TJRN - 0100883-20.2014.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100883-20.2014.8.20.0102 Polo ativo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Polo passivo EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AO RECONHECER A APLICABILIDADE DA LEI 14.230/21 QUANTO À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LIA, BEM AINDA PELA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ÍMPROBA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO.
 
 ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
 
 ORIENTAÇÃO REITERADA DO STF NESTE SENTIDO.
 
 ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão que julgou a apelação cível encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b”, do CPC. 2.
 
 Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
 
 Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 24027880) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão (Id. 23503311) que negou seguimento ao recurso especial por si interposto, pela aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199, sob a sistemática da repercussão geral.
 
 Argumenta o agravante que “a tese recursal ministerial não se configura ofensiva ao Tema 1.199/STF”, pois “embora o dispositivo legal no qual foi enquadrada inicialmente a conduta do recorrido tenha sido alterado/revogado, a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21 não promoveu a abolição da conduta de improbidade reconhecida no acórdão, mas tão somente passou a defini-la no artigo 11, inciso XII, numa clara situação de continuidade normativa, não se tratando, a toda evidência, de hipótese de abolitio improbitatis”, pugnado pelo provimento do agravo para que seja determinado o regular prosseguimento do Recurso Especial.
 
 Contrarrazões trazidas no Id. 24186105. É o relatório.
 
 VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
 
 No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 1.199 do STF.
 
 Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
 
 E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal de segunda instância, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.
 
 Isto porque, no acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte, de relatoria do Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, restou motivadamente reconhecida a aplicabilidade da lei 14.230/21 quanto à revogação do inciso I do art. 11 da LIA, bem ainda pela inexistência de conduta ímproba, ante a falta de comprovação do elemento subjetivo do dolo, como se verifica do seu ementário (Id. 21069175): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN DE CONDUTA SUBSUMIDA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 E, quanto ao pedido de alteração de capitulação do fato jurídico efetuado apenas em sede de aclaratórios, o julgado combatido já havia se manifestado pela atipicidade, ressaltando, inclusive, a inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, como se vê (Id. 21069175): “(...) Assim sendo, em razão das alterações levadas a efeito na LIA, notadamente para o caso concreto com a revogação do inciso I e à modificação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação do recorrido não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença apelada, desta feita em razão da ausência de subsunção da conduta atribuída ao Apelado (atipicidade) ao atual regramento legislativo.
 
 Acerca dos argumentos recursais, centrados na irretroatividade dos dispositivos da Lei Federal nº 14.230/2021, notadamente dos §§ 4º e 5º do artigo 23 da LIA que disciplinam a prescrição intercorrente, assento não merecer acolhida a pretensão recursal.
 
 Consoante Terceira Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199): “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” Na espécie, as condutas imputadas ao demandado se mostram desprovidas de prova do elemento anímico de intencionalmente causar dano ao Erário ou mesmo locupletar-se das alegadas condutas.
 
 Logo, sobressaindo a natureza culposa das imputações, afigura-se plenamente possível a aplicação dos dispositivos da nova lei, inclusive os que versam sobre a prescrição intercorrente.
 
 Ou seja, o juízo ordinário, entendeu, motivadamente, pela atipicidade e inexistência de irregularidade passível de incursão normativa de improbidade, adentrando na inexistência de comprovação de do elemento anímico de intencionalmente causar dano ao Erário ou mesmo locupletar-se das alegadas condutas”.
 
 De mais a mais, discorreu no julgamento dos aclaratórios (Id. 22802110): "Outrossim, sobre a alegação do Parquet de capitulação subsidiária das condutas imputadas na exordial ao descrito no artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429/92 (dispositivo incluído pela Lei nº 14.230/2021), tenho como totalmente insubsistente esta tese.
 
 Como registrei no voto condutor do julgamento embargado, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
 
 Assim, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o Direito Administrativo Sancionador, sobretudo porque integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
 
 Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do Direito Administrativo Sancionador.
 
 Dentre essas noções, também deve ser observado pelo julgador que as balizas fáticas indicadas na petição inicial e subsumidas a determinado dispositivo servem de guia orientador do demandado quando do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Portanto, acolher a pretensão do Ministério Público (capitulação subsidiária dos fatos imputados a novo dispositivo que sequer existia no momento do protocolo da exordial e da defesa do demandado), sobretudo nesta fase recursal, representará patente violação aos corolários do devido processo legal acima mencionados.
 
 Em reforço, destaco que, ante a patente discrepância entre as redações dos dispositivos indicados na petição inicial (caput e inciso I do original artigo 11 da LIA) e do novel inciso XII do artigo 11 da LIA, o pleito recursal encontra óbice no artigo 17, §6º, inciso I, da LIA.
 
 Ao exigir que da petição inicial conste a individualização da conduta do réu, a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e da autoria, não se mostra possível adaptar, in malam partem, os fatos narrados em 09.04.2014 a tipo de direito administrativo sancionador vigente a partir de 26.10.2021, notadamente quando, repito, os requisitos e premissas fáticas do novo tipo são diversos”.
 
 Por óbvio, ao afastar o dolo e expressamente atestar a impossibilidade de condenação, examinou sim a impossibilidade de aplicação, in casu, da pretensa tipificação alternativa, achando-se alinhado à orientação vinculativa do STF, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
 
 APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
 
 II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
 
 III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Por outro turno, o julgado do STJ colacionado pelo recorrente (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP), diz respeito a nova capitulação jurídica dos fatos empregada quando da prolação de sentença pelo juízo monocrático a quo, e não em pretensão buscada pela parte apenas em sede de embargos de declaração após o julgamento do Apelo Cível pelo Colegiado em que, naquela oportunidade, restou assentada a inexistência do elemento anímico apto a caracterizar o fato típico, achando-se em sintonia com o referido tema (1.199[1]), já que se faz necessária presença do dolo para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92".
 
 Ou seja, na referida tese foi firmado, também, o entendimento que, mesmo antes da edição da Lei 14.230/21 (que revogou a modalidade de ato de improbidade administrativa culposo, prevista na redação originária do art. 10 da Lei 8.429/92 e incluiu, nos arts. 9º e 11, a imprescindibilidade do dolo), sempre foi EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[2], consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito). a respeito, decidiu o Min. do STF André Mendonça, nos autos RE 1472328/MG (J. 22/01/24 – p. 23/01/24): “1.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROATIVIDADE DA LEI – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO – DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
 
 O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21. 2.
 
 O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa. 3.
 
 A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4.
 
 A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.” (e-doc. 11). 2.
 
 Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar à decisão embargada a rejeição expressa da arguição incidental de inconstitucionalidade (e-doc. 15). 3.
 
 No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc.
 
 XL, da Constituição da República.
 
 Sustenta que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 no campo da improbidade administrativa, por se tratar de normas de conteúdo cível-administrativo, não retroagem para casos pretéritos (e-doc. 23). 4.
 
 O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que a "discussão envolve questão tormentosa que não foi analisada no julgamento do Tema nº 1.199, sobre a qual ainda não há um posicionamento jurídico definido.“ Faz-se, pois, necessário que o Tribunal de destino analise se a ratio decidendi exposta no julgamento do Tema RG nº 1.199 poderá ou não ser aplicada à questão da revogação de algumas condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA (e-doc. 29). É o relatório.
 
 Decido. 5.
 
 Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada: “A r. sentença não merece reforma.
 
 A Lei n° 14.230/21 promoveu significativas alterações, de natureza material e processual, no regramento da improbidade administrativa.
 
 Relativamente às normas de direito material, os Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que as sanções penais e administrativas submetem-se a regimes jurídicos similares, com a incidência de princípios comuns que conformam o direito público, especialmente os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.
 
