TJRN - 0808289-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:58
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de PASQUEWERTON DALLADYER DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0808289-06.2025.8.20.5004 Parte autora: PASQUEWERTON DALLADYER DE SOUZA Parte ré: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Aduz a parte autora que tinha dívidas decorrentes do uso de cartão de crédito, e quitou sua obrigação através de acordo por meio do “Serasa Limpa Nome”, tendo pago a quantia de R$ 162,35 (cento e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovante datado de 13/04/2025 (151326010-pág02).
Apesar disso, a demandada não excluiu apontamento do cadastro SCR do Banco Central.
Relata que procurou a ré para solucionar o problema, mas não obteve sucesso, o que tem lhe prejudicado, pois está tentando financiar a compra de um imóvel junto a Caixa Econômica Federal - CEF.
Explica que a outra dívida registrada em seu nome no mesmo cadastro será alvo de demanda específica e já foi igualmente quitada.
Requereu tutela antecipada de urgência para que a requerida excluísse seu nome do registro de prejuízo, a qual foi deferida em decisão no ID 151335181.
No mérito, requereu a convalidação da decisão em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Nubank sustenta que agiu no exercício regular do direito e em atendimento à regulamentação do Banco Central do Brasil (BACEN), pois a notificação de dívidas "em prejuízo" ao SCR é uma obrigação imposta pelo art. 4° da Regulamentação n° 4.571/2017, já que a parte Requerente é titular de cartão de crédito e ficou inadimplente para com suas obrigações.
A instituição financeira reitera que o apontamento no SCR é uma relação de informações contábeis e não um registro de dívida negativa, sendo lícito e necessário em face da regulamentação do BACEN.
Sustenta a inexistência dos danos morais pois não houve negativação em nome da parte autora.
A instituição financeira argui litigância de má-fé por parte do requerente, que teria alterado a realidade dos fatos ao afirmar desconhecer a dívida e a inadimplência, buscando vantagem indevida.
Por fim, o Nubank requer a improcedência de todos os pedidos da parte autora, incluindo a rejeição dos danos morais, a improcedência da obrigação de fazer para retirar o apontamento do SCR e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Não houve manifestação do autor após a contestação. É o que importar relatar.
Passo ao julgamento.
As questões preliminares apresentadas são afetas ao debate de mérito, e serão, portanto, analisadas quando do exame da matéria central.
Examinando o feito, tem-se incontroverso o fato de que o autor tinha débito para com a instituição financeira demandada, tendo-o quitado no mês de abril de 2025, quitação reconhecida pela parte ré, conforme se depreende da documentação ID 151326010-pág08.
Verifica-se que a quitação após o acordo deu-se em 13/04/2025 e ao entrar em contato com a demandada um mês após a quitação, em 12/05/2025, sua situação, segundo o requerente, continuava registrada como “em prejuízo” junto ao Banco Central, prejudicando as tratativas para financiamento e aquisição de imóvel próprio junto a CEF.
Reanalisando o caso e os documentos acostados, entendo que o registro de débito pendente do autor perante a parte ré, no cadastro SCR, relativos ao mês de março de 2025, está em consonância com os fatos narrados pelo demandante, eis que naquele mês (o extrato SCR acostado se refere a março de 2025) havia dívida e inexiste imprecisão a respeito da pendência.
Ressalto que o autor não demonstrou que após a quitação, passou a haver, no mês de maio, anotação de dívida, e ainda que os dados anteriores impactem negativamente a concessão de crédito, não se tratando de conduta irregular por parte da NUBANK, visto que em março havia efetivamente débito, não há como se reconhecer o dever de indenizar, e merece ser revogada a decisão antecipatória.
No que concerne à suposta negativa de financiamento, não enxergo que tenha o autor demonstrado que a negativa de concessão de crédito pela CEF se deu exclusivamente pelo apontamento tratado aqui nestes autos, encargo que era seu a teor do art. 373, I, do CPC, e é possível que a resposta tenha se dado pela situação de março de 2025, quando havia a dívida.
Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, revogando a decisão proferida em caráter liminar, no ID151335181.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários de advogado por força de vedação legal (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/08/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PASQUEWERTON DALLADYER DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 22:51
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 05:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:14
Outras Decisões
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22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:10
Juntada de petição
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15/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 22:06
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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