TJRN - 0800222-90.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800222-90.2023.8.20.5111 Polo ativo SEBASTIANA CESARIO DA SILVA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS e outros Advogado(s): BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO N° 0800222-90.2023.8.20.5111 RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ANGICOS RECORRENTE/RECORRIDO: SEBASTIANA CESARIO DA SILVA ADVOGADO (A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANGICOS.
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 499/1998.
REQUISITOS LEGAIS DO DIREITO PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA REQUERENDO OS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE A DATA DA ADMISSÃO DA SERVIDORA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC para SEBASTIANA CESARIO DA SILVA.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Sebastiana Cesario da Silva, já qualificada, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na condenação da parte demandada ao pagamento mensal dos valores referentes à licença-prêmio não gozada, referente ao período aquisitivo de 01/03/1986 a 28/02/2020.
Em aperta síntese, aduziu a parte autora que: a) estabeleceu um vínculo empregatício junto ao município demandado no dia 01 de março de 1986 para ao cargo de professora, cujo vínculo perdurou até a sua aposentadoria.
Disse que, durante o período de labor, não usufruiu licença-prêmio, fazendo jus, portanto, a sete períodos.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da parte demandada na obrigação de pagar a pecúnia referente à conversão de sete licenças-prêmios não usufruídas.
Juntou documentos.
Formado o contraditório, a parte ré nada disse (ID 104921356).
Réplica à contestação ao ID 104044098.
Conversão do feito em diligência ao ID 118371423 para fins de comprovação de vínculo efetivo, tendo a parte autora apresentado o termo de posse ao ID 120631115. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida.
Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão.
Houve,
por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal.
Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC[1] e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público.
Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer efeitos da revelia, a previsão legal do art. 355, I, do CPC sempre que for desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos documentos e outros elementos de informação já contidos nos autos, como no presente caso.
Desse modo, não havendo outras questões prévias a serem analisadas e permitido o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao exame do mérito da ação. 2.
Do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade não gozada. 2.1.
Dos períodos aquisitivos e dos não afastamentos.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, verifico que o pedido principal da parte demandante (obrigação de pagar) é sustentado pelo regime estatutário (no caso, municipal) e pelo eventual não gozo de licença-prêmio por assiduidade enquanto na atividade.
Isso porque, em não possuindo a licença-prêmio previsão constitucional, o benefício deve estar previsto/regulamentado em lei para que se possa aferir sua natureza de fruição obrigatória ou de faculdade discricionária atribuída à Administração, além de só ser possível avaliar a conversão em pecúnia se a licença-prêmio prevista em lei não tiver sido gozada na atividade.
Relativamente ao regime estatutário, é preciso destacar que a ausência de assento constitucional não representa vedação de concessão de licença-prêmio ao servidor público, uma vez que cada ente político pode instituir, no exercício de suas competências legislativas, benefícios em favor de seus servidores.
Tanto é assim que Carvalho Filho, ao tratar dos chamados direitos sociais dos servidores, divide-os em dois grupos: os direitos sociais constitucionais, “objeto da referência do art. 39, §3º, CF”, e os direitos sociais legais, “relacionados nos diversos estatutos funcionais das pessoas federativas”[2].
No caso, o vínculo funcional da parte autora é regido pela lei municipal 499/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Angicos/RN), cujo art. 103 dispõe que, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei”, sendo certo que o posterior Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Angicos/RN (lei municipal 759/2009) também versa sobre a matéria ao estabelecer que, “aos Professores do magistério será assegurado licença especial, por um período de 3 (três) meses, a cada cinco anos de serviços prestados, com todos os direitos e vantagens do seu cargo” (art. 41).
Pela redação de ambas as normas, o benefício assume a natureza de direito subjetivo para o servidor público e de obrigação legal para a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de não concessão previstas no art. 104 da referida lei e do art. 41, PU, da lei municipal 759/2009.
No ponto, não se pode olvidar que, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, os períodos aquisitivos da licença-prêmio devem ter sido completados após a vigência da primeira lei instituidora.
Nessa linha, “inexistindo previsão legal sobre a retroatividade normativa, o marco inicial para contagem do tempo de serviço necessário à obtenção de licença-prêmio é a data de sua instituição por lei, em homenagem ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF/88” (TJRN, Recurso Inominado Cível 0801096-09.2022.8.20.5112, julgado em 01/08/2023 – grifei).
Ademais, o STF “firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade (STF, AI 228148 AgR, julgado em 28/02/2012).
De forma similar, mutatis mutandis, “a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade” (STJ, REsp 1254456/PE, julgado em 25/04/2012).
