débito constante da execução fiscal 871693-45.2022.8.20.5001.
Custas processuais recolhidas em Id. 96277495.
Instada a se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada, o demandado não apresentou manifestação (Id. 100646520). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300 do diploma processual se funda num juízo de probabilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Analisando o caso concreto, em respeito as exigências do art. 300 e considerando o pedido formulado – “determinação para que o demandado pague o débito na execução fiscal 0871693-45.2022.8.20.5001 –, não enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral.
Explico.
Em que pese o pedido autoral possuir lastro em início de prova material apresentado, tem-se que o pedido formulado, em verdade, configura em camuflado redirecionamento da execução fiscal ajuizada pela municipalidade, de modo a se sobrepor, também, às regras basilares de responsabilidade tributária.
Outrossim, sobressai que eventual pleito pertinente a temática de redirecionamento e/ou de responsabilidade tributária foge da competência deste juízo, de modo que o pedido de antecipação da tutela – lastreado ao pagamento do débito imputado na execução fiscal supracitada – não merece prosperar.
Dessa forma, em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito.
DIANTE DO EXPOSTO, não caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado pela autora.
No mais, verifico não haver manifestação da parte autora sobre a realização da audiência de conciliação.
Assim, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre o seu interesse na audiência de conciliação imposta pelo artigo 334 do CPC.
Havendo interesse do autor na audiência de conciliação, REMETAM-SE os autos para a SECRETARIA para que o feito seja incluído em sua pauta de audiências.
Não havendo interesse da parte autora, cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:07
Decorrido prazo de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA em 20/03/2023.
-
21/03/2023 10:47
Decorrido prazo de ARLEAN ARLISON BARBOSA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 17:47
Juntada de custas
-
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:30
Juntada de custas
-
03/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106
Banco Bradesco Promotora S/A
Alzenir da Costa Pinheiro
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 12:48
Processo nº 0819637-45.2021.8.20.5106
Alzenir da Costa Pinheiro
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2021 21:14
Processo nº 0008427-44.2006.8.20.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cisa - Confeccoes Industriais S/A
Advogado: Natalia de Medeiros Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2006 16:47
Processo nº 0008427-44.2006.8.20.0001
Cisa - Confeccoes Industriais S/A
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luiz Otavio de Souza Jordao Emerenciano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 08:44
Processo nº 0821419-97.2015.8.20.5106
Aurenice Silva Maia da Cunha
Rita da Silva Maia
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36