 Nesse rol, tem-se o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República): (...) Além disso, o art. 1º, §4º, da Lei n° 8.429/92, inserido pela Lei n° 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade.
 
 Assim, não há dúvidas de que as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação.
 
 Quanto às normas de natureza processual, o ordenamento impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, conforme dispõe o art. 14 do CPC.
 
 Nessa linha, as normas processuais submetem-se à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos sucessivos atos é analisado separadamente, para se determinar qual lei o rege (“tempus regit actum”).
 
 Evidentemente, os atos processuais já praticados deverão ser respeitados.
 
 In casu, o Apelante busca o enquadramento da conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, no caput e inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
 
 Conforme se depreende dos autos, referida conduta diz respeito ao descumprimento de decisão judicial – proferida nos autos de nº 0194.18.004881-2 - que determinou o fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, de Terapia Ocupacional pelo método Bobath e de Psicopedagogia pelo método ABA à criança residente no Município de Coronel Fabriciano.
 
 A Lei n° 8.429/92 tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (...) No que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, o rol do art. 11 da Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas, passou a ser taxativo.
 
 Isso porque, o caput do artigo previu expressamente que o ato deveria estar caracterizado por “uma das seguintes condutas”, inadmitindo-se, portanto, interpretação extensiva ou analógica.
 
 Além disso, a nova lei exigiu que a conduta do agente visasse à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1° do art. 11) e que houvesse lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
 
 Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é o dolo de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública: (...) Sendo a improbidade, portanto, a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o dolo será o elemento inerente à ilegalidade.
 
 Ocorre que, malgrado a conduta negligente por parte do Apelado seja digna de censura – não apresentar resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público e descumprir decisão judicial - o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não está evidenciado nos autos.
 
 E mais, o Apelante não cuidou de promover o correto enquadramento da conduta em quaisquer dos incisos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade.
 
 Ora, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
 
 A uma, porque não obedece à taxatividade do rol, inserida pela Lei nº 14.230/2021.
 
 A duas, porque não demonstrado o dolo de obter proveito ou benefício indevido (§1º do art. 11), o que traduziria a intenção ímproba do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
 Inclusive, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão judicial foi de cinco dias, tendo o Município oposto embargos de declaração com o fim de dilatá-lo para 30 dias, com supedâneo no princípio da razoabilidade (evento 5).
 
 Outrossim, a Fazenda Pública informou que, inobstante a tutela de urgência tenha sido deferida em maio de 2019, apenas em agosto do mesmo ano, os autos foram remetidos à procuradoria do Município, em cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal (evento 5). É, pois, justificativa razoável para demora no cumprimento da decisão, que não traduz dolo do Apelado, mas uma atitude negligente ou, no mínimo, ineficiente no que tange à cobrança por celeridade no atendimento ao comando judicial.
 
 Não bastasse, extrai-se da inicial que a conduta imputada ao Apelado se subsumiria ao texto do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
 
 Este, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Logo, não é cabível que o Apelado responda por ato de improbidade concernente à prática do referido ato, considerando a necessidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.” (e-doc. 11, p. 6-14). 6.
 
 Pois bem.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), analisou a aplicação da referida Lei federal nº 14.230 no tempo, assentando a retroatividade das normas benéficas aos processos sem trânsito em julgado, como na hipótese destes autos.
 
 Eis a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
 
 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
 
 APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
 
 A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
 
 O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
 
 A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4.
 
 O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
 
 A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
 
 A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
 
 O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
 
 A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
 
 Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
 
 A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
 
 O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
 
 Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
 
 A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
 
 Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
 
 Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
 
 A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
 
 A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
 
 Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
 
 Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
 
 Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
 
 Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
 
 Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
 
 EDSON FACHIN. 19.
 
 Recurso Extraordinário PROVIDO.
 
 Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (ARE nº 843.989-RG/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 7.
 
 No mais, observo que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, consignou não ter sido comprovada a ocorrência de dolo no caso.
 
 Ademais, também a partir dos elementos probatórios e na interpretação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, consignou, ante a taxatividade do rol previso no referido dispositivo, que a conduta imputada ao ora recorrido não se enquadraria como ato de improbidade administrativa.
 
 Desse modo, para divergir do que assentado, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, considerado o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 8.
 
 Nessa linha, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.469.103/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023; ARE nº 1.466.415/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; ARE nº 1.465.420/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, j. 1º/12/2023, p. 06/12/2023. 9.
 
 Ademais, ad argumentandum tantum, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o recente entendimento desta Segunda Turma, formalizado em julgamento unânime, conforme se verifica na ementa abaixo: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
 
 Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 1.346.594-AgR-segundo/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023). 10.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
 
 Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985”.
 
 Portanto, conforme a tese referenciada, o STF definiu que as regras da Lei 14.230/21 não retroagem em relação aos feitos transitados em julgado, em observância à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e, naqueles ainda em andamento, deve ser comprovada a plena presença do elemento subjetivo do dolo em todas as situações contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, decidindo, noutro viés, que o sistema prescricional é irretroativo.
 
 Daí, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), aplicando-se sim a novatio legis in mellius.
 
 Esse é o sentido da ratio decidendi.
 
 Inclusive, nos autos do Ag.
 
 Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min.
 
 Gilmar Mendes apresentou idêntica ótica intelectiva quanto à aplicação do referido paradigma firmado (Tema 1.199/STF), senão vejamos a ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
 
 Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
 
 E, o seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
 
 Pois bem.
 
 Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
 
 Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
 
 Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
 
 A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
 
 Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
 
 Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
 
 Frise-se que, em caso assemelhado, o insigne Ministro Gilmar Mendes assentou, nos autos do ARE 173275, em 16/02/24 (P. 19/02/24), da seguinte forma: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Nomeação para cargos em comissão "agentes de tributos„, de servidores escolhidos pessoalmente pelo Coordenador do Departamento Tributário, com a manutenção das funções anteriormente exercidas - Ofensa ao art. 37,11 e V, da CFIM.
 
 Cargos que apenas podiam ser providos por concurso público.
 
 Somente os de direção, chefia e assessoramento, permitiam livre provimento em comissão — Fraude manifesta – Ação procedente – Afastamento, contudo, da obrigação de devolver ao erário o valor da remuneração paga aos servidores. É que todo serviço tem de ser remunerado e a municipalidade não podia experimentar vantagem indevida Recurso do réu provido em parte” (eDOC 15 – ID: d72e2427, p. 4) Na origem, trata-se de ação civil de improbidade administrativa movida contra atos de prefeito que nomeou servidores em cargos em comissão, quando deveriam ser preenchidos por meio de cargos de provimento efetivo, com agentes aprovados em concurso público.
 
 No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II e V, do texto constitucional.
 
 Nas razões recursais, alega-se a ausência de má-fé na contratação dos servidores.
 
 Alega-se que a Lei Municipal n ° 667/98, que criou o cargo de Agente de Tributos, é compatível com a regra constitucional do concurso público, na medida em que os cargos em comissão criados deveriam ser providos preferencialmente por servidores de carreira do Município, e que assim teria sido feito (eDOC 17 – ID: 1326b926, p. 16).
 
 Argumenta-se que o acórdão impugnado acoimou de ímprobo ato legítimo amparado em lei municipal (plenamente válida à época das nomeações), que determinou a nomeação de servidores, para cargos extremamente necessários ao Município, gerando incontáveis benefícios para o interesse público (eDOC 17 – ID: 1326b926, p. 9).
 
 Aduz-se, ainda, que o Recorrente exerceu tão somente sua função de Chefe do Poder Executivo Municipal, ao nomear para cargos de provimento em comissão, servidores preparados e aptos para o exercício de funções essenciais para o serviço público municipal (eDOC 17 – ID: 1326b926, p. 17). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com razão o recorrente.
 
 Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em desfavor da Prefeitura Municipal de Hortolância, do Prefeito Municipal de Hortolândia, ora recorrente, de oito Agentes Tributários do Município de Hortolândia (Daniel Vitorino Dias, Geraldo Mário da Silva, Hudson Assajiro Yokoto, Izaias José dos Santos, Marcos Antonio Panício, Paulo Eduardo de Oliveira, Roberto Alves dos Reis, Rosângela Aparecida Brambilla e Sidneis Barbosa) e Aldemir de Oliveira Martins visando a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, caput e inciso XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 (eDOC 2 - ID: e7d18335).
 
 A conduta do recorrente, que importaria em ato de improbidade administrativa segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, consistiria em ter apresentado, no exercício da função de Prefeito, proposta legislativa que deu origem à Lei Municipal 667, de 26.06.1998, bem como tê-la sancionado, estabelecendo em seu art. 2º a criação de 10 cargos de provimento de Comissão de Agentes de Tributos, referência D-08.
 
 Ato continuo, nomeou os demais requeridos para exercer as funções do cargo de Agente Tributário, conforme comprovam as Portarias de nomeação juntadas aos autos.
 
 Sustentou o pedido de condenação dos réus no seguinte raciocínio: “Nada obstante a aparente ‘legalidade’ das nomeações, as mesmas estão embasadas em lei inconstitucional, sem definir qualquer atribuição dos cargos de ‘agentes tributários’, de modo que, conforme as razões a seguir expostas, constituem ato de improbidade administrativa”. (eDOC 2, p. 5) Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada procedente no particular para condenar o agravante como incurso na conduta então positivada nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do art. 12, II, da mesma lei (eDOC 9 - ID: 4b5fc398).
 
 Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para afastar a sanção de devolução dos valores pagos aos servidores (eDOC 15 - ID: d72e2427).
 
 Antes que sobreviesse o trânsito em julgado definitivo da decisão de mérito acerca da pretensão ministerial, contudo, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que, dentre outras inovações, alterou substancialmente o conteúdo dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto.
 
 Confira-se: “Art. 10 e Art. 11 da Lei 8.429/1992 em sua redação original: Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
 
 Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (grifo nosso) Art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 com a redação dada pela Lei 14.230/2021: Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
 
 Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
 
 VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
 
 IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente” (grifo nosso) Como se percebe, a nova legislação alterou o regramento normativo dos chamados atos de improbidade por condutas que causam lesão ao erário e atentatórias aos princípios da administração pública (Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11).
 
 Dentre as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, pode-se apontar a necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas que provoquem lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8,429/1992).
 
 Da mesma forma, sem qualquer pretensão de exaustividade, as principais inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 podem ser sintetizadas nas seguintes alterações: (i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII) e; (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º).
 
 A esse respeito, tenho destacado, em sede doutrinária, que: “O caso do art. 11, sobre a violação de princípios da Administração Pública, é simbólico ao se levantar, por exemplo, a possibilidade de algum ato que viole o princípio da legalidade.
 
 Essa questão foi abordada pela nova legislação com a retirada do rol exemplificativo do caput, vinculando o processo de subsunção ao enquadramento nas práticas descritas nos incisos do dispositivo.
 
 A par desse aspecto, a nova Lei implicou significativa redução do âmbito de incidência dos preceitos proibitivos, sobretudo em virtude da melhor caracterização das condutas, com o emprego de elementos finalísticos qualificadores do ato.
 
 Exemplo desse incremento normativo é a nova redação do inciso III do art. 11.
 
 Na legislação anterior, constituía ato de improbidade “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”.
 
 Agora, a ação reprovada consiste em “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado”.
 
 Como se vê, há inequívoco fechamento do tipo, com a adjetivação aprimorada, de modo que o intérprete obtém na legislação maiores fatores de interpretação e análise da conduta do agente público.
 
 Ou seja, não basta que o servidor público quebre o sigilo de determinado fato, mas também que essa conduta resulte em benefício ou coloque em risco a segurança pública.
 
 Essa redação qualificada dos tipos dos atos de improbidade ressoa também na melhor definição do elemento subjetivo da conduta.
 
 Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da nova Lei de Improbidade afastam a possibilidade de ter-se atos de improbidade culposos e rejeitam que o exame da ação ímproba, sob o ângulo subjetivo, esgote-se na voluntariedade da conduta. (MENDES, Gilmar Ferreira.
 
 Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992.
 
 In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A.
 
 Araripe.
 
 Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios.
 
 Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52)” (grifo nosso) Ou seja, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 10 ou no art. 11, da Lei nº8.429/1992 (ofensa a princípios da Administração Pública), após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do dispositivo mencionado e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado.
 
 No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
 
 Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
 Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado.
 
 Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade.
 
 Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada.
 
 Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações.
 
 Pois bem.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem entendeu configurada a prática de ato de improbidade, com fundamento nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, consistente na conduta dolosa de contratar agentes públicos sem a realização de concurso público.
 
 Ato contínuo, condenou o recorrente nas sanções do art. 12, II, da lei mencionada.
 
 Dessa forma, considerando-se a ratio decidendi do Tema 1.199, notadamente quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como perfeitamente aplicável ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992.
 
 Isso porque a redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade com fundamento no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente neste processo, com a redação atual, que não mais permite a condenação pela prática de ato que ofenda o princípio na moralidade, sem a indicação de alguma das condutas dispostas nos incisos seguintes ao caput, além da revogação do inciso I.
 
 Quanto à caracterização da conduta doloso para a configuração do tipo do art. 10, entendo que a descrição dos fatos pelo próprio Ministério Público, bem como a fundação adotada pelo juízo a quo, afastam a incidência do dolo, uma vez que pautada em lei em vigor, ainda que a norma em questão possa ter sua constitucionalidade questionada.
 
 Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão : “As nomeações foram levadas a efeito com base na Lei Municipal n° 667/98, que definiu como de provimento em comissão os cargos de Agentes de Tributos, referência D-08 (fls. 120/130).
 
 A fls. 119 foi explicado que os cargos de inspetores fiscais de tributos mobiliários e imobiliários eram diferentes dos cargos de agentes tributários e, a remuneração destes era menor que a paga aos inspetores.
 
 Os cargos em comissão, criados pela Lei 667/98, eram os de agentes de tributos (fls. 120).
 
 As atribuições dos fiscais foram descritas a fls. 204, ao passo que a lei que criou os cargos em comissão não cuidou de definir as atribuições do titular ou, o que deveria fazer em exercício.
 
 O certo é que a Constituição Federal, no art. 37, II, exige a aprovação em concurso público, de provas e títulos, para a investidura em cargo Público.
 
 Excepciona no inciso V para admitir o provimento dos cargos em comissão, de confiança, apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
 
 A exigência do concurso público funda-se nos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, eficiência e moralidade (arts. 5% II, e 37 da CF), de modo a permitir acesso aos cargos públicos a todos que, qualificados, preencham os requisitos legais, sem privilégios ou discriminações (...) O art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, tem como de improbidade administrativa o ato que atenta contra os princípios da administração pública, consistente em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
 
 Em maio de 2003, como já foi dito (fis. 38), foi feita a representação do MP, noticiando as nomeações irregulares, quando havia concurso público homologado, com a aprovação de candidatos aos cargos de inspetores fiscais.
 
 Ofícios se seguiram à Administração Municipal, endereçados pelo Ministério Público, questionando a legalidade das nomeações e solicitando esclarecimentos.
 
