TJRN - 0808518-16.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO N.º 0808518-16.2020.8.20.0000 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RECORRIDO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25423143) interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 21499295) impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
ABUSIVIDADE DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952).
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 24992190).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 5.º, LV, e 98, I, da Carta Magna.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26084139).
Preparo recolhido (Id. 25423146 e 25423147). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado a violação do art. 5.º, LV, da CF/1988, por cerceamento defesa, no julgamento do Tema 660 (ARE-RG 748.371) da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, debatidos sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Quanto à ofensa ao art. 98, I, da CF/1988, a Suprema Corte igualmente reconheceu, no julgamento do Tema 433 (ARE 640671/RS) da repercussão geral, a ausência de repercussão geral quanto à necessidade de produção de prova complexa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o seguinte aresto: TEMA 433 A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640671 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00345) Inexistindo repercussão geral quanto ambas as matérias, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no(s) Tema(s) 433 e 660/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 25423143, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173.477).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (12375) nº 0808518-16.2020.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808518-16.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0808518-16.2020.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo EUGENIA MAGALI ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
ABUSIVIDADE DE AUMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ (TEMA 952).
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
Não há dissonância entre o acórdão reclamado e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952), que trata do reajuste de mensalidade de plano de saúde com base na mudança de faixa etária. 2.
A tese do STJ reconhece a legalidade do reajuste com base na mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou discriminatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3.
A discussão sobre a razoabilidade do percentual de aumento, que possa ter onerado excessivamente o consumidor e quebrado o equilíbrio contratual, desborda o âmbito da tese fixada pelo STJ e não pode ser objeto de reclamação. 4.
A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal para rediscutir interpretação estabelecida pela Câmara Cível. 5 - Reclamação julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Reclamação proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Processo n. 0819222-28.2017.8.20.5001 pela TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que conheceu considerou abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de faixa etária superior a 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 2.
Aduz a reclamante que o acórdão teria contrariado precedente do Superior Tribunal de Justiça - Resp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), que teria reconhecido a necessidade de realização de calculo atuarial em sede de cumprimento de sentença. 3.
Requer, pois, a procedência da ação para reconhecer a necessidade de apuração do percentual de reajuste a substituir o percentual anteriormente aplicado. 4.
Contestação no Id. 10268171 pela improcedência da ação. 5.
Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em exercício por convocação, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 14919684). 6.
Ato contínuo, este Relator extinguiu a ação sem resolução do mérito (decisão de Id. 17148546), por entender que não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de cabimento, porém posteriormente foi exercido juízo de retratação para determinar o regular prosseguimento do feito com enquadramento no inciso IV do art. 988 do CPC (decisão de Id. 19509538). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, busca a parte autora assegurar a observância de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, à legalidade do aumento praticado no plano de saúde da interessada. 10.
Todavia, inexiste qualquer dissonância entre o acórdão reclamado, proferido pela Terceira Câmara Cível, e o julgamento do Recurso Especial 1.568.244/RJ (Tema 952), in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. [...] 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [...] 12.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1568244/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016 – Tema 952) 11.
Com efeito, eventual discussão, ora proposta pelo reclamante, sobre a razoabilidade ou não do percentual de aumento, que teria onerado ou não excessivamente o consumidor, inobservado o equilíbrio contratual, é debate fático que refoge ao âmbito da tese firmada pelo Tribunal Superior, descambando de eventual violação de direito a ser, eventualmente, objeto de reclamação. 12.
Isto porque a própria natureza da tese firmada no REsp 1568244/RJ revela que a análise da razoabilidade do desconto será sempre casuístico, exigindo não só o exame dos fundamentos específicos do acórdão reclamado, como também no exame dos documentos trazidos na ação de origem, documentação esta que sequer foi juntada no presente feito. 13.
Enfim, a parte reclamante não apresentou paradigma adequado para demonstrar o cabimento da reclamação, ficando clara sua intenção de usá-la como sucedêneo recursal, rediscutindo interpretação estabelecida pela Terceira Câmara Cível deste TJRN, situação que não se amolda à via processual eleita. 14.
Por todo o exposto, voto pela improcedência da Reclamação. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808518-16.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Seção Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808518-16.2020.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Seção Cível Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
20/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 27/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:42
Reformada decisão anterior datada de 11/11/2022
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22/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:25
Juntada de termo
-
17/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:51
Decorrido prazo de Juiz(a) de Direito da Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte/RN em 24/02/2022.
-
25/02/2022 00:07
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2022 20:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 00:13
Decorrido prazo de JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
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28/12/2020 11:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 21:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:02
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
01/10/2020 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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