TJRN - 0853312-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0853312-52.2023.8.20.5001 Parte exequente: FLAVIO PERES GALVAO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (Id 144631350) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 14.998,04 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13.9.2024, conforme Id 143842970.
Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, manifestou o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), que é o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos para o ano de 2024, tomando por referência a planilha trazida pelo demandado.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 107188344), em favor de Eliane Pontes – OAB/RN 17826, consoante petição de Id 153955365.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:47
Outras Decisões
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09/08/2025 16:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 07:59
Juntada de diligência
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08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:41
Juntada de diligência
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25/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO PERES GALVAO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO PERES GALVAO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO PERES GALVAO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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