TJRN - 0807856-35.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807856-35.2022.8.20.5124 Polo ativo ALINE DA COSTA PEREIRA Advogado(s): VIVIANE BEZERRA DA SILVA Polo passivo EDUARDO DA SILVA COSTA Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA RECURSO INOMINADO N.º: 0807856-35.2022.8.20.5124 RECORRENTE: ALINE DA COSTA PEREIRA RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA COSTA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PATRIMONIAL CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE.
ART. 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO PATRIMÔNIO DO CASAL EM AÇÃO DE PARTILHA NA VARA DE FAMÍLIA.
NECESSIDADE DE PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS.
MATÉRIA AFETA À VARA DE FAMÍLIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, §2º, E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ARTIGOS 1.644 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA DA FAMÍLIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALINE DA COSTA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN, nos autos do processo nº 0807856-35.2022.8.20.5124, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a demanda.
A recorrente ajuizou a ação de cobrança alegando ter convivido em união estável com o recorrido, EDUARDO DA SILVA COSTA, e que, durante essa convivência, realizou um empréstimo no valor de R$ 10.607,33 (dez mil seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), parcelado em 72 vezes de R$ 330,54 (trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirmou que tal valor foi utilizado exclusivamente em benefício do recorrido, que na época era seu companheiro, e, após o término da relação, ele se recusou a prosseguir com o pagamento das parcelas, motivo pelo qual pleiteou o pagamento integral e corrigido do referido empréstimo.
A sentença de primeiro grau, conforme Id. 18347875 do processo eletrônico, reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a pretensão da autora se baseava em um mútuo contraído na constância de uma união estável.
Entendeu que a relação jurídica envolvendo as partes, e especialmente as questões patrimoniais decorrentes da união estável, deveriam ser objeto de partilha a ser realizada na Vara de Família, por ocasião da dissolução litigiosa da união.
Citou o artigo 1.644 do Código Civil, que estabelece a presunção de solidariedade das dívidas entre os conviventes, e os artigos 3º, §2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, que excluem da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, e as relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, bem como permitem a extinção do processo quando o juiz é incompetente.
Diante disso, o processo foi extinto sem custas e honorários.
Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da sentença para que a ação seja processada e julgada no Juizado Especial Cível.
Embora o teor completo do recurso não esteja detalhado nos documentos fornecidos, a essência de sua pretensão recursal é a de que a dívida em questão não se enquadraria nas exceções de competência do Juizado Especial e que a matéria seria de simples cobrança, passível de análise por este Juízo.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo desprovimento total do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida.
Em suas contrarrazões, o recorrido arguiu a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, reiterou a correção da decisão de primeiro grau.
Destacou que as partes conviveram em união estável e que a dívida, se existente, foi contraída durante essa convivência, devendo ser discutida em ação de partilha na Vara de Família.
Mencionou, inclusive, a existência de outras ações entre as partes na Vara de Família (processos nº 0857296-15.2021.8.20.5001 e 0857783-82.2021.8.20.5001), reforçando a natureza familiar da relação.
O recorrido ainda alegou má-fé da recorrente por ter ajuizado a demanda no Juizado Especial, buscando perseguição e gastos desnecessários para o recorrido, quando a via adequada seria a ação de partilha de bens na Vara de Família.
Citou os artigos 1.725, 1.643 e 1.644 do Código Civil para corroborar a tese de que as dívidas contraídas na união estável são de responsabilidade de ambos os conviventes e devem ser partilhadas.
Ao final, requereu a condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios na monta de 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto.
A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da demanda e a declaração de hipossuficiência apresentada, que goza de presunção legal de veracidade, e em consonância com o princípio do acesso à justiça, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à recorrente.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares que poderiam obstar o conhecimento ou o julgamento do mérito.
A competência, que é o cerne da discussão e foi a razão da extinção do processo em primeiro grau, esta Turma Recursal entende que a questão da competência do Juizado Especial para processar e julgar dívidas patrimoniais oriundas de união estável não se configura como uma preliminar processual a ser afastada para o prosseguimento da ação no Juizado, mas sim como um fundamento para a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência absoluta.
A argumentação da recorrente no sentido de que o Juizado seria competente para a matéria é, portanto, rejeitada, uma vez que a análise da competência é intrínseca ao mérito recursal e à correção da decisão a quo.
Adentrando ao mérito recursal, a controvérsia principal reside na competência do Juizado Especial Cível para julgar ação de cobrança de dívida patrimonial contraída na constância de uma união estável.
Conforme se depreende dos autos e da própria narrativa da recorrente, a dívida de R$ 10.607,33 (dez mil, seiscentos e sete reais e trinta e três centavos), objeto da cobrança, teria sido contraída durante o período em que as partes mantinham união estável.
A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo por incompetência, agiu com acerto e em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 3º, §2º, que: "Art. 3o, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." Embora a dívida em si possa ter natureza patrimonial, sua origem e o contexto em que foi contraída – ou seja, na constância de uma união estável – a vinculam diretamente às relações de família e ao regime de bens aplicável a essa união.
O Código Civil, em seu artigo 1.725, dispõe que: "Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." E, mais especificamente sobre as dívidas, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil são claros ao estabelecerem a solidariedade dos cônjuges (e, por extensão, dos conviventes, conforme o art. 1.725) em relação às dívidas contraídas para os fins da economia doméstica: "Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.” A alegação da recorrente de que o empréstimo foi "exclusivamente para benefício do requerido" demanda uma análise aprofundada do destino dos valores e da contribuição de cada parte para a economia familiar durante a união estável.
Tal discussão transcende a simplicidade e a celeridade dos Juizados Especiais, exigindo uma cognição exauriente e, muitas vezes, a produção de provas complexas, incompatíveis com o rito sumaríssimo.
A dívida, portanto, não pode ser analisada de forma isolada, desvinculada do contexto da união estável e da partilha de bens e dívidas que dela decorrem.
A partilha de bens e dívidas de uma união estável, inclusive as contraídas durante sua vigência, é matéria de competência exclusiva das Varas de Família. É nesse ambiente especializado que se pode avaliar o patrimônio comum, as contribuições de cada convivente e a destinação das dívidas, garantindo uma solução justa e equânime para ambas as partes.
A própria sentença recorrida, de forma lúcida, asseverou: "A meu ver, a relação jurídica envolvendo as partes deve ser objeto da partilha a ser realizada na vara de família, por ocasião da dissolução litigiosa da união." E ainda: "dada a presunção de solidariedade de dívidas entre os conviventes (art. 1.644 do Código Civil), questões familiares ou patrimoniais decorrentes dessa relação competem ao Juízo da Vara de Família, pois a ele cabe o julgamento de toda e qualquer matéria entre ex-companheiros de união estável, inclusive a partilha de bens e dívidas contraídas durante a aludida união." A alegação de "má-fé" da recorrente, embora não seja um fundamento para a incompetência per se, serve para ilustrar a inadequação da via eleita.
A insistência em processar uma demanda de natureza familiar em um Juizado Especial, mesmo após a correta indicação da incompetência pelo Juízo a quo, demonstra uma tentativa de desvirtuar a finalidade do sistema dos Juizados, que é a de processar causas de menor complexidade.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 ("Extingue-se o processo, independentemente de nova intimação do interessado, quando: (...) II – o juiz considerar incompetente o Juizado para processar e julgar a causa"), está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a natureza da demanda.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025. - 
                                            
02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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21/02/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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21/02/2023 19:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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