TJRN - 0854585-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854585-66.2023.8.20.5001 Polo ativo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Polo passivo JOSE ROBERTO SARTHOUR GOMES DA SILVA Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OFICIAIS DA PMRN.
ERRO MATERIAL EM QUESTÃO OBJETIVA.
OFENSA AO EDITAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 85.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que anulou a questão nº 85 do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PMRN), regido pelo Edital nº 02/2022, em razão de erro material na assertiva 2.
O recorrente sustenta que não cabe ao Poder Judiciário a análise de critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital, o que, segundo alega, não estaria configurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se o erro material identificado na questão nº 85 compromete a validade do gabarito oficial e justifica sua anulação, com a consequente manutenção da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado erro material na assertiva I da questão nº 85, que indicou incorretamente o ano de edição da Lei nº 7.716 como 2018, quando o correto é 1989, comprometendo a validade do gabarito oficial ao considerar todas as assertivas corretas. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional de questões de concursos públicos em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 485 de repercussão geral (RE 632853/CE) e precedentes correlatos. 3.
O erro identificado prejudica a lisura do certame e a igualdade entre os candidatos, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que declarou nula a questão nº 85 do caderno de provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2022 - PMRN, com a atribuição da pontuação correspondente à parte autora.
Tese de julgamento: 1.
O controle jurisdicional de questões de concursos públicos é admissível para anular itens que apresentem flagrante erro ou ilegalidade, comprometendo a lisura do certame e a igualdade entre os candidatos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda pública de Natal que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a anulação da questão 85 da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar, do Rio Grande do Norte – PMRN, regida pelo Edital nº 02/2022.
O recorrente objetiva a reforma da sentença, defendendo, em síntese, que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital, inexistindo, na hipótese, ofensa ao disposto em edital, de forma que pugna pelo afastamento da anulação da questão 85.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso inominado interposto.
Pois bem, da análise do contexto fático-probatório, concluo que as pretensões recursais não merecem acolhimento.
Explico.
O recorrente objetiva a reforma da sentença, alegando, em síntese, que haja reforma da sentença, tendo em vista que não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital, o que não restou configurado.
Examinando a questão n° 85, do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar, do Rio Grande do Norte – PMRN, regido pelo Edital nº 02/2022, constata-se flagrante erro material na assertiva I, que indica o ano de edição da Lei nº 7.716 como 2018, quando o correto é 1989.
Tal equívoco compromete a validade do gabarito oficial, que considerou todas as assertivas como corretas, configurando erro evidente na formulação da questão.
Dessa forma, considerando o vício identificado na questão n° 85, que configura flagrante ofensa aos parâmetros legais e editalícios, revela-se necessária a manutenção da anulação da referida questão, a fim de preservar a lisura do certame e o direito dos candidatos.
No âmbito dos concursos públicos, o STF também firmou jurisprudência, reconhecendo a possibilidade de controle jurisdicional sobre questões objetivas para avaliar sua legalidade e anular itens em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme tema 485 de repercussão geral, no RE 632853/CE, e demais precedentes: “O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no edital.” (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao admitir a possibilidade de o Poder Judiciário examinar as alternativas de questões de concursos públicos nos casos de ilegalidade ou flagrante erro: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
EXAME DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO DIVERSA.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME.
FATOS E PROVAS.
SÚMULAS NºS 279 E 454/STF.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, NAS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE E OCORRÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. (...) (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021)”.
Em verdade, não se está, aqui, diante de reavaliação pelo Poder Judiciário do gabarito da assertiva questionada, mas sim diante de erro crasso, que prejudica a lisura do concurso e a igualdade entre os candidatos, justificando a anulação da questão pelo Judiciário.
Inclusive, há precedente desta Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA OFICIAIS DA PMRN.
ERRO MATERIAL EM QUESTÃO OBJETIVA.
OFENSA AO EDITAL.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 85.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão nº 85 do Concurso Público para provimento de vagas para Oficiais da PMRN, regido pelo Edital nº 02/2022, de 1º de julho de 2022.2.
A autora pleiteia a anulação da referida questão, alegando erro material na assertiva I, que indicou incorretamente o ano de edição da Lei nº 7.716 como 2018, quando o correto é 1989.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
A questão em discussão consiste em definir se o erro material identificado na questão nº 85 compromete a validade do gabarito oficial e justifica sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação à autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Constatado erro material na assertiva I da questão nº 85, que comprometeu a validade do gabarito oficial ao considerar todas as assertivas corretas, configurando flagrante vício na formulação da questão.2.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional de questões de concursos públicos em casos de flagrante erro ou ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Tema 485 de repercussão geral (RE 632853/CE) e precedentes correlatos.3.
O erro identificado prejudica a lisura do certame e a igualdade entre os candidatos, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido para declarar nula a questão nº 85 do caderno de provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2022 - PMRN, de 1º de julho de 2022, com a atribuição da pontuação correspondente à autora/recorrente.Tese de julgamento:1.
O controle jurisdicional de questões de concursos públicos é admissível para anular itens que apresentem flagrante erro ou ilegalidade, comprometendo a lisura do certame e a igualdade entre os candidatos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826687-78.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025).
Dessa forma, considerando o vício identificado na questão n° 85, que configura flagrante ofensa aos parâmetros legais e editalícios, revela-se necessária a manutenção da anulação da referida questão.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos acima.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854585-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
01/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-20.2025.8.20.5125
Samia Ferreira dos Santos
Samuel Ferreira dos Santos
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 15:57
Processo nº 0859736-47.2022.8.20.5001
Paulo Sergio Francelino Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 16:53
Processo nº 0813555-56.2025.8.20.5106
Ithalo Matheus Moura de Brito
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:29
Processo nº 0803494-34.2023.8.20.5001
Nilba dos Santos Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:27
Processo nº 0858850-43.2025.8.20.5001
Ozelia Maria Gomes de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 15:56