 Deferida liminar para que o município deixasse de pagar qualquer remuneração aos ocupantes daqueles cargos em comissão, esclareceu a municipalidade, em abril de 2005 (fis. 429) que havia exonerado os servidores em questão.
 
 As portarias que se seguiram, a partir de fis. 430, mostram que exonerados foram nomeados para os cargos de assessores, de provimento em comissão.
 
 Não houve, em verdade, qualquer modificação. (...) A improbidade não deve ser estimulada ou, premiada.
 
 Se a Administração de fato precisasse dos serviços daqueles servidores, não podia ser impedida de selecionar os candidatos mais qualificados, o concurso não podia ser dispensado.
 
 Mas, não há evidências de que aqueles servidores, comissionados, não tenham prestado serviços à Administração e, tinham de ser remunerados, sem que fosse possível, por consequência, impor ao prefeito a obrigação de devolver aos cofres públicos os valores pagos.
 
 Os atos, embora nulos, como no caso, produziram efeitos, que devem ser respeitados.
 
 Assim, a Administração Municipal utilizou os serviços daqueles servidores, embora irregularmente nomeados, sem que possa, por consequência, experimentar vantagem indevida.
 
 Não receberam a remuneração dos cargos de origem, mais a do provimento em comissão.
 
 Em resumo, irrecusável a conclusão de que o prefeito agiu dolosamente.
 
 Estava farto de saber que havia cometido ilegalidade e se recusou a corrigir o ato.
 
 Basta, entretanto, que tenha os direitos políticos suspensos e que pague multa civil que sirva de desestimulo à repetição de condutas idênticas” (eDOC 15 – ID: d72e2427 - grifo nosso) Considerando-se a aplicabilidade imediata da norma aos processos sem trânsito em julgado, concluo pela necessidade de reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar a condenação do recorrente por improbidade administrativa em razão da conduta descrita na petição inicial do Ministério Público de São Paulo.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 15 – ID: d72e2427) e julgar improcedente a ação civil pública".
 
 Do mesmo modo, é o que se extrai da decisão do Min.
 
 Alexandre de Moraes (relator do Tema) nos autos do ARE 1436192/SP, proferida em 25/05/23, verbis: “(...) o Tribunal de origem concluiu que os atos praticados configuram ato de improbidade administrativa, pois o ora recorrente (a) por meio de processo seletivo simplificado contratou 31 (trinta e um) professores para ocuparem os cargos vagos de Professor de Educação Infantil, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2018; (b) não observou a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de realizar as contratações de professor, uma vez que as justificativas adotadas para tanto foram genéricas; (c) o dolo foi caracterizado pela mera prática voluntária do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, consistente nas próprias contratações realizadas pelo apelante; (d) mostra-se suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir; e (e) não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito por parte do apelante ou, favorecimento pessoal de quaisquer dos servidores, limitando-se o ato ímprobo à própria violação do princípio da legalidade pela contratação de servidores temporários que efetivamente prestaram serviços ao Município de Brodowski.
 
 Ou seja, o acórdão recorrido concluiu que a contratação temporária de professores sem a observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100883-20.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de maio de 2024.
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0100883-20.2014.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100883-20.2014.8.20.0102 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21069175): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN DE CONDUTA SUBSUMIDA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 22802110): PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 TESE RECURSAL DISTINTA DA MANIFESTAÇÃO LANÇADA NOS ACLARATÓRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (ARTIGO 127, §1º, CF).
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN DE CONDUTA SUBSUMIDA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO.
 
 CAPITULAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NOVEL TIPO COM CIRCUNSTÂNCIAS E PREMISSAS DISTINTAS DA ANTERIOR PREVISÃO LEGAL.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 Em suas razões, alega que o julgado combatido “equivocou-se na qualificação jurídica dos fatos expressamente reconhecidos, afastando a condenação do recorrido com fundamento na impossibilidade de aplicação de analogia in malam partem, razão pela qual, violou o art. 11, inciso XII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021”.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 23447090). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
 
 Ora, na situação in concreto o acórdão combatido se acha em confluência com a orientação firmada pelo STF (Tema 1.199) no sentido de que, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma – revogação inciso I e alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidada ), atendando-se à novatio legis in mellius.
 
 Inclusive, nos autos do Ag.
 
 Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min. do STF Gilmar Mendes apresentou idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
 
 Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
 
 E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
 
 Pois bem.
 
 Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
 
 Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
 
 Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
 
 A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
 
 Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
 
 Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”. É o que se verifica do decisum exarado pelo eminente Min.
 
 Roberto Barroso no ARE 1456122/RS (j. 22/09/21 – p. 25/09/23): “1.
 
 Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES.
 
 CURSOS E SEMINÁRIOS.
 
 PAGAMENTO DE DIÁRIAS.
 
 APROVAÇÃO PRÉVIA DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES.
 
 PARTICIPAÇÃO INCONTROVERSA.
 
 DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
 
 CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
 
 DOLO ESPECÍFICO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - ART. 9 DA LEI Nº 8.429/92.
 
 Especialmente em razão da autorização prévia do Plenário da Câmara de Vereadores do município de São Miguel das Missões, bem como a participação incontroversa dos réus nos cursos de aperfeiçoamento e seminários, com as prestações das contas respectivas, e relatórios de atividades correspondentes, não evidenciado o dolo específico do alegado desvio de finalidade das diárias.
 
 De igual modo, os pagamentos em consonância com as disciplinas das Resoluções nº 091/2012 e 100/2015, da Casa Legislativa, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na conveniência e oportunidade para a eleição das qualificações, e participações respectivas.
 
 Ainda, a falta de prova do enriquecimento ilícito, pressuposto para a condenação com base no art. 9º da Lei nº 8.429/92, consoante os arts. 1º, 2º; e 17-C, § 1º do mesmo diploma legal.
 
 Recurso de apelação dos réus provido.
 
 Apelo do Ministério Público prejudicado. 2.
 
 O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
 
 A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, XL; 37, § 4º; e 129, III, todos da CF.
 
 Sustenta, em essência, que o Tribunal de origem está equivocado “quanto aos impactos da nova lei de improbidade aos processos em curso”.
 
 Defende a existência do dolo específico, bem como a irretroatividade da nova lei de improbidade administrativa. 3.
 
 A pretensão recursal não merece prosperar. 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.231/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
 
 Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
 
 Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Min.
 
 Gilmar Mendes) 5.
 
 O Tribunal de origem, ao assentar a possibilidade de retroatividade da nova norma, não divergiu do entendimento desta Corte. (...)” Aliás, sobre a incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 aos processos de improbidade em curso, o Pleno do STF, há pouco, manifestou-se no ARE 803568: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
 
 Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) De mais a mais, ao examinar TutPrv no REsp n. 1.702.930, em situação de congênere jaez, assim se manifestou o Ministro do STJ Humberto Martins (DJe de 26/10/2022): “No caso em epígrafe, num exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista o pleito de acolhimento de tese de aplicação retroativa da legislação de referência com relação à revogação do dispositivo legal que previa hipótese de condenação em improbidade administrativa com supedâneo tão somente em princípios (art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado).
 
 Também, no AgInt no AREsp n. 2.024.165, assim decidido (j. 28/04/23): “Cuida-se de agravo interno interposto por GLIMAR RODRIGUES DO PRADO, às fls. 777-803, contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, às fls. 770-773, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 770-773): Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior, na legislação anterior à Lei n. 14.230/2021, possuía firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos, a culpa do agente.
 
 Vejamos: (...) Com a Lei n. 14.230/2021, houve a previsão do dolo específico para todas as situações de improbidade: (...) Contudo, para o seu enfrentamento seria preciso a superação da admissibilidade o que não ocorreu no caso concreto em virtude da incidência do óbice sumular n. 7/STJ.
 
