TJRN - 0803384-71.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803384-71.2022.8.20.5162 EMBARGANTE: MOTO MAIS ASSOCIADOS, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO, FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS EMBARGADO: RAFAEL FREIRE DA SILVA ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803384-71.2022.8.20.5162 Polo ativo MOTO MAIS ASSOCIADOS e outros Advogado(s): RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO, FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS Polo passivo RAFAEL FREIRE DA SILVA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803384-71.2022.8.20.5162 APELANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI APELADO: RAFAEL FREIRE DA SILVA ADVOGADO: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RENAN BARBALHO PENHA URSULINO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO e JOAO VICTOR MACHADO MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pela inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, condenando-os ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O recurso objetiva a reforma da decisão de origem, sustentando a legalidade da negativação realizada mesmo após notificação da ocorrência de sinistro pela empresa responsável pelo seguro do bem financiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ao negativar o nome do consumidor após comunicação de sinistro e compromisso de quitação assumido pela seguradora; (ii) analisar a legitimidade da condenação por danos morais em razão da inscrição indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa. 4.
A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, impõe ao fornecedor o dever de responder por falhas de terceiros integrantes da cadeia de fornecimento, quando estas repercutirem diretamente na esfera jurídica do consumidor. 5.
Restou comprovado que a empresa responsável pelo seguro comprometeu-se a quitar o débito com o banco apelante, tendo sido parte do valor depositado judicialmente apenas após o ajuizamento da ação. 6.
Ao ser notificado do sinistro e do compromisso assumido pela seguradora, competia ao banco suspender a cobrança e abster-se da negativação, conduta que não foi adotada, configurando falha na prestação do serviço. 7.
A negativação indevida do nome do consumidor extrapola o exercício regular de direito e enseja dano moral, cuja ocorrência é presumida na jurisprudência, prescindindo de comprovação de abalo concreto. 8.
O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor, ainda que a inadimplência decorra de falha imputável a terceiro integrante da cadeia de fornecimento. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo dispensada a prova de prejuízo concreto. 3.
A fixação de indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sem ensejar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais (processo nº 0803384-71.2022.8.20.5162) ajuizada por RAFAEL FREIRE DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenando solidariamente os demandados ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Alegou o apelante que celebrou contrato de financiamento com o recorrido para aquisição de uma motocicleta e que este deixou de adimplir 14 parcelas do referido contrato, o que teria justificado a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que o seguro do veículo foi contratado exclusivamente com a empresa Moto Mais Associados, não possuindo o banco qualquer relação jurídica com a referida seguradora, de modo que o inadimplemento do contrato de financiamento não poderia ser imputado ao banco em razão da ausência de cobertura securitária.
Afirmou que, mesmo diante da alegação de sinistro, a quitação do débito não foi efetivada pela seguradora, não havendo ilegalidade na negativação promovida.
Argumentou, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano moral suportado pelo recorrido, razão pela qual requereu o afastamento da condenação ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, nas quais o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que tanto o banco quanto a seguradora integram a cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos danos sofridos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que, mesmo notificado do furto da motocicleta, o banco procedeu com a negativação e ainda ameaçou bloqueio de contas bancárias, o que configura conduta abusiva e ilícita.
Asseverou que os danos morais são evidentes diante da conduta indevida da instituição financeira, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, e que o valor fixado a título de indenização está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 31526164).
Conforme relatado, pretende a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pela negativação indevida do nome do autor, bem como os condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão fracionário reside na análise da legalidade da conduta da instituição financeira, consistente na inscrição do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, mesmo após notificação da ocorrência de sinistro pela empresa responsável pelo seguro do bem financiado.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, impõe ao fornecedor o dever de zelar pela regularidade de sua atuação no mercado, bem como responder por eventuais falhas de terceiros integrantes da cadeia de fornecimento, quando estas repercutirem diretamente na esfera jurídica do consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que a empresa Moto Mais Associados se comprometeu a quitar o saldo devedor do veículo objeto do contrato de financiamento, mediante o repasse de quantia diretamente ao banco apelante, conforme termo de restituição de prejuízos assinado pelas partes.
Também se comprovou que parte dos valores pactuados foi devidamente repassada ao apelado e à seguradora, mas o montante destinado à quitação do veículo não foi repassado ao banco, embora tenha sido depositado judicialmente em cumprimento a ordem liminar, somente após o ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, ao ser notificado da existência do sinistro e da responsabilidade assumida pela seguradora, incumbia ao banco recorrente adotar postura diligente, no sentido de suspender a cobrança e abster-se de negativar o nome do apelado, o que não ocorreu, configurando falha na prestação do serviço.
A conduta da instituição financeira extrapola os limites do mero exercício regular de um direito, uma vez que desconsidera circunstância relevante que impunha diligência redobrada na análise do inadimplemento, causando ao consumidor prejuízos que excedem a esfera patrimonial.
A jurisprudência consolidada admite a presunção do dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não sendo exigida demonstração de abalo concreto.
Assim, devidamente caracterizada a conduta ilícita e verificado o nexo de causalidade entre esta e o abalo moral sofrido pelo recorrido, não há falar em reforma da sentença, que corretamente reconheceu o dever de indenizar, fixando valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem atende aos critérios jurisprudenciais para casos análogos, compensando adequadamente o dano experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa.
Vislumbra-se, assim, a ausência de razão jurídica para acolhimento do recurso, não merecendo reparo a sentença.
Por todo o exposto, conhecer da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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