TJRN - 0819944-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE TITO MEDEIROS NETO em 11/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0819944-09.2024.8.20.5004 Parte autora: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME Parte ré: JOSE TITO MEDEIROS NETO SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID’s 161494864 e 161494869).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 11:45
Processo Reativado
-
13/08/2025 14:39
Outras Decisões
-
24/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:00
Homologada a Transação
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 14:13
Outras Decisões
-
19/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868547-88.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Andressa Azevedo de Souto da Silva
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2025 13:58
Processo nº 0801098-60.2021.8.20.5161
Terezinha Costa de Oliveira Lucena
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0867400-27.2025.8.20.5001
Alzinete Rodrigues de Lima
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 22:32
Processo nº 0868883-92.2025.8.20.5001
Maria Marluce da Rocha
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 09:19
Processo nº 0867917-32.2025.8.20.5001
Jobel Vanderley dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 09:16