 Ressalta-se ainda que não houve sequer requerimento de aplicação retroativa, em nenhum momento do presente processo, da Lei n. 14.230/2021, o que afasta o caso concreto do ARE n. 843989 e do Tema 1.199/STF.
 
 Da leitura do recurso especial dessume-se que o Colegiado local concluiu com base em elementos de prova concretos.
 
 Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
 
 Nesse sentido: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/2015, nego provimento ao agravo em recurso especial. (...) Alega o recorrente que "Considerando que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela Lei nº 14.230/2021), "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não se pode duvidar, que em razão, deve ser aplicável ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'" (fl. 783).
 
 Aduz que "no atual regramento provocado pela Lei nº 14.230/2021, deixa de forma expressa que o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 789).
 
 Sustenta que "não há compatibilidade entre a redação atual e a anterior da Lei nº 8.429/92, posto que, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seus incisos I e II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Agravante.
 
 Por conseguinte, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, a conduta imposta pelo acórdão ao Recorrente não poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal, já que, não está descrita na Lei" (fl. 797).
 
 Ressalta, por fim, que "vindicada a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199), que implementou modificações na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 798).
 
 Requer, em suma, que (fl. 800): [...] seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para em reformada Decisão Monocrática fls. 770/773, reconhecer o fato superveniente consistente na aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativae, nessa esteira, reformando o Acórdão do Tribunal a quo, para reconhecer que os atos praticados pelo Recorrentes passaram a ser atípicos com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA e, por conseguinte, extintasassanções previstas no art. 12, III, da referida Lei Federal, porrepresentar ato da mais inteira e acertada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
 
 Importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na administração pública pátria.
 
 A esse respeito, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa.
 
 A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
 
 O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
 
 Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, houve alteração de forma robusta no desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
 
 O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
 
 Como se vê no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa, e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente agravo interno.
 
 Não obstante a decisão proferida às fls. 770-773, que entendeu que haveria o óbice da Súmula n. 7/STTJ, tenho por mim, que deve ser revista.
 
 Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar o agravo em recurso especial de GLIMAR RODRIGUES DO PRADO.
 
 Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo especial merece provimento para adequação do julgado recorrido ao decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 1199). (...) E não se diga que, no caso presente, está caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos não estão sendo reexaminados; não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acórdão recorrido, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar-lhes a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. (...) A tese sustentada pelo recorrente diz respeito a parâmetros de comparação, cuja análise é eminentemente jurídica, o que torna possível o exame do especial por conta do iura novit curia.
 
 A matéria, por conseguinte, não é de aferição de elementos fáticos pura e simplesmente, mas de qualificação jurídica de fatos (Klassifizierung von Fakten), o que se torna possível desde o célebre julgado do Pretório Excelso, da lavra do Ministro Moreira Alves, de 23/10/1983, RTJ 108-02-651.
 
 Indubitável, no caso em tela, que é a hipótese de ultrapassagem do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado tal empecilho que pudesse ser levantado para não aplicação imediata da nova legislação de improbidade administrativa neste momento processual.
 
 Outrossim, não se pode descurar que, para prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsa acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato culposo.
 
 Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 770-773) e dou provimento parcial ao agravo interno para, em novo exame do recurso especial interposto, aplicar o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1. 199 do Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a ação de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta, consequente da revogação da hipótese legal anterior de condenação em improbidade administrativa com supedâneo em princípio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.024.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
 
 Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
 
 Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada.
 
 E, quanto ao pedido de alteração de capitulação do fato jurídico efetuado apenas em sede de aclaratórios, o julgado combatido já havia se manifestado pela atipicidade, ressaltando, inclusive, a inexistência de comprovação do elemento subjetivo do tipo, como se vê (Id. 21069175): “(...) Assim sendo, em razão das alterações levadas a efeito na LIA, notadamente para o caso concreto com a revogação do inciso I e à modificação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação do recorrido não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença apelada, desta feita em razão da ausência de subsunção da conduta atribuída ao Apelado (atipicidade) ao atual regramento legislativo.
 
 Acerca dos argumentos recursais, centrados na irretroatividade dos dispositivos da Lei Federal nº 14.230/2021, notadamente dos §§ 4º e 5º do artigo 23 da LIA que disciplinam a prescrição intercorrente, assento não merecer acolhida a pretensão recursal.
 
 Consoante Terceira Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199): “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” Na espécie, as condutas imputadas ao demandado se mostram desprovidas de prova do elemento anímico de intencionalmente causar dano ao Erário ou mesmo locupletar-se das alegadas condutas.
 
 Logo, sobressaindo a natureza culposa das imputações, afigura-se plenamente possível a aplicação dos dispositivos da nova lei, inclusive os que versam sobre a prescrição intercorrente.
 
 Ou seja, o juízo ordinário, entendeu, motivadamente, pela atipicidade e inexistência de irregularidade passível de incursão normativa de improbidade, adentrando na inexistência de comprovação de “do elemento anímico de intencionalmente causar dano ao Erário ou mesmo locupletar-se das alegadas condutas”.
 
 De mais a mais, discorreu no julgamento dos aclaratórios (Id. 22802110): "Outrossim, sobre a alegação do Parquet de capitulação subsidiária das condutas imputadas na exordial ao descrito no artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429/92 (dispositivo incluído pela Lei nº 14.230/2021), tenho como totalmente insubsistente esta tese.
 
 Como registrei no voto condutor do julgamento embargado, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
 
 Assim, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o Direito Administrativo Sancionador, sobretudo porque integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
 
 Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do Direito Administrativo Sancionador.
 
 Dentre essas noções, também deve ser observado pelo julgador que as balizas fáticas indicadas na petição inicial e subsumidas a determinado dispositivo servem de guia orientador do demandado quando do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Portanto, acolher a pretensão do Ministério Público (capitulação subsidiária dos fatos imputados a novo dispositivo que sequer existia no momento do protocolo da exordial e da defesa do demandado), sobretudo nesta fase recursal, representará patente violação aos corolários do devido processo legal acima mencionados.
 
 Em reforço, destaco que, ante a patente discrepância entre as redações dos dispositivos indicados na petição inicial (caput e inciso I do original artigo 11 da LIA) e do novel inciso XII do artigo 11 da LIA, o pleito recursal encontra óbice no artigo 17, §6º, inciso I, da LIA.
 
 Ao exigir que da petição inicial conste a individualização da conduta do réu, a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e da autoria, não se mostra possível adaptar, in malam partem, os fatos narrados em 09.04.2014 a tipo de direito administrativo sancionador vigente a partir de 26.10.2021, notadamente quando, repito, os requisitos e premissas fáticas do novo tipo são diversos”.
 
 Por óbvio, ao afastar o dolo e expressamente atestar a impossibilidade de condenação, examinou sim a impossibilidade de aplicação, in casu, da pretensa tipificação alternativa, agindo em compasso., pois, com a orientação vinculativa do STF, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992.
 
 APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
 
 TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.
 
 II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
 
 III – Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF -RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Por outro turno, o julgado do STJ colacionado pelo recorrente (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP), diz respeito a nova capitulação jurídica dos fatos empregada quando da prolação de sentença pelo juízo monocrático a quo, e não em pretensão buscada pela parte apenas em sede de embargos de declaração após o julgamento do Apelo Cível pelo Colegiado em que, naquela oportunidade, restou assentada a inexistência do elemento anímico apto a caracterizar o fato típico, achando-se em sintonia com o referido tema (1.199[1]), já que se faz necessária presença do dolo para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92".
 
