TJRN - 0802163-70.2023.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802163-70.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 9 de setembro de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802163-70.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN PIERRE DA COSTA LIMA, ROSIMERE SOUZA SANTOS REU: ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE BUZIOS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jean Pierre da Costa Lima e Rosimere Souza Santos, alegando a existência de omissões na sentença.
Em relação à advertência, afirma que não se tratou de mera advertência, mas serviu para aplicação de multa por reincidência; e que não foi analisada a materialidade dos fatos.
Que a notificação seguinte envolveu três fatos e não foram cumpridas as formalidades; bem como não foram analisadas a materialidade.
Além disso, alegam que não foram analisados outros fundamentos para a concessão da indenização moral, como ofensas em grupos de WhatsApp, aplicação de multas em valores desproporcionais e em descumprimento da Convenção Condominial, ridicularização em assembleia, instituição de tribunal de exceção.
Sustenta, ainda a existência de contradição, em razão de ter decretado a revelia, porém não ter considerado existente o dano moral e não se presumiu a existência da anistia em assembleia. É o relatório.
Conheço os embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso dos autos, não se observa as omissões e contradições apontadas.
No que diz respeito à suposta contradição entre a decretação da revelia e o não reconhecimento da veracidade integral dos fatos alegados na inicial, cabe apontar que a presunção tratada possui natureza relativa, permitindo prova em contrário.
Tanto é assim que o CPC permite ao revel produzir prova (art. 349) e dispõe que não se imporá os efeitos da revelia se “as alegações de fato formulados pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante nos autos” (art. 345, inciso IV).
Portanto, muito embora se reconheça à revelia, não se impõe uma presunção absoluta da veracidade dos fatos ou um invariável julgamento de procedência.
A respeito, esclareceu a sentença da seguinte forma: No entanto, a decretação da revelia não impede que a parte autora intervenha no feito, haja vista o art. 346, § único, do diploma processual, permitir a intervenção do revel em qualquer fase do processo.
Da mesma forma, o art. 349 do CPC permite ao réu revel a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representado ao tempo de praticar tais atos.
No que diz respeito aos supostos motivos para condenação em indenização por danos morais, este juízo deixou claro que reconheceu a reciprocidade das ofensas e da animosidade entre as partes, com base na análise das provas colhidas.
Neste ponto se incluem as animosidades e discussões constantes nos grupos de WhatsApp e apresentadas na assembleia do condomínio.
A respeito do ato de apagar mensagens nos grupos de condomínio, tal alegação foi devidamente analisada em sentença.
Por sua vez, a mera tentativa de criação de Conselho Administrativo não é passível de causar dano moral.
Quanto à alegação de omissão em relação à primeira notificação (criança batendo bola e dejetos de cachorro), este juízo considerou que a mera pena de advertência não demandaria o deferimento de contraditório e ampla defesa.
Aponte-se que, se o fato foi considerado como reincidência para aplicação de outra multa, o contraditório pode ser deferido neste outro momento.
Nestes mesmos termos, desnecessária a análise da materialidade do fato narrado na notificação.
Em seguida, verifica-se que o suposto dano ao corrimão foi objeto de notificação própria (id. 110466672), analisada desta forma em sentença.
Acrescente-se que a sentença reconheceu a nulidade da referida notificação, sendo desnecessária a análise da materialidade do fato ocorrido.
Finalmente, quanto à terceira notificação (subir na mureta e grade para retirada de frutos e utilização de piscina em horário inapropriado), a sentença deixou claro que deve ser observado o contraditório e ampla defesa, com julgamento da defesa dos autores antes da cobrança da multa.
Em relação à materialidade, a sentença pontou: Cabe apontar que o próprio autor reconhece que se utilizou da mureta que delimita a quadra para alcançar os frutos da árvore, de modo que sua atitude se trata como hipótese de infringência do art. 60, alínea a da Convenção Condominial [...] Em relação ao não reconhecimento da anistia, esta juíza foi clara ao apontar contradição nos testemunhos trazidos nos autos, conforme segue: Cabe apontar que a parte autora não comprovou a suposta anistia concedida pelos condôminos em Assembleia Geral, em especial diante dos testemunhos contraditórios das testemunhas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento.
Deste modo, não se observa nos autos qualquer das omissões ou contradições apresentadas, mas apenas a tentativa dos autores de rediscutirem as conclusões inseridas na sentença por meio impróprio.
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 19 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
05/09/2024 14:26
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
05/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:01
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:01
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
03/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE BUZIOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE BUZIOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:18
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 20/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
20/02/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
19/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE BUZIOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DE BUZIOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Decorrido prazo de ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:48
Juntada de diligência
-
28/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 20:43
Juntada de diligência
-
27/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:46
Juntada de citação
-
27/11/2023 10:45
Juntada de citação
-
27/11/2023 10:43
Juntada de intimação de audiência
-
27/11/2023 10:41
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 20/02/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara.
-
13/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832852-73.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 13:45
Processo nº 0803696-34.2025.8.20.5100
Maria Concebida Soares Filgueira Sobrinh...
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Raimundo Santiago Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 16:16
Processo nº 0801634-41.2024.8.20.5137
Lucas Jordao Candido de Araujo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Lucas Jordao Candido de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 21:51
Processo nº 0858869-49.2025.8.20.5001
Joneide Terto Barbosa
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 16:12
Processo nº 0814635-70.2025.8.20.5004
Ana Aurea de Figueiredo Moreno Rodrigues
Gondim Imoveis LTDA - ME
Advogado: Luara Rayssa Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 12:02