TJRN - 0902548-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902548-07.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DAS CHAGAS Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS.
ENCARGOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
COBRANÇA DESTITUÍDA DE ILICITUDE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ DAS CHAGAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional nº 0902548-07.2022.8.20.5001 por si manejada em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança nos termos do art. 98, §3º, do CPC (id 19197238).
Nas razões recursais (id 18798193), a Apelante aduz, em suma, haver parcelado a fatura de seus cartões de crédito (Contratos 1615054 e 1890193) e constatou que estava pagando um valor acima do normal em virtude da onerosidade excessiva dos juros aplicados.
Acresce que o abuso nos juros praticados pela recorrida redundou na prática de ato ilícito, os quais “...resultam ilegais e inquinam de NULIDADE o instrumento, pois o valor cobrado em prestação origina-se de cálculos espúrios...”.
Aponta, também ilegalidade dos juros e multa moratória.
Afirma ser devida a repetição em dobro do indébito, bem assim ter sofrido danos morais, a serem indenizados.
Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos exordiais.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo (id 19197245).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (id 19248979). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se de revisional de contrato, na qual o recorrente alega abusividade dos juros pactuados a redundar na impositiva redução das taxas aplicadas, repetição do indébito dos valores pagos em excesso e reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes - Contrato de Cartão de Crédito - traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
Segundo o Apelante a falta de transparência na contratação do parcelamento do saldo devedor remanescente de suas faturas o fez concordar com os financiamentos oferecidos com juros abusivos e prestações exorbitantes.
No caso concreto, o Recorrente não refuta haver aderido ao contrato de cartão de crédito, admitindo ter renegociado suas dívidas (saldos devedores remanescentes), aquiescendo com as taxas de juros mensais e anuais aplicados, os custos efetivos, o valor para pagamento mínimo e o total devido.
Enfim, a parte tinha ciência de seu saldo devedor atualizado e que para o mês seguinte haver incidência de novos encargos, tendo em vista que a capitalização é praxe em tal natureza contratual.
Daí, a instituição cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando claro se tratar de um financiamento/parcelamento vinculado ao cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC e à boa-fé objetiva.
In casu, a própria parte autora reconhece a negociação da dívida (saldo devedor remanescente), aceitando as propostas apresentada, inexistindo qualquer ilegalidade advinda do parcelamento em si, ou abusividade dos juros praticados, rechaçando-se, pois, a possibilidade de repetição de indébito, como bem pontuou o Sentenciante após análise minuciosa das faturas colacionadas (id 19197238): “... verifico ser incontroverso que o autor pagou parcelas a menor, uma vez que o mesmo afirma na impugnação à contestação seu descontrole quanto ao valor que gerou as cobranças inadimplidas e que estava ciente dos encargos decorrentes do pagamento à menor.
Nesse ponto, imprescindível se faz tecer algumas considerações com base nos documentos acostados.
Compulsando os autos, verifico que através da fatura de id. 91902264 – Pág. 110, que a parte autora pagou o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) na fatura de id. 91902264, que tinha como valor total R$ 1.087,90 (mil e oitenta e sete reais e noventa centavos), com vencimento 13/08/2021.
Evidentemente, que havendo interesse em pagar um valor a menor na fatura, a autora não poderia considerar que tal fato se prestaria ao adimplemento do valor, uma vez que, pagando valor mínimo, o saldo restante seria financiado e cobrado integralmente na fatura seguinte, além de estar sujeito à cobrança de encargos (juros e IOF).
O que verifica, é que a parte demandada comprova que o autor fez isto em meses subsequentes avulsos de 2021 e 2022 em ambos os contratos contraídos com a instituição bancária.
Logo, é evidente que a dívida chegaria a um patamar elevado em razão do CET (Custo Efetivo Total) das operações dos meses subsequentes, uma vez que o pagamento a menor ou o não pagamento em si foi uma opção realizada pelo próprio autor.
Portanto, ao utilizar o crédito rotativo, o autor tinha ciência de que seu saldo devedor, para o mês seguinte sofreria incidência de novos encargos, tendo em vista que a capitalização é inerente a alguns contratos, inclusive de cartão de crédito.
Também observo que nas faturas apresentadas pela demandada consta indicando de forma expressa o valor para pagamento total, o montante para pagamento mínimo, a data de vencimento, bem como a descrição do valor da parcela de refinanciamento.
A parte ré ainda indicou no demonstrativo de despesas de id. 91902264 que, os encargos decorrentes do pagamento após o vencimento da fatura seriam incluídos na fatura subsequente e que, em caso de pagamento de valor mínimo ou a menor que o total da fatura anterior, o cliente seria elegível a bloqueio de cartão, ações de cobrança e registro no SPC.
Logo, é evidente que o autor tinha ciência dos encargos moratórios...
Afora isso, o fato de o autor discordar com a taxa de juros aplicada sobre o parcelamento ou sobre o crédito utilizado com o cartão não elide a mora, tampouco a obrigação de adimplir o valor devido...”.
Dessa forma, legitimada a incidência dos encargos previstos sobre o restante do valor prestações ajustadas, não se pode falar em falha na prestação de serviços a amparar os pleitos de anulação/revisão do contrato, de restituição de valores ou indenizatório.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados desta Corte: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808444-33.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022); DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE E COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874590-46.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) No respeitante à capitalização de juros, ressalto o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, a sentença seguiu o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Na hipótese, houve, realmente, a pactuação explícita da capitalização de juros, inexistindo se falar em irregularidade, daí porque escorreito o entendimento do Juízo a quo.
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807833-12.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Ora, quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada: “... o contrato em análise juntado aos autos pela demandada, verifico que os juros de mora foram fixados em 1% a.m., conforme disposto em ID. 91902262 – Pág. 81.
Assim, tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Entretanto, a parte autora informa na exordial de id. 90088932 – Pág. 28 que a taxa de juros rotativo e remuneratório foi de 2,25% a.m, porém sem juntar documentos comprobatórios para tal.
Ainda assim, tem-se que para verificar a abusividade da taxa de juros cobrada, portanto, há que se observar o julgamento de dois recursos especiais do E.
STJ que consideraram abusivas as taxas superiores ao dobro (REsp. 1.036.818) e ao triplo da média (REsp. 971.853/RS).
Desta feita, considerando o percentual apresentado tanto pela parte autora quanto pela demandada, entendo que os juros não fogem da média do mercado.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada...”.
Portanto, não há como prosperar o argumento relacionado ao limite constitucional de juros, bem como não há que se falar em abusividade quanto à capitalização de juros, sobretudo quando constatada a apuração da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, no contrato entabulado entre as partes.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes dos ajustes questionado, torna-se incongruente qualquer discussão sobre Destarte, as taxas e encargos praticados estão dentro da razoabilidade dessa modalidade de negócio jurídico e em conformidade com a remuneração do capital, assim como tenho que a boa-fé objetiva não restou afetada diante da informação expressa das taxas praticadas, o que fragiliza o argumento relacionado à violação à legislação consumerista, ato ilícito ou falha na prestação do serviço supedanear a reparação civil almejada.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0902548-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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