TJRN - 0802776-68.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 05:15
Decorrido prazo de Sebastião Felix dos Santos em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:53
Outras Decisões
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26/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802776-68.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILENE SOUZA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, corrija o seguinte elemento da petição inicial: 1. a) apresentar comprovante de residência em nome da parte autora ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação a eventual comprovante apresentado em nome de terceiro. 2. b) apresentar documento de identificação.
Cumprida ou não a diligência, retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 21 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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