TJRN - 0801146-03.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801146-03.2024.8.20.5100 Polo ativo C&A MODAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Polo passivo FRANCISCO ASSIS DA CUNHA NETO Advogado(s): DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA, ANA EDERLINDA DE OLIVEIRA PEREIRA, ARTHUR VICTOR DE PAULA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS KLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0801146-03.2024.8.20.5100 RECORRENTE: C&A MODAS S.A ADVOGADO (A): DR.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU RECORRIDO (A): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA NETO ADVOGADO (A): DR.
DIEGO MEIRA DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PAGAMENTOS REALIZADOS EM DUPLICIDADE NÃO ESTORNADOS PELA RÉ.
EMPRESA QUE CONDICIONOU A SOLUÇÃO DO PROBLEMA AO RETORNO DA CONSUMIDORA À LOJA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de falha na prestação do serviço.
Compra realizada via PIX não reconhecida pela ré, que condicionou a entrega do produto a novo pagamento, sem posterior efetivação do estorno prometido.
Preliminares rejeitadas.
Configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora, que não adotou as medidas necessárias para solucionar o problema, impondo ao consumidor ônus que não lhe compete.
Dano moral caracterizado, por se tratar de situação que extrapola o mero dissabor.
Quantum indenizatório fixado com razoabilidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória movida por Francisco Assis da Cunha Neto em face da C&A Modas S.A.
Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em breve resumo, a parte autora narra que, em 22 de janeiro de 2024, efetuou compra via PIX junto à requerida e que, apesar de debitado em sua conta, a empresa demandada informou que o pagamento não tinha sido realizado.
Em função disso, afirma que foi impedido de sair da loja com os produtos comprados.
Diante de tal situação, precisou realizar um novo pagamento, desta vez via cartão de crédito, mas preencheu um formulário para o estorno do valor de R$ 129,99, que, segundo a demandada, aconteceria em até 15 dias úteis, o que não ocorreu, motivo pelo qual requer a condenação da demandada à repetição do indébito e em danos morais.
Em sede de Contestação, em síntese, a parte demandada argumenta que providenciou a solicitação de reembolso do valor à parte Autora no dia do ocorrido, sendo que a parte Autora foi orientada a retornar à loja caso o reembolso não fosse efetivado.
Continua sustentando que a parte Autora não retornou à loja para informar a suposta ausência de reembolso, dando a entender que o reembolso havia sido efetivado normalmente.
Ademais, defende que cabe a C&A somente solicitar o estorno do valor e ao banco da parte autora comprovar o estorno, impugnando a ocorrência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve Réplica à Contestação no ID 121156787.
Sem provas a produzir, foi feita conclusão para julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a fornecimento de serviço telefônico, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Da análise detida dos autos, tem-se que a realização da compra e a promessa de estorno como fato incontroverso, não tendo a demandada comprovado seu pagamento, mesmo que fosse seu o ônus de tal prova e tivesse plena condição técnica para isso.
O argumento do não esgotamento das vias administrativas ou que a parte autora não retornou ao estabelecimento para informar sobre o não reembolso, não são suficientes para afastar o dever de ressarcir.
Isso porque o estorno não é uma atividade que se presume com o silêncio daquele que deve ser ressarcido, mas, na verdade, uma responsabilidade da empresa que deve ter o cuidado de constatar se ressarciu ou não, uma vez que agindo assim estaria recebendo pagamento de forma duplicada sobre o mesmo produto, conduta esta que é ilegal.
No entanto, neste caso, o ressarcimento deve ser simples, não se aplicando os termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque o pagamento em duplicidade não foi fruto de uma cobrança indevida, mas sim de uma falha na operação de pagamento em que o consumidor, de forma consciente, resolveu levar o produto por outro meio de pagamento.
Assim, o valor a ser ressarcido é fruto de uma cobrança devida, paga em duplicidade, que não foi estornada, situação que não se confunde com a cobrança indevida do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves[1], ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Nesse caso, restou suficientemente demonstrado o dano moral na situação em apreço.
A parte autora foi exposta à uma situação vexatória, que excede o mero dissabor, quando não teve seu pagamento reconhecido no estabelecimento, mesmo que o tenha efetivado.
Para mais, a demandada não cumpriu com o estorno no prazo firmado, o que agrava a situação.
Registra-se, ainda, o tempo despendido pela parte autora no interior do estabelecimento, na tentativa de resolver administrativamente a demanda, mesmo que não tenha dado causa a tal situação, o que se revela uma falha na prestação do serviço da empresa.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4a T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ainda, julgo PROCEDENTE o pedido para o ressarcimento do valor de R$ 129,99 (cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) a título de dano material.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA)e acrescido de juros, conforme a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1, do Código Civil, a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ocorrer a contar da presente data (arbitramento) Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 28791514) o recorrente C&A MODAS S/A sustenta, preliminarmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob argumento de risco de dano irreparável.
No mérito, a recorrente alega que não houve falha na prestação do serviço, pois teria solicitado o estorno do valor pago via PIX e orientado o autor a retornar à loja caso o reembolso não fosse efetivado, imputando-lhe a responsabilidade por não ter buscado essa solução.
Defende que a situação não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de falha pontual e, de forma subsidiária, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização, por considerá-lo excessivo e desproporcional. 3.
Contrarrazões (ID. 28792670) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
10/01/2025 13:44
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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