TJRN - 0808285-07.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0808285-07.2019.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x ALEXSANDRO DAS CHAGAS SOARES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos autos. É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais.
Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que 1 Resolução 547/2024 – CNJ.
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor do débito tributário (R$ 635,12), inscrito em dívida ativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor do débito tributário, considerando o princípio da eficiência administrativa e a ausência de alternativas para satisfação do crédito exequendo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), fixou tese que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4.
O CNJ, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou regras para extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, reforçando a necessidade de eficiência administrativa.5.
A manutenção da sentença é imperiosa, pois o Município não indicou alternativas para satisfação do crédito exequendo, e o valor irrisório da execução não justifica sobrecarregar o Poder Judiciário.6.
A extinção da execução fiscal não desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184). 2.
A extinção de execuções fiscais de baixo valor não desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inc.
VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema 1184), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806716-88.2015.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não pode ser acolhido, por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1 -
25/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
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22/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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31/05/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/05/2022 23:59.
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17/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/09/2021 23:59.
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12/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:14
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2021 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2021 19:44
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:01
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 10:47
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2020 05:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DAS CHAGAS SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 19:08
Outras Decisões
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08/08/2019 14:08
Conclusos para despacho
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08/08/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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