TJRN - 0868208-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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10/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA MENESES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Segunda Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Destinatário(a): BANCO ITAU S/A- via domicilio judicial eletrônico Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta carta, fica INTIMADO(A) BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.***.***/0001-04, para a audiência de conciliação prevista no art.334 do Código de Processo Civil, bem como , manifestar-se sobre a proposta da autora e, não havendo consenso, apresentarem defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
Número do Processo: 0868208-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) Exequente:JOSE CANDIDO RODRIGUES NETO Executado(a): PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA e outros DATA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2025, às 09:00h, de forma virtual, através da plataforma TEAMS , Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
O prazo para responder a ação, é de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta ao pedido contido na referida contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou demais hipóteses previstas no artigo 335 do CPC/2015.
Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 8 de setembro de 2025 07:54:26. -
09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:01
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 06/11/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de procuração
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868208-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE CANDIDO RODRIGUES NETO REQUERIDO: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO ITAU S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 1º, atribui presunção de veracidade aos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil.
Já o § 2º do mesmo artigo admite, de forma expressa, a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que esses meios sejam aceitos pelas partes como válidos ou reconhecidos pela pessoa contra quem o documento for oposto.
Nesse viés, o artigo 1º § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06 exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a qual "é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão" (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
No caso dos autos, a procuração assinada eletronicamente (ID nº 160750159) foi emitida e certificada por meio da plataforma "ZapSign".
Embora o documento mencione expressamente que a certificação estaria vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a simples tentativa de validação do arquivo juntado aos autos (https://validar.iti.gov.br/) revela que a assinatura eletrônica realizada por meio da "ZapSign" utiliza dados próprios da plataforma, e não os da suposta outorgante.
A consulta retornou informações de outra pessoa, possivelmente o representante do autor, e não os dados da parte autora ".753.-**".
As assinaturas eletrônicas devem ser provenientes da própria autora (não da certificadora) e certificada por meio de plataforma integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil.
Nesse contexto, a orientação mais recente do STJ e do próprio TJRN é por não reconhecer a validade de assinatura eletrônica em procuração que utiliza a plataforma.
Citam-se as ementas mais recentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Clodoaldo Teixeira da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil (plataforma ZapSign).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP-Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se que a assinatura eletrônica, para fins de validade processual, exige a certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e entendimento firmado pelo STJ. 4.
A plataforma ZapSign, utilizada na assinatura da procuração, não integra a ICP-Brasil, não conferindo, portanto, validade jurídica ao instrumento de mandato para fins de representação processual. 5.
A parte apelante, intimada para emendar a inicial com a juntada de procuração válida, manteve-se inerte, o que enseja o indeferimento da inicial conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 6.
A sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, inclusive conforme precedentes do STJ e do TJRN, que exigem a certificação pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2.
A ausência de regularização da representação processual após intimação para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04.07.2019.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802121-80.2024.8.20.5114, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025).
Assim, não havendo assinatura válida, ou seja, da própria parte autora, não há outorga dos poderes constantes na procuração por esta.
A assinatura da autora/outorgante que deve ser validada perante os órgãos oficiais para comprovação de sua inequívoca identidade e não a do terceiro/ferramenta/intermediário, como ocorreu.
Por esses motivos, reconheço a invalidade da procuração do autor e determino, nos termos dos arts. 76, 104 e 321, todos do CPC, a emenda à inicial, a fim de o autor corrigir o vício de representação e apresentar procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após, conclusos os autos para decisão de urgência inicial.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 15 de agosto de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Maykon Alves Silva Lira
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 12:25
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Ajuizamento: 13/08/2025 17:04