TJRN - 0825190-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:23
Conclusos para despacho
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16/09/2025 20:23
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:29
Indeferido o pedido de Nelito Lima Ferreira Neto
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01/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILA DE MORAIS LUCENA SALVIANO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0825190-68.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA SANTOS REU: NELITO LIMA FERREIRA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, endo necessário, no entanto, um breve relato dos fatos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUZA SANTOS em face de NELITO LIMA FERREIRA NETO, na qual alega, em síntese, que, no dia 11/10/2024, o veículo do réu, uma TOYOTA HILUX, colidiu na traseira do seu veículo, um FIAT STRADA, ocasionando prejuízo material no valor de R$ 4.525,79 (quatro mil, quinhentos e vinte cinco reais e setenta e nove centavos).
Assim, pugna pela condenação do demandado ao pagamento do prejuízo material, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Na contestação o réu sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que dirigiu de forma completamente incompatível com a via, sem observar os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido.
Verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passa-se a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, restam incontroversos o acidente e o envolvimento das partes.
O ponto central da controvérsia consiste em apurar se houve responsabilidade do réu no sinistro em questão.
Pois bem.
Nos termos do art. 29, II, do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Desse modo, aquele que tem seu veículo atingido na parte traseira goza da presunção de culpa em desfavor do condutor que colidiu, diante da aparente inobservância do dever de cautela e da distância regulamentar exigida pela legislação de trânsito.
Nesse sentido, o posicionamento dos tribunais pátrios.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Insurgência da ré que não prospera – Ausente nulidade em razão da extinção da denunciação da lide.
Ré que deixou de promover a citação da denunciada no prazo legal.
Preclusão temporal que retira os efeitos da intervenção.
Inteligência do art. 131 do CPC – Colisão traseira.
Culpa presumida daquele que trafega atrás.
Distância de segurança não observada pela ré.
Inteligência do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Presunção não elidida.
Imputação de culpa exclusiva ao autor que se limitou à mera alegação, sem que a ré se desincumbisse do ônus da prova que, in casu, cabia a ela.
Entendimento do STJ e precedentes desta Corte – Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005091-53.2018.8.26.0445; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO TRASEIRA.
CONDUTOR DESATENTO.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA INOBSERVADA.
VEÍCULO PARADO PARA REALIZAR CONVERSÃO A ESQUERDA.
ALEGAÇÃO DE FRENAGEM BRUSCA.
FATO MODIFICATIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEMANDADOS.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO E DEPOIMENTOS.
VALOR DO REPARO.
MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
OFICINA IDÔNEA.
NOTA FISCAL DO SERVIÇO COMPLETO APRESENTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Pagará a parte recorrente custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822503-12.2019.8.20.5004, Dr.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, ASSINADO em 23/07/2020) No caso concreto, o veículo da parte autora sofreu danos em sua parte traseira, o que atrai a presunção de culpa do condutor que trafegava logo atrás.
Embora o réu alegue que a parte autora foi negligente e imprudente, ao fazer uma frenagem abrupta, contudo, não apresentou qualquer prova apta a comprovar tal versão, encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que a fotografia juntada ao ID 154837317, bem como as conversas de whatsapp, reforçam a veracidade das alegações autorias.
Desse modo, julgo procedente o pedido de ressarcimento, devendo o réu pagar a quantia de R$ 4.525,79 (quatro mil, quinhentos e vinte cinco reais e setenta e nove centavos), correspondente aos danos materiais causados à parte autora.
Em relação aos danos morais, entendo que o ocorrido não foi capaz de ferir direito de personalidade da autora a justificar a reparação por dano extrapatrimonial.
Se trata, na verdade, de mero aborrecimento ou mero dissabor a que todos os motoristas estão sujeitos por assumirem os riscos atinentes à direção.
Veja-se jurisprudência que corrobora tal entendimento do TJDF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ABALROAMENTO. ÔNIBUS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - OS DANOS MORAIS, CONFORME ASSEVERA A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SÃO PASSÍVEIS DE SER RECONHECIDOS QUANDO OS FATOS OCORRIDOS SÃO FRUTO DE UMA CONDUTA ILÍCITA E/OU INJUSTA, QUE, ATINGINDO DIREITOS DA PERSONALIDADE, VENHA CAUSAR FORTE SENTIMENTO NEGATIVO AO HOMEM MÉDIO, COMO VERGONHA, CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO OU DOR, O QUE DIFERE DO MERO ABORRECIMENTO, UMA VEZ QUE FICAM LIMITADOS À INDIGNAÇÃO DA PESSOA, PELA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE VIDA EM SOCIEDADE. 2 - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONSEQUÊNCIA GRAVOSA À AUTORA QUE ESTAVA EM UM DOS ÔNIBUS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE (ART. 333, I, DO CPC), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL, MAS, TÃO SOMENTE, MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO CORRIQUEIRO DA VIDA SOCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(TJ-DF - APC: 20.***.***/2823-37, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/03/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2014 .
Pág.: 199) A situação vivenciada pela autora, ainda que indesejada, não é capaz de ensejar reparação por dano à direito de personalidade, razão pela qual entendo inexistir dano extrapatrimonial a ser reparado.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.525,79 (quatro mil, quinhentos e vinte cinco reais e setenta e nove centavos), correspondente aos danos materiais causados.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (dia em que ocorreu o sinistro) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:49
Juntada de diligência
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02/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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