 Ou seja, na referida tese foi firmado, também, o entendimento que, mesmo antes da edição da Lei 14.230/21 (que revogou a modalidade de ato de improbidade administrativa culposo, prevista na redação originária do art. 10 da Lei 8.429/92 e incluiu, nos arts. 9º e 11, a imprescindibilidade do dolo), sempre foi EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[2], consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
 
 A respeito, decidiu o Min. do STF André Mendonça, nos autos RE 1472328/MG (J. 22/01/24 - p. 23/01/24): “1.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RETROATIVIDADE DA LEI – VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO – DOLO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
 
 O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21. 2.
 
 O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa. 3.
 
 A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4.
 
 A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.” (e-doc. 11). 2.
 
 Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para integrar à decisão embargada a rejeição expressa da arguição incidental de inconstitucionalidade (e-doc. 15). 3.
 
 No presente recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação ao art. 5º, inc.
 
 XL, da Constituição da República.
 
 Sustenta que as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 no campo da improbidade administrativa, por se tratar de normas de conteúdo cível-administrativo, não retroagem para casos pretéritos (e-doc. 23). 4.
 
 O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que a "discussão envolve questão tormentosa que não foi analisada no julgamento do Tema nº 1.199, sobre a qual ainda não há um posicionamento jurídico definido.“ Faz-se, pois, necessário que o Tribunal de destino analise se a ratio decidendi exposta no julgamento do Tema RG nº 1.199 poderá ou não ser aplicada à questão da revogação de algumas condutas previstas nos incisos do art. 11 da LIA (e-doc. 29). É o relatório.
 
 Decido. 5.
 
 Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada: “A r. sentença não merece reforma.
 
 A Lei n° 14.230/21 promoveu significativas alterações, de natureza material e processual, no regramento da improbidade administrativa.
 
 Relativamente às normas de direito material, os Tribunais Superiores corroboram o entendimento de que as sanções penais e administrativas submetem-se a regimes jurídicos similares, com a incidência de princípios comuns que conformam o direito público, especialmente os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional.
 
 Nesse rol, tem-se o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República): (...) Além disso, o art. 1º, §4º, da Lei n° 8.429/92, inserido pela Lei n° 14.230/2021, determina expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade.
 
 Assim, não há dúvidas de que as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21 aplicam-se aos processos em andamento, na data da sua publicação.
 
 Quanto às normas de natureza processual, o ordenamento impõe a sua aplicabilidade imediata, respeitando-se “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, conforme dispõe o art. 14 do CPC.
 
 Nessa linha, as normas processuais submetem-se à teoria dos atos isolados, ou seja, cada um dos sucessivos atos é analisado separadamente, para se determinar qual lei o rege (“tempus regit actum”).
 
 Evidentemente, os atos processuais já praticados deverão ser respeitados.
 
 In casu, o Apelante busca o enquadramento da conduta praticada pelo Réu, ora Apelado, no caput e inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
 
 Conforme se depreende dos autos, referida conduta diz respeito ao descumprimento de decisão judicial – proferida nos autos de nº 0194.18.004881-2 - que determinou o fornecimento de tratamento de Fonoaudiologia pelo método Bobath, de Terapia Ocupacional pelo método Bobath e de Psicopedagogia pelo método ABA à criança residente no Município de Coronel Fabriciano.
 
 A Lei n° 8.429/92 tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou a omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (...) No que concerne aos atos de improbidade administrativa que atentem contra princípios da administração pública, o rol do art. 11 da Lei n° 8.429/92, com as alterações introduzidas, passou a ser taxativo.
 
 Isso porque, o caput do artigo previu expressamente que o ato deveria estar caracterizado por “uma das seguintes condutas”, inadmitindo-se, portanto, interpretação extensiva ou analógica.
 
 Além disso, a nova lei exigiu que a conduta do agente visasse à obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§1° do art. 11) e que houvesse lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.
 
 Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo indispensável à configuração da improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei n° 8.429/92, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é o dolo de realizar conduta que atente contra princípios da Administração Pública: (...) Sendo a improbidade, portanto, a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, o dolo será o elemento inerente à ilegalidade.
 
 Ocorre que, malgrado a conduta negligente por parte do Apelado seja digna de censura – não apresentar resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público e descumprir decisão judicial - o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não está evidenciado nos autos.
 
 E mais, o Apelante não cuidou de promover o correto enquadramento da conduta em quaisquer dos incisos previstos no art. 11 da Lei de Improbidade.
 
 Ora, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
 
 A uma, porque não obedece à taxatividade do rol, inserida pela Lei nº 14.230/2021.
 
 A duas, porque não demonstrado o dolo de obter proveito ou benefício indevido (§1º do art. 11), o que traduziria a intenção ímproba do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
 Inclusive, consoante documentação acostada aos autos, verifica-se que o prazo para cumprimento da decisão judicial foi de cinco dias, tendo o Município oposto embargos de declaração com o fim de dilatá-lo para 30 dias, com supedâneo no princípio da razoabilidade (evento 5).
 
 Outrossim, a Fazenda Pública informou que, inobstante a tutela de urgência tenha sido deferida em maio de 2019, apenas em agosto do mesmo ano, os autos foram remetidos à procuradoria do Município, em cumprimento da prerrogativa de intimação pessoal (evento 5). É, pois, justificativa razoável para demora no cumprimento da decisão, que não traduz dolo do Apelado, mas uma atitude negligente ou, no mínimo, ineficiente no que tange à cobrança por celeridade no atendimento ao comando judicial.
 
 Não bastasse, extrai-se da inicial que a conduta imputada ao Apelado se subsumiria ao texto do inciso II do art. 11 da Lei nº 8429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício).
 
 Este, contudo, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Logo, não é cabível que o Apelado responda por ato de improbidade concernente à prática do referido ato, considerando a necessidade de aplicação retroativa da lei mais benéfica.” (e-doc. 11, p. 6-14). 6.
 
 Pois bem.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 843.989-RG/PR (Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral), analisou a aplicação da referida Lei federal nº 14.230 no tempo, assentando a retroatividade das normas benéficas aos processos sem trânsito em julgado, como na hipótese destes autos.
 
 Eis a ementa do leading case: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
 
 INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
 
 APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
 
 A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
 
 O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
 
 A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4.
 
 O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
 
 A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
 
 A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
 
 O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
 
 A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
 
 Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
 
 A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
 
 O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
 
 Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
 
 A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
 
 Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
 
 Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
 
 A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
 
 A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
 
 Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
 
 Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
 
 Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
 
 Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
 
 Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
 
 EDSON FACHIN. 19.
 
 Recurso Extraordinário PROVIDO.
 
 Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’.” (ARE nº 843.989-RG/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 7.
 
 No mais, observo que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios dos autos, consignou não ter sido comprovada a ocorrência de dolo no caso.
 
 Ademais, também a partir dos elementos probatórios e na interpretação do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, consignou, ante a taxatividade do rol previso no referido dispositivo, que a conduta imputada ao ora recorrido não se enquadraria como ato de improbidade administrativa.
 
 Desse modo, para divergir do que assentado, seria necessário reexaminar os pressupostos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, considerado o óbice do verbete nº 279 da Súmula do STF, in verbis: E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 8.
 
 Nessa linha, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.469.103/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023; ARE nº 1.466.415/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; ARE nº 1.465.420/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nunes Marques, j. 1º/12/2023, p. 06/12/2023. 9.
 
 Ademais, ad argumentandum tantum, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se de acordo com o recente entendimento desta Segunda Turma, formalizado em julgamento unânime, conforme se verifica na ementa abaixo: “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
 
 INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
 
 A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
 
 No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
 
 As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
 
 Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
 
 Agravo regimental desprovido.” (ARE nº 1.346.594-AgR-segundo/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023). 10.
 
 Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
 
 Sem honorários, por tratar-se de ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985”.
 
 E, como sabido, mesmo que se trate de Tema do STF, o próprio STJ determina a negativa de seguimento aos recursos especiais na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação da Corte Suprema, a exemplos das decisões nos REsp 1.813.079/MG (j. 27/03/23); AREsp 2.216.019/MG (j. 21/03/23); EDcl no AgInt no REsp 1816485/BA (j. 15/12/22) e AREsp n. 2.227.641/SP (j. 09/03/23), afigurando-se, pois, descabida a ascensão da insurgência, evitando-se, também, o assoberbamento indevido da instância excepcional com a subida de recursos especiais desmuniciados de substrato jurídico e destoantes do paradigma de abrangência nacional vinculativa.
 
 Isto posto, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial pela aplicação do Tema 1.199/STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
 
 A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de 'servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'.
 
 Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
 
 A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificação pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”. (José Afonso da Silva , Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010).~
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100883-20.2014.8.20.0102 Polo ativo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Polo passivo EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 TESE RECURSAL DISTINTA DA MANIFESTAÇÃO LANÇADA NOS ACLARATÓRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (ARTIGO 127, §1º, CF).
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN DE CONDUTA SUBSUMIDA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO.
 
 CAPITULAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NOVEL TIPO COM CIRCUNSTÂNCIAS E PREMISSAS DISTINTAS DA ANTERIOR PREVISÃO LEGAL.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo embargante.
 
 Adiante, pela mesma votação, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao anterior apelo cível interposto pelo Parquet para “em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada, alterando, contudo, de ofício o fundamento do pronunciamento de mérito e julgar improcedente a pretensão inicial com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, eis que caracterizada a atipicidade superveniente da imputação contida na petição inicial.” Nas razões dos aclaratórios (Id 21290446), o Embargante afirma ser omisso o acórdão recorrido, pois “essa Corte deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na manifestação da Promotoria de Justiça de Touros (ID 19769329) sobre a capitulação subsidiária, de modo a classificar a conduta no art. 11, XII, da Lei 8.429/92 (“praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”).” Pede o reconhecimento da omissão apontada para, acolhendo os embargos de declaração, manifestar-se expressamente sobre a capitulação subsidiária pleiteada.
 
 Contrarrazões para suscitar o não conhecimento dos embargos em razão da ausência de interesse de agir do recorrente, porquanto o acórdão embargado acolheu tese ministerial suscitada pela Procuradoria de Justiça em atuação no feito.
 
 No mérito defende a rejeição dos aclaratórios (Id 21571606).
 
 Intimado para falar sobre a preliminar de não conhecimento dos embargos, o Ministério Público defendeu ser princípio constitucional a independência funcional dos membros do Parquet, que garante a possibilidade de manifestações divergentes entre os integrantes do Ministério Público (Id 21970871). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA PELO EMBARGADO.
 
 O embargado sustenta o não conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que o julgamento recorrido adotou entendimento da 7ª Procuradoria de Justiça, logo o manejo dos aclaratórios viola as noções da unidade e indivisibilidade do Ministério Público.
 
 Contudo, não há que se falar em ausência de interesse recursal superveniente, porquanto, além da unidade e da indivisibilidade entre os membros do Parquet, deve o julgado observar o igual princípio institucional da independência funcional (artigo 127, §1º, CF), sendo exigida uma intelecção harmoniosa entre os citados princípios institucionais.
 
 Nesse sentido, cito recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
 
 QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES.
 
 PRECEDENTES.
 
 TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 EXACERBAÇÃO DA BASILAR.
 
 CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
 
 FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
 
 FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO.
 
 PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 
 PREJUDICADO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [...] 9.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. (REsp n. 2.064.684/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Isto posto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração suscitada pelo embargado. É como voto.
 
 MÉRITO A omissão apontada não existe.
 
 O embargante fez constar da petição inicial da presente ação civil pública narrativa no sentido de responsabilizar o demandado por suposto ato de improbidade consubstanciado nas seguintes condutas: “1) disponibilização em página oficial da Prefeitura, na rede mundial de computadores, e em prédios públicos, de símbolo, cores e fotografia, que remetam a pessoa do réu, então Prefeito de Rio do Fogo e seu partido, o PMDB; 2) Denominação do ginásio público municipal como o nome do demandado e com à alcunha “Gegidão h”; 3) a aposição dos mesmo elementos de propaganda institucional e política no fardamento escolar da rede municipal de ensino de Rio do Fogo”, subsumindo referidas condutas ao previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
 
 Contudo, como apontado pela d. 7ª Procuradoria de Justiça e expressamente consignado no voto condutor do julgamento embargado, com as alterações levadas a efeito na LIA pela Lei Federal nº 14.230/2021, restou caracterizada a atipicidade superveniente da imputação feita pelo Ministério Público, ante a revogação do dispositivos que sustentavam o pleito condenatório.
 
 Outrossim, sobre a alegação do Parquet de capitulação subsidiária das condutas imputadas na exordial ao descrito no artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429/92 (dispositivo incluído pela Lei nº 14.230/2021), tenho como totalmente insubsistente esta tese.
 
 Como registrei no voto condutor do julgamento embargado, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
 
 Assim, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o Direito Administrativo Sancionador, sobretudo porque integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
 
 Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do Direito Administrativo Sancionador.
 
 Dentre essas noções, também deve ser observado pelo julgador que as balizas fáticas indicadas na petição inicial e subsumidas a determinado dispositivo servem de guia orientador do demandado quando do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Portanto, acolher a pretensão do Ministério Público (capitulação subsidiária dos fatos imputados a novo dispositivo que sequer existia no momento do protocolo da exordial e da defesa do demandado), sobretudo nesta fase recursal, representará patente violação aos corolários do devido processo legal acima mencionados.
 
 Em reforço, destaco que, ante a patente discrepância entre as redações dos dispositivos indicados na petição inicial (caput e inciso I do original artigo 11 da LIA) e do novel inciso XII do artigo 11 da LIA, o pleito recursal encontra óbice no artigo 17, §6º, inciso I, da LIA.
 
 Ao exigir que da petição inicial conste a individualização da conduta do réu, a indicação dos elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA e da autoria, não se mostra possível adaptar, in malam partem, os fatos narrados em 09.04.2014 a tipo de direito administrativo sancionador vigente a partir de 26.10.2021, notadamente quando, repito, os requisitos e premissas fáticas do novo tipo são diversos.
 
 Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 7 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100883-20.2014.8.20.0102 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Egídio Dantas de Medeiros Filho Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a alegação da parte recorrida de ausência de interesse de agir recursal que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento do recurso.
 
 Após, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0100883-20.2014.8.20.0102 APELANTE: MPRN - PROMOTORIA TOUROS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100883-20.2014.8.20.0102 Polo ativo MPRN - Promotoria Touros Advogado(s): Polo passivo EGIDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 IMPUTAÇÃO AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN DE CONDUTA SUBSUMIDA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada, alterando, contudo, de ofício o fundamento do pronunciamento de mérito julgando improcedente a pretensão inicial com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de EGÍDIO DANTAS DE MEDEIROS FILHO, reconheceu a caracterização da prescrição com relação às condutas previstas no artigo 11, inciso I, da Lei Federal 8.429/1992.
 
