TJRN - 0920147-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, referente aos AUTOS n.º 0920147-56.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, JOSÉ ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 19 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920147-56.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como HERMESON PIPOLO DE ARAUJO CPF: *16.***.*96-04, JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *06.***.*10-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Requerido: SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *10.***.*39-02 Advogado: S E N T E N Ç A- MANDADO Vistos, etc.
JOSÉ ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua irmã SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, também qualificada.
Alega que a requerida encontra-se acometida por doença codificada no id 94752465 e id 136679638, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requer sua nomeação como curador da requerida para praticar os atos desta referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela Provisória deferida no id 95028811.
Realizada entrevista, id 110314744, em que foi determinada a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral.
Laudo médico pericial acostado aos autos no id 136679638, conclusivo no sentido de que a requerida é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pelo laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a requerida não pode exercer ou administrar seus bens sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, o requerente, por ser irmão da requerida, encontra-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses desta.
No tocante ao pedido de Alvará Judicial, constante em petição de id 144158313, indefiro-o por ser o mesmo objeto de ação autônoma por dependência deste processo em que se nomeou o curador.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador, JOSÉ ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o (a) curatelado (a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Custas na forma da lei.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-22, às fls. 53, sob o termo nº 8.406, do Oficial de RCPN de Cabedelo/PB, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Após o trânsito em Julgado, arquivem-se.
Natal, 17 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de HERMESON PIPOLO DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0920147-56.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 136679638, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
4 de dezembro de 2024 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0920147-56.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que já foi realizada a perícia e faltou o pagamento, no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Natal, 4 de dezembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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26/11/2024 08:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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19/11/2024 22:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 01/07/2024, às 14h, à sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, para realização de exame pericial de Sônia Maria Ribeiro dos Santos, com o Dr.
Marcus Vinícius Galdino da Rocha, médico credenciado ao TJRN, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:16
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920147-56.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *06.***.*10-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Em face da necessidade de perícia, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 387/2022, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 03 (três) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/05/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 14:04
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDa: sônia maria ribeiro dos santos TERMO DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0920147-56.2022.8.20.5001 Data: 08 de novembro de 2023 - Horário: 11h40 Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: José Robson Ribeiro dos Santos Advogado(a): Dr.
Hermeson Pipolo de Araújo Interditanda: Sônia Maria Ribeiro dos Santos Realizado o pregão, constatou-se a presença do Requerente, seu advogado e a Requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou à entrevista da interditanda, o qual, às perguntas que lhe foram elaboradas, RESPONDEU: Que mora no Conjunto Ponta Negra, na Rua Praia Jardim de Alá, 8829; que nunca trabalhou fora; que estudou até metade da sétima série; que não estudou mais porque tinha dificuldade de aprendizado; que toma remédio de nome “primidi” para tremor essencial; e “cymbi” para depressão; que se relaciona bem com sua família; que mora em uma casa atrás da casa dos seus pais; que seus pais são falecidos; que quem mora na casa dos seus pais é uma irmã; que não tem filhos; que é solteira.
Dada a palavra ao advogado do interditante, o mesmo nada requereu.
Na sequência, o MM.
Juiz esclareceu, que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta data, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil.
Esclareceu ainda que a interditanda poderá constituir advogado.
Decorrido tal prazo e, não tendo a interditanda constituído advogado, oficie-se à Defensoria Pública a fim de designar Defensor Público para atuar como curador da interditanda (art. 752 § 2º do CPC).
Havendo na contestação arguição de preliminares, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, venham os autos conclusos para encaminhamento da interditanda para o Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, a fim de que se proceda à perícia médica da curatelanda.
E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Dispensadas as assinaturas das partes, bem como do advogado, por questões de medidas sanitárias.
Certifico que a presente Audiência foi presidida pelo MM.
Juiz Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, presentes a parte autora, seu advogado e a Requerida.
Natal/RN, 08 de novembro de 2023. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
04/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/12/2023.
-
02/12/2023 05:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:26
Audiência de interrogatório realizada para 08/11/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920147-56.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *06.***.*10-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista aprazada para o dia 06 de outubro de 2023 e designo a data de 08 de novembro de 2023, às 11:40 hs, para a realização de audiência (entrevista) na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:35
Audiência de interrogatório designada para 08/11/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 16:34
Audiência de interrogatório cancelada para 06/10/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
11/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920147-56.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS CPF: *06.***.*10-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Por motivo de CONVOCAÇÃO deste magistrado, através de Ofício Circular nº 009/2023 – OUVTJRN, para encontro com Ouvidor Geral de Justiça em data de 04 de agosto de 2023, reaprazo a entrevista e, desde já, designo a data de 6 de outubro de 2023, às 11h40, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência e notifique-se o(a) Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes por seu advogado(a).
Ressalte-se que o(a) advogado(a) se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I Natal/RN, 1 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:44
Audiência de interrogatório redesignada para 06/10/2023 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:42
Audiência de interrogatório designada para 04/08/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2023 10:41
Audiência de interrogatório cancelada para 12/05/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:33
Audiência de interrogatório designada para 12/05/2023 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:03
Juntada de custas
-
19/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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