TJRN - 0862332-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0862332-96.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: COSMO ALISSON MARTINS Demandado: Banco do Bradesco Cartões S/A DECISÃO COSMO ALISSON MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Banco do Bradesco Cartões S/A, igualmente qualificados, objetivando, em síntese, em sede de antecipação de tutela de urgência, a exclusão dos lançamentos em seu nome junto ao SCR – Sistema de Informações de Créditos, sob a identificação “prejuízo/vencido” no valor de R$ 1.250,93 – DATA: 08/2023.
Para tanto, discorre sobre a impossibilidade de manutenção da inscrição em questão diante da prescrição da dívida, defendendo, ainda, a ausência de qualquer notificação prévia da abertura e/ou inclusão de seus dados no banco de dados do SISBACEN.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
De início, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No que tange ao apontamento discutido nos autos, inicialmente, necessário destacar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, regulado pela Resolução BACEN nº 3.658/08, é instrumento de consulta e registro de informações sobre operações de créditos concedidas por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas.
Tal sistema é utilizado pelo BACEN com o intuito de rastrear as perdas e os riscos das instituições financeiras, as quais, nos termos do art. 2º da supramencionada Resolução, podem trocar informações a respeito de seus clientes.
Nesse particular, o referido cadastro é meramente informativo e não acessível ao público em geral, sendo os dados do consumidor nele incluídos somente mediante autorização prévia, igualmente, podendo ser consultados apenas com a anuência do cliente Inteligência dos artigos 2º, II, 8º, 9º e 10º da Resolução nº 3.658 do BACEN.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Banco de dados – Anotação do nome do autor no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central)– Falta de interesse de agir – Rejeição – Registros que revelam o histórico da dívida de forma correta e não comporta exclusão – Dano moral – Inocorrência – As anotações feitas pelo réu estão corretas e refletem o histórico do débito – Existência de anotação de outras dívidas em nome do autor junto a diversos Bancos - Registro no cadastro do Banco Central (SCR) consubstancia cadastro meramente informativo, sem a finalidade de restringir crédito – Ação declaratória c. c. indenizatória improcedente – Sentença reformada – Inversão dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10218940520238260068 Barueri, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, filiando-me ao entendimento acima ementado, uma vez que o registro lançado no sistema SCR (Sistema de Informação de Credito) do Banco Central não detém caráter restritivo de crédito, ante a inexistência de publicidade, não verifico a probabilidade do direito autoral.
Ainda que assim não fosse, salta aos olhos a existência de vários apontamentos “vencidos”, indicando de que a parte autora se trataria de devedora costumaz, o que enfraqueceria a alegação de perigo de dano.
Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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