TJRN - 0813510-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813510-67.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON ARAUJO DE PAIVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com tutelas específicas de urgência e indenização por danos morais.
Da análise dos autos, extrai-se a composição extrajudicial firmada entre as partes, no termo de acordo acostado no ID 163017533.
Compulsando os autos, observa-se que o referido ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, homologo por sentença o acordo supramencionado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
NATAL /RN, 16 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/09/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:52
Homologado o pedido
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16/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
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16/09/2025 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 07:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0813510-67.2025.8.20.5004 Parte autora: EDILSON ARAUJO DE PAIVA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
EDILSON ARAUJO DE PAIVA ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagens aéreas da empresa requerida para o trajeto Foz do Iguaçu/PR – Natal/RN, com escalas em São Paulo (GRU), mediante reserva confirmada sob o localizador JRMBEH; II) o retorno da viagem estava agendado para o dia 08 de junho de 2025, com embarque no voo LA 3205, partindo de Foz do Iguaçu às 21h25min, com chegada ao aeroporto de Guarulhos/SP às 23h10min, e conexão subsequente no voo LA 3444 com destino final a Natal/RN, previsto para decolar às 01h55min do dia 09/06/2025; III) após comparecimento pontual ao aeroporto e procedimento regular de embarque, foi surpreendido com alterações unilaterais e sucessivos atrasos, sendo, ao final, desalojado do itinerário contratado e reacomodado em outro voo; IV) além do atraso de mais de 12 horas em relação ao previsto, ainda foi obrigado a realizar deslocamento terrestre entre os aeroportos de Guarulhos (GRU) e Viracopos (VCP), distância aproximada de 111,5 km, gerando maior desgaste e desconforto para pessoa idosa; V) possuía compromissos profissionais previamente agendados para o dia 09/06/2025, os quais não pôde cumprir diante do descumprimento contratual.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, considerando que o trecho sofreu cancelamento em virtude de problemas técnicos-operacionais, se enquadrando como hipótese excludente de responsabilidade e inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa ré (ID 159256111), assim como o cancelamento do voo inicialmente contratado, confessado expressamente pela companhia aérea em sede de contestação (ID 159256113). É nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Primeiramente, vê-se que no caso em questão, a única prova inequívoca é a documental, ou seja, conforme os inúmeros documentos acostados aos autos pela demandante, de modo que tem-se toda a comprovação da veracidade nas informações autorais, logo, constata-se a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Em suma, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista e arts. 186 e 927 do CC. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode ocorrer a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor. É incontroverso que ocorreu o cancelamento unilateral e abrupto do voo, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal.
Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar.
O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado.
Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório.
Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor, diante do retardo suportado pelo demandante.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Quanto aos danos morais, verifica-se que nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência de perda de planejamento, gerando a alteração de agenda, longas esperas no aeroporto, restando evidente que todos os eventos foram suficientes para gerar abalo extrapatrimonial, em virtude da sensação de angústia, impotência e insegurança que surgiu com a situação.
Nesse sentido, verifica-se que os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar com cancelamento unilateral de voo por problemas operacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO. - Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente. - A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo cancelamento de voo, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser mensurado em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Comprovados os prejuízos alegados, é cabível o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.496568-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) .PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO VOO OCORREU POR MOTIVOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento de danos morais e do ônus sucumbencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se: a) há nulidade na sentença ante o valor fixado para a indenização por danos morais ser superior à pretensão inicial; b) responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo; c) ocorrência de danos morais e sua quantificação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inocorrência de julgamento “ultra petita”.
Juízo não se vincula ao valor de danos morais requerido na sentença, vez que se trata de mera estimativa.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Responsabilidade civil configurada.
Declaração de que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais e não em razão das condições climáticas.
Fortuito interno evidenciado. 5.
Danos morais configurados.
Cancelamento do voo de conexão, informado após mais de 2h de atraso do voo já na cidade da escala, sem a devida assistência material à autora, com 09 anos de idade à época dos fatos. 6.
Quantum indenizatório que não comporta redução, de acordo com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO7.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038163-62.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.04.2025) Importa ressaltar que a prestação de assistência material pela companhia aérea, consistente em fornecimento de alimentação, hospedagem, transporte terrestre ou outras medidas paliativas, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil da ré quanto aos danos morais experimentados pelo consumidor em virtude do cancelamento de voo.
Trata-se de obrigação mínima imposta pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC (Resolução nº 400/2016), de modo que seu cumprimento não elimina os efeitos nocivos advindos da falha na prestação do serviço aéreo.
Assim, a assistência prestada apenas ameniza os prejuízos materiais imediatos, mas não alcança a esfera extrapatrimonial, que permanece violada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 6º, VI, e 14, consagra a reparação integral dos danos sofridos pelo consumidor em razão de falha na prestação do serviço.
A obrigação da companhia aérea de disponibilizar suporte material durante a espera não equivale à compensação pelos transtornos, frustrações, angústia e desgaste emocional enfrentados por aquele que teve seus planos de viagem alterados de maneira abrupta.
Como bem pontua Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor (10ª ed., RT), a reparação deve ser compreendida de forma ampla, atingindo tanto os prejuízos materiais como os extrapatrimoniais, de modo a efetivar o princípio da dignidade do consumidor.
Cumpre destacar que, em situações de cancelamento de voo, o passageiro não é apenas privado de um meio de transporte, mas submetido a verdadeira violação de sua legítima expectativa de deslocar-se com segurança, pontualidade e conforto, elementos estes integrantes do conteúdo contratual do serviço.
A substituição por trecho terrestre, muitas vezes em condições de maior desconforto e demora, agrava ainda mais a experiência negativa vivida pelo consumidor, acarretando evidente desgaste emocional e físico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido reiteradamente que o atraso ou cancelamento de voo, quando configurado de maneira significativa, gera danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, dada a gravidade da situação vivenciada (AgInt no AREsp 1321749/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., j. 08/10/2018).
Nesse sentido, não se pode confundir o cumprimento da obrigação acessória de prestar assistência material com a indenização por danos morais.
Enquanto a primeira objetiva minimizar os efeitos imediatos da espera e dos transtornos, a segunda visa reparar a ofensa à dignidade, ao tempo útil e ao equilíbrio emocional do consumidor, que não se reconstituem com simples concessão de refeição, hospedagem ou transporte alternativo.
Negar a indenização sob o argumento de que houve assistência seria esvaziar a proteção conferida pelo CDC, que não admite que o fornecedor limite a extensão de sua responsabilidade.
Portanto, a assistência prestada pela ré não exclui, mas apenas complementa a responsabilidade decorrente do cancelamento do voo. É inafastável o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora, em razão da frustração do contrato, da alteração abrupta do meio de transporte contratado e do desconforto, insegurança e desgaste vividos ao longo de toda a experiência de viagem.
O consumidor, vulnerável por natureza, deve ter assegurado não apenas o ressarcimento material, mas também a tutela de sua esfera moral, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da reparação integral consagrados no ordenamento jurídico pátrio.
Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado.
Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813510-67.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: EDILSON ARAUJO DE PAIVA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) - 
                                            
18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/08/2025 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/08/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 21:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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