TJRN - 0802570-91.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802570-91.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS REU: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, qualificados na inicial.
Durante o curso da demanda, a parte autora requereu a desistência da ação, tendo referido pedido contado com a anuência da parte contrária.
Por seu turno, em análise do caderno processual, e após consulta ao Sistema PJE, verificou-se a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir. É o breve relato.
Sobre o instituto da litispendência, o §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil trata da matéria, dispondo o seguinte: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Por sua vez, o art. 485 do CPC, em seu inciso V, prevê, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Da análise dos autos, bem como em pesquisa no Sistema PJE, constata-se a existência do processo nº 0802217-51.2024.8.20.5161, em trâmite no Juizado Especial Cível da 1ª Vara desta Comarca, contendo as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
Com efeito, ambos os processos tratam do mesmo assunto, tanto que possuem peças iniciais idênticas, revelando uma verdadeira duplicidade.
Ressalte-se que o processo de nº 0802217-51.2024.8.20.5161 foi distribuído em 05/09/2024, isto é, anteriormente ao presente, cuja distribuição data de 27/10/2024.
Além disso, na referida demanda já houve o julgamento de mérito, tendo as partes, inclusive, interposto recurso inominado contra a sentença.
Verificando-se, portanto, ter havido a reprodução de ação, indubitável é a existência de litispendência.
Diante disso, e tratando-se de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, consoante previsão do art. 485, §3º do CPC, impõe-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito e, em que pese o pedido da autora tenha sido de desistência, o real fundamento, como dito, deve se dar pela litispendência.
Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre as duas ações e declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, consoante estabelece o artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cujas cobranças restarão suspensas em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802570-91.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS REU: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que já fora apresentada a contestação, conforme ID 137277066.
Dessa forma, por força do disposto no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de desistência feito pela parte autora no ID 156567964.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 06:02
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 27/01/2025.
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06/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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03/11/2024 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE MORAIS.
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03/11/2024 20:55
Outras Decisões
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27/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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