TJRN - 0802607-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:57
Processo Reativado
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802607-98.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO HABITACIONAL SHALOM em desfavor de ALEXANDRE BERNARDO NAZARIO.
Conforme se constata nos documentos de id. 158647918, id.158647917, e id.158647916, no curso da ação as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Pois bem, mediante concessões mútuas, as partes concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Determino, portanto, que se proceda, a retirada das restrições no SISBAJUD em favor da parte executada.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:04
Homologada a Transação
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06/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDO NAZARIO em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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