TJRN - 0820886-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            15/09/2025 23:18 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/09/2025 01:45 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820886-69.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID 162292266, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
 
 Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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                                            29/08/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2025 00:23 Decorrido prazo de Luciana Pereira Lopes em 28/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 18:42 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/08/2025 02:58 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:42 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
 
 Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820886-69.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA ELIZABETE DA SILVA REU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95, mas necessário um breve relato dos fatos.
 
 Trata-se de ação de DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA, ajuizada por MARIA ELIZABETE DA SILVA, em face de Banco Bradesco, com o objetivo de desconstituir débito indevidamente lançado em seu cartão de crédito, no valor de R$ 6.047,00, bem como requerer a imediata suspensão das cobranças referentes a seguros não contratados, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 Ademais, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sede de contestação, a parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que as transações foram realizadas com chip e senha, demonstrando que o cartão não foi perdido nem roubado.
 
 Além disso, destaca que a contestação das compras foi intempestiva, pois a parte autora não observou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no regulamento do cartão para impugnar as transações.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Antes de entrar no mérito é necessário analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
 
 II.1- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
 
 O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 II.2- DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não assiste razão à demandada quando alude à inépcia da inicial com o argumento de que a requerente não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega, uma vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 319 e 320 do CPC, suficientes à dedução da pretensão requerida.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 II.3- DO MÉRITO Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
 
 A relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. É pacífico na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, entendimento este consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente aplicável ao caso em tela.
 
 A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
 
 A) Desconstituição do débito: No caso dos autos, a parte autora juntou extrato do cartão de crédito (Id. 138501378), requerendo a desconstituição de compras não reconhecidas, realizadas em 10 e 11 de fevereiro de 2024, no montante de R$. 7.925,78 (sete mil e novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), realizadas sem sua anuência.
 
 A autora fundamenta sua ação na alegação de que o débito em questão decorreu de uma fraude, já que as compras foram realizadas em Campo Grande- MS, e o cartão estava bloqueado, não podendo, portanto, ter sido utilizado.
 
 A instituição financeira, em sua defesa, alegou que as transações foram realizadas por meio de cartão físico e chip, porém, não trouxe qualquer prova que comprove tal alegação.
 
 Neste contexto, é importante ressaltar que a instituição bancária tem o ônus de comprovar que as transações contestadas foram realizadas de maneira legítima.
 
 Contudo, a ré não apresentou qualquer evidência de que o cartão físico da autora foi utilizado, além de não comprovar que houve autorização da autora para a realização das compras.
 
 Pelo contrário, o banco já desconsiderou a maioria das transações questionadas, perfazendo o valor de R$ 6.003, 78 (seis mil e reais reais e setenta e oito centavos), o que demonstra a existência de falhas no sistema de segurança do banco (Id.144416494).
 
 Dessa forma, o entendimento jurisprudencial consolidado é firme no sentido de que a ocorrência de fraudes no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, integrando o risco do negócio assumido pelas instituições financeiras.
 
 Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Diante da ausência de prova por parte do réu e considerando os valores já creditados pelo banco, entendo que as compras no valor de R$ 1.922,00 (mil e novecentos e vinte e dois reais), contestadas fora do prazo, são fraudulentas e devem ser desconstituídas.
 
 A autora não pode ser responsabilizada por um débito que claramente não foi gerado por ela, mesmo não tendo impugnado no prazo devido.
 
 B) Seguro Prestamista e Seguro Cartão Bradesco: No que tange às cobranças dos seguros, o réu também não demonstrou nos autos que a autora tenha efetivamente solicitado ou consentido com a contratação, não apresentando provas documentais que comprovassem a adesão da autora ao contrato, tampouco evidências de que ela tenha sido informada de forma clara e transparente sobre os termos do seguro, o que seria necessário à formação de um vínculo contratual válido e eficaz.
 
 A respeito do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados.
 
 E o artigo 14 da mesma Lei impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, em razão de falhas na prestação dos serviços.
 
 Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que cabe ao réu o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 No presente caso, caberia ao réu comprovar que a autora efetivamente contratou o seguro, o que não ocorreu.
 
 A falta de prova sobre a contratação do seguro e a cobrança indevida de valores são situações que configuram, na prática, uma desvantagem para a autora, violando o princípio da boa-fé objetiva e da transparência que devem reger as relações de consumo.
 
 Em razão disso, reconheço a nulidade dos contratos de seguros, uma vez que não foi comprovado, de forma plena e inequívoca, que a autora tenha dado seu consentimento de forma livre e consciente para a adesão aos seguros mencionados.
 
 Assim, o contrato celebrado deve ser desconstituído, com a devolução dos valores pagos em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a restituição em dobro dos valores pagos.
 
 Portanto, a ré deverá restituir à autora os valores pagos referentes ao seguro prestamista, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), e ao seguro cartão débito Bradesco, no valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando o dobro desses valores, ou seja, R$ 8,54 e R$ 9,98, respectivamente, devendo ser realizado cálculo detalhado dos valores no cumprimento de sentença Diante do exposto, as alegações da parte autora se mostram verossímeis, notadamente diante do elevado volume de compras realizadas em um curto intervalo de tempo, conforme se verifica na fatura juntada aos autos (Id. 138501374).
 
 Ademais, verifica-se no Id.138502281 - Pág. 1 à 22, que a requerente não utilizava o seu limite de crédito, somente estava pagando as últimas parcelas de compras e usava o cartão na função débito, deste jeito, tal padrão de comportamento financeiro de reiteradas compras de valores altos em um curto período de tempo, foge ao uso ordinário do cartão e indica fortemente a hipótese de fraude.
 
 Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstrada alguma das excludentes legais — o que não ocorreu no presente caso.
 
 A instituição financeira, na condição de prestadora do serviço, deveria dispor de mecanismos eficientes de segurança para detectar e impedir movimentações atípicas que pudessem indicar uso fraudulento, o que não ocorreu.
 
 Ainda que se alegue possível culpa exclusiva da vítima, não restou comprovado nos autos qualquer elemento nesse sentido, tampouco a ré demonstrou a legitimidade das compras impugnadas.
 
 No tocante aos danos morais, não ficou comprovado qualquer abalo à honra, à imagem ou a outros direitos da personalidade da autora que justifique a condenação do banco por danos morais.
 
 Embora a situação tenha causado transtornos e prejuízos materiais, ela não se enquadra nas hipóteses que autorizam a reparação por danos extrapatrimoniais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a desconstituição do valor de R$ 1.922,00 (mil e novecentos e vinte e dois reais), correspondentes às transações impugnadas, realizadas entre os dias 10/02/2024 e 11/02/2024, excluindo-os da fatura do cartão de crédito da parte autora e afastando qualquer cobrança posterior relacionada a tais lançamentos; b) DECLARAR a inexistência de contrato de Seguro Prestamista e Seguro Cartão Bradesco e, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados em conta da parte autora; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora junto ao Banco Bradesco, a título do Seguro Prestamista e Seguro Bradesco, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
 
 Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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                                            12/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/05/2025 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            02/05/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 11:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2024 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 07:42 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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