TJRN - 0814347-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814347-02.2025.8.20.0000 Agravantes: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs.
Albérico Eugenio da Silva Gazzineo e outros Agravado: Município de Triunfo Potiguar Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Bradesco S/A em face do despacho (Id 148200579, do processo de origem) exarado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença (0100712-50.2017.8.20.0137), ajuizada em desfavor do Município de Triunfo Potiguar, consignou a evolução do processo para a fase de cumprimento da sentença e determinou a intimação da parte executada “para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.” Ato contínuo, consignou que “decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).” Dentre outras observações.
Em suas razões, a parte agravante aduz que firmou convênio com o Município para descontar parcelas de empréstimos consignados diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais e repassá-las à instituição financeira (conforme Lei Federal nº 10.820/2003).
Sustenta que na fase de conhecimento foi reconhecida a obrigação de fazer consistente no repasse, pelo Município, dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado, bem como dos descontos futuros, conforme convênio firmado entre as partes.
Alega que, no cumprimento de sentença, o Juiz determinou a intimação do Município para cumprir a obrigação, mas ressalvou que, em caso de inadimplência, o pagamento seria via precatório ou RPV (Requisição de Pequeno Valor).
E que os Embargos de Declaração opostos contra esta decisão foram rejeitados.
Ressalta que os valores discutidos têm natureza extra-orçamentária, não integrando a receita pública, por lhe pertencerem e não ao erário, de modo que não geram prejuízo ao erário e não podem ser apropriados pelo ente público.
Defende que, por esse motivo, tais valores não se sujeitam ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF, bem como que o Município é "depositário infiel" e deve entregar o bem privado imediatamente.
Argumenta que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) em razão título judicial ter transitado em julgado, e o periculum in mora, em razão do risco de locupletamento indevido pelo Município.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “para o fim de suspender a expedição precatório ou RPV, bem como determinar ao Agravado que proceda ao imediato repasse dos valores retidos indevidamente, referente à ilícita retenção de todo o valor descontado em folha dos servidores a título de empréstimo consignado e retido ilegalmente, bem como o repasse dos descontos futuros, conforme reconhecido no título judicial,” (...) Ato contínuo, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o despacho agravado no sentido de afastar “a determinação judicial acerca do repasse dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado via precatório/RPV.” É o relatório.
Decido.
No juízo de admissibilidade que compete neste momento processual, percebe-se que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido.
Em proêmio, mister esclarecer que o CPC, em seu art. 1.015, caput, prevê o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias.
Com efeito, verificas-se que o Agravo de Instrumento está sendo interposto contra o despacho de Id 148200579, confirmado pela decisão de Id 158592579, do processo originário, que rejeitou os Embargos Declaratórios.
Outrossim, frise-se que o despacho agravado não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no dispositivo legal supracitado, porquanto consiste num ato de mero expediente sem cunho decisório, eis que apenas consignou a evolução do processo para a fase de cumprimento da sentença e determinou a intimação da parte executada “para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação à presente cumprimento de sentença contra a fazenda pública (art. 535, do CPC), se desejar ou se manifestar sobre os cálculos.” Além disso, dentre outras observações, o despacho consignou, ainda, que “decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC).” Frise-se que essa observação não possui cunho decisório, porque o Juiz não está homologando cálculos e, tampouco, determinando expedição de precatório ou RPV.
Nesses termos, verifica-se que há de concreto, no despacho, apenas a determinação de intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, mister ressaltar que havendo posterior decisão homologatória de cálculos e de expedição de precatório ou RPV, a parte ora agravante terá a faculdade de manifestar-se sobre esta.
Dessa forma, avaliando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, neste caso, a patente ausência de cabimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto não deveria ter sido interposto contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, por falta de previsão legal para tanto.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente. - O agravo de instrumento visa a atacar decisões interlocutórias, caracterizadas pela resolução de questão incidente pelo juízo monocrático. - A manifestação judicial que se presta, apenas, a impulsionar o feito, não tem cunho decisório, logo, não dá azo a interposição de agravo de instrumento, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.278777-0/001 (2787788-37.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento que se insurge contra determinação judicial cujo conteúdo não se subsume ao rol de hipóteses de cabimento contido no art. 1.015 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJGO – AI nº 5135553-78.2018.8.09.0000 – Relator Desembargador Norival Santomé – 6ª Câmara Cível – j. em 19/04/2021 – destaquei).
Nesse contexto, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, o Agravo de Instrumento ora interposto não deve ser conhecido, porque é inadmissível.
Cumpre-nos mencionar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste Agravo de Instrumento é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE nº 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016).
Face ao exposto, com supedâneo nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco S/A
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14/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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