Quanto a não fruição da licença prêmio, resta evidente que, para conversão em pecúnia, é necessário o não afastamento do servidor até a inatividade ou, eventualmente, até o rompimento de vínculo após o período aquisitivo, cujo ônus probatório, em face de seu caráter de fato negativo, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, isto é, ao ente público.
Na hipótese, pela análise dos documentos dos autos, observo que a parte autora: a) tomou posse em cargo efetivo de professora junto à parte ré no dia 01/03/1986, cujo vínculo perdurou até a data de sua aposentadoria em 28/02/2020 (ID 95816539), totalizando 33 anos de serviço público; c) não usufruiu, durante o período de labor, de licenças-prêmios; d) já estava, na data da vigência da lei municipal 499/1998 (27/08/1998 – ID 95816542 pág. 21), ocupando o cargo sob o regime estatutário, de tal sorte que é possível concluir que, da vigência da citada lei municipal até a data da aposentadoria, a parte autora completou 4 períodos aquisitivos de licença-prêmio, os quais foram não usufruídos. 2.2.
Da conversão em pecúnia.
Sendo direito dos servidores em atividade e ante a impossibilidade de enriquecimento ilícito pela administração, este juízo entende pela possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas nas hipóteses de a aposentadoria ou a extinção de vínculo por qualquer outra natureza, o que encontra guarida na jurisprudência nacional.
Com efeito, o tema 635 do STF admite a Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio (STF, ARE 721001 RG/RJ, julgado em 20/02/2013 – grifei).
De seu turno, consoante já decidiu o STJ, não obstante inexista dispositivo legal expressamente autorizando, a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria confere o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nessa linha, AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.086.
APLICAÇÃO. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2.
Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. 3.
Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, “diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia” (fl. 160). 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1665922/RS, julgado em 14/08/2023 – grifei).
Inclusive, na esteira dos tribunais superiores, o TJRN editou a súmula 48, sedimentando que “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade”.
A orientação acima identificada aplica-se, evidentemente, à situação concretamente deduzida em virtude de ter sido concedida aposentadoria à parte autora desde 28/02/2020 (ID 95816539), sendo o caso, portanto, da conversão do período em pecúnia, pois é inexequível a regularização pela administração das licenças pendentes não gozadas.
Dessa forma, a procedência é medida de rigor. 3.
Dos parâmetros de liquidação, correção monetária e juros.
Sempre lembrando que eventual determinação da forma de liquidação da sentença condenatória não implica coisa julgada (súmula 344 do STJ), entendo, nesse momento, que, para liquidar a obrigação a seguir identificada, é necessário mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC).
Quanto à atualização da dívida, faz-se necessária a observância de dois pontos.
Primeiro, até 09/12/2021, considerando o teor do entendimento recentemente firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 810), tendo em vista o fato de a orientação consistir em precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), sendo certo, ainda, que a presente demanda ajuizada em face da Fazenda Pública versa sobre relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/1997 com a redação dada pela lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E.
No mesmo sentido, ao apreciar os recursos especiais REsp 1495146/MG, REsp 1495144/RS e REsp 1492221/PR, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ firmou a tese de que as condenações judiciais da fazenda pública, a partir de julho de 2009, referentes a condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a partir do IPCA-E.
Segundo, após 09/12/2021, haja vista a expressão “nas discussões”, que deve ser interpretada como sendo os processos em curso, os juros de mora e a correção monetária deverá respeitar a Selic, independentemente da natureza da demanda.
Esse é o teor do art. 3º da EC 113/2021[3].
Em qualquer dos casos, os juros de mora se contam a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e a correção monetária deve ser aplicada a partir do evento lesivo, ou seja, do pagamento devido e não realizado de cada parcela.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o município réu a pagar, em favor da parte autora e a título de 4 licenças-prêmios indenizadas, o montante equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração percebida no mês anterior ao ato de sua aposentação, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A observância dos parâmetros do item 3 em eventual cumprimento/liquidação de sentença. 2.
A não condenação da parte sucumbente em custas e em honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995. 3.
A desnecessidade de remessa necessária, na forma do art. 11 da lei 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE ANGICOS sustentou que houve prescrição quinquenal.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4.
Nas razões do recurso, a parte recorrente SEBASTIANA CESARIO DA SILVA alegou que o marco inicial da contagem de tempo das licenças-prêmio não é a partir da promulgação da Lei Municipal nº 499/1998, mas da data da sua admissão.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o município no pagamento de 06 (seis) licenças-prêmios, totalizando 18 (dezoito) meses de licença, determinando o cômputo de todo o tempo de serviço para fins de conversão em pecúnia das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas nos termos do art. 103, da Lei Municipal nº 499/1998, acrescidas dos juros de mora e da correção monetária, tendo como base de cálculo o último vencimento, no mês anterior à aposentadoria. 5.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 6. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 9.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 10. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
24/02/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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