TJRN - 0851458-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 10:17
Juntada de diligência
-
13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:33
Juntada de guia
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANDEIRA E SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:33
Juntada de diligência
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20/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851458-52.2025.8.20.5001 DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Conforme certidão de Id. 159678605, o oficial de justiça não efetuou a penhora em desfavor do executado Raimundo Nonato Bandeira e Silva, por ter este informado encontrarem-se as pessoas jurídicas executadas em processo de recuperação judicial.
Não cabe a este Juízo Deprecante analisar o mérito do feito ou revogar a ordem emitida pelo Juízo Deprecante, mas apenas cumpri-la.
A análise de qualquer motivo impeditivo de tal cumprimento tem que ser submetido ao Juízo de origem.
Sendo assim, renove-se o mandado de penhora dirigido ao executado Raimundo Nonato Bandeira e Silva, já devidamente citado, que tão somente não será levado a efeito por ordem do Juízo Deprecante.
Aguarde-se, ainda, a devolução dos mandados de citação e penhora ainda não cumpridos.
Por fim, devolva-se a presente deprcata.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:49
Outras Decisões
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18/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 12:37
Juntada de diligência
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13/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 21:35
Juntada de diligência
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15/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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01/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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