 Em suas razões recursais (Id 15199380), o Apelante narra que a presente ação visa responsabilizar o demandado por suposto ato de improbidade consubstanciado nas seguintes condutas: “1) disponibilização em página oficial da Prefeitura, na rede mundial de computadores, e em prédios públicos, de símbolo, cores e fotografia, que remetam a pessoa do réu, então Prefeito de Rio do Fogo e seu partido, o PMDB; 2) Denominação do ginásio público municipal como o nome do demandado e com à alcunha “Gegidão h”; 3) a aposição dos mesmo elementos de propaganda institucional e política no fardamento escolar da rede municipal de ensino de Rio do Fogo.” Argumenta, em prol da reforma da sentença, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, devendo-se aplicar o direito intertemporal à espécie, esclarecendo que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do direito penal (inexistentes no Direito Administrativo Sancionador) e consoante o estatuído no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
 Ressalta ser “evidente que, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, não haveria lógica em iniciar contagem de prazo quando sequer havia sua previsão legal, o que somente veio a ocorrer com a publicação da Lei nº 14.230/2021.” Cita jurisprudência acerca da irretroatividade da lei e ressalta que o novo CPC trouxe o instituto da prescrição intercorrente apenas para o processo de execução e não de conhecimento, argumentando, ainda, que o autor não deu causa à paralisação do feito.
 
 Afirma que “até então, era pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a prescrição intercorrente não se aplicava às ações de improbidade administrativa, justamente devido à ausência de previsão legal”.
 
 Diz ser inconstitucional a prescrição intercorrente inserida na Lei nº 8.429/1992.
 
 Prequestiona os arts. 1º, 3º, 37, §§4º e 5º, 15, V, CRFB/1988, princípio constitucional da proporcionalidade, na sua vertente da vedação de proteção deficiente, art. 5º e art. 19, da Convenção de Mérida, além do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC.
 
 Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17158762).
 
 A 7ª Procuradoria de Justiça, representada pelo 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal (Dr.
 
 Jovino Pereira da Costa Sobrinho), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, “mantendo-se incólume o juízo de improcedência do pedido formulado, mas sob fundamento diverso, por atipicidade, em razão da introdução do rol taxativo no art. 11, bem como a revogação expressa do inciso I, na edição da Lei nº 14.230/2021, fundamentos jurídicos para o pedido recursal.” (Id 17832172).
 
 Instados a falar sobre eventual atipicidade superveniente das condutas tidas como violadoras do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, como aventado no parecer do Órgão do Parquet de segundo grau, o demandado anui com a tese contida na manifestação da 7ª Procuradoria de Justiça (Id 19518716).
 
 Por sua vez, o Membro do MP de primeiro grau discorda da referida tese, defendendo o provimento do recurso interposto (Id 19769329). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Como relatado, a magistrada de primeiro grau extinguiu o feito de origem por reconhecer caracterizada a prescrição intercorrente.
 
 Contudo, o 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, Dr.
 
 Jovino Pereira da Costa Sobrinho, em atuação perante a 7ª Procuradoria de Justiça, ao opinar pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgamento recorrido apontou fundamento diverso, qual seja a atipicidade superveniente das condutas imputadas ao demandado (amoldadas ao artigo 11, inciso I, da LIA).
 
 Dada a preferência do julgamento de improcedência, pautado em possível atipicidade da conduta imputada, sobre a declaração da prescrição, início pelo exame da tese suscitada pelo 7º Procurador de Justiça, eis que matéria de ordem pública passível de conhecimento, inclusive, de ofício.
 
 Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei n° 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa.
 
 A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo citado diploma legal, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
 
 Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
 
 Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
 
 E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado Direito Administrativo Sancionador.
 
 Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o Direito Administrativo Sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
 
 Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do Direito Administrativo Sancionador.
 
 Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto no art. 5º, inciso XL, da Carta Magna.
 
 Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).
 
 Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21.
 
 Delineadas essas premissas, importante mencionar que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 11 da LIA, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
 
 Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C.
 
 STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus.
 
 Todavia, com as alterações na Lei nº 8.429/92, promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta apena no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo.
 
 Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: Outra inovação significativa promovida pela Lei 14.230/2021 foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do art. 11.
 
 A redação anterior da Lei 8.429 continha a expressão "e notadamente" para as hipóteses referidas nos diversos incisos.
 
 Essa fórmula verbal indicava a ausência de cunho exaustivo das condutas referidas, que apresentavam uma natureza exemplificativa.
 
 A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, seria "caracterizada por uma das seguintes condutas", a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos.
 
 Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo.
 
 Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas.
 
 Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade. (In Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 135-136).
 
 Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública.
 
 Na hipótese, a conduta imputada ao réu/recorrido foi enquadrada, pelo Parquet, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
 
 Ocorre que o referido inciso foi expressamente revogado com o advento da Lei nº 14.230/21.
 
 Diante deste cenário, aplicam-se ao presente caso as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e ciente de que se tornou atípica a conduta prevista no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, forçosa a manutenção do julgado recorrido, ainda que por fundamento diverso.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - TESE FIRMADA PELO STF - APLICABILIDADE - ART. 11, INCISO I - REVOGAÇÃO - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE - INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A Lei 14.230/2021, que promoveu mudanças nas normas de direito material e processual-material, terá efeito retroativo em favor do réu em ações civis públicas por improbidade administrativa, sendo aplicáveis aos processos em andamento, exceto as normas relacionadas à prescrição geral e à prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
 
 Com a revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 pela nova Lei 14.230/2021, o tipo anteriormente caracterizador de ato de improbidade não mais subsiste no ordenamento jurídico, não havendo possibilidade de condenação com fundamento em norma revogada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287726-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE MÁ-GESTÃO FISCAL PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
 
 SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 REVOGAÇÃO DO INCISO I E ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0811562-60.2021.8.20.5124, Relator: Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 10/03/2023, Publicado em 10/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO.
 
 CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
 
 ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
 
 APLICABILIDADE IMEDIATA.
 
 TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
 
 ROL TAXATIVO.
 
 NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11.
 
 CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
 
 NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.1.
 
 Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2.
 
 Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 3.
 
 Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0100888-86.2013.8.20.0131, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Assinado em 09/12/2022).
 
 Assim sendo, em razão das alterações levadas a efeito na LIA, notadamente para o caso concreto com a revogação do inciso I e à modificação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, os dispositivos que sustentavam o pedido de condenação do recorrido não mais subsistem no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sentença apelada, desta feita em razão da ausência de subsunção da conduta atribuída ao Apelado (atipicidade) ao atual regramento legislativo.
 
 Acerca dos argumentos recursais, centrados na irretroatividade dos dispositivos da Lei Federal nº 14.230/2021, notadamente dos §§ 4º e 5º do artigo 23 da LIA que disciplinam a prescrição intercorrente, assento não merecer acolhida a pretensão recursal.
 
 Consoante Terceira Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199): “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” Na espécie, as condutas imputadas ao demandado se mostram desprovidas de prova do elemento anímico de intencionalmente causar dano ao Erário ou mesmo locupletar-se das alegadas condutas.
 
 Logo, sobressaindo a natureza culposa das imputações, afigura-se plenamente possível a aplicação dos dispositivos da nova lei, inclusive os que versam sobre a prescrição intercorrente.
 
 Isto posto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada, alterando, contudo, de ofício o fundamento do pronunciamento de mérito e julgar improcedente a pretensão inicial com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, eis que caracterizada a atipicidade superveniente da imputação contida na petição inicial. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100883-20.2014.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 31 de julho de 2023.
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                                            31/05/2023 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2023 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2023 16:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 16:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2023 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:22 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            02/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 12:01 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            19/01/2023 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2023 07:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2022 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 11:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/10/2022 19:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 19:39 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            09/10/2022 14:34 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2022 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2022 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 15:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/07/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 08:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 12:36 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2022 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2022 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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