TJRN - 0859906-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SARAIVA em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 08:34
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859906-14.2025.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS GAMELEIRA DO REGO NETO e outros RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME SENTENÇA DOMINGOS GAMELEIRA DO REGO NETO e outros, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID 161450532) . É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhe-se o respectivo ofício ao Cartório mencionado no acordo, conforme acordo das partes, certificando nos autos principais.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquive-se, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 14:13
Homologada a Transação
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05/09/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859906-14.2025.8.20.5001 AUTOR: DOMINGOS GAMELEIRA DO REGO NETO e outros RÉU: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o pedido de adjudicação compulsória, se manifeste acerca da impossibilidade de apreciação do pedido neste feito, haja vista que este Juízo não detém competência para tanto, conforme Lei de Organização Judiciária deste Estado, bem como que a transferência da propriedade deve ser realizada pelo cedente e que a adjudicação compulsória tem caráter declaratório e não decorre de ato de constrição.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859906-14.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS GAMELEIRA DO REGO NETO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Domingos Gameleira do Rego Neto e Celivani Fernandes Farias em face de MAR 76 – Sílvio Souto Maior Teixeira de Carvalho – ME, objetivando o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o Apartamento D21, Bloco D, Condomínio Residencial Búzios Ocean View I, matrícula nº 11.982 do Cartório de Nísia Floresta/RN.
Alegam ter adquirido o imóvel de boa-fé, por contrato de promessa de compra e venda firmado com a incorporadora Ferie Brasil, com preço integralmente quitado, exercendo posse mansa e pacífica e arcando com encargos condominiais e tributários.
Sustentam que a constrição decorre da Ação de Cobrança nº 0004377-72.2006.8.20.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível, na qual não figuram como partes, razão pela qual se consideram terceiros de boa-fé atingidos indevidamente.
Requerem a procedência para desconstituir o gravame e declarar seu domínio, com expedição de carta de adjudicação, além da condenação da Embargada em custas e honorários.
Valor da causa: R$ 240.000,00.
Ademais, requererem a distribuição por dependência ao processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001, tendo posteriormente reiterado pedido de redistribuição para a 8ª Vara Cível. É breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o o processo nº 0004377-72.2006.8.20.0001, distribuído em 22/02/2006 para a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi o primeiro a conhecer da matéria, o que estabelece a sua prevenção.
Assim, tendo em vista que a ação em curso na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi ajuizada primeiro e que ainda não foi julgada definitivamente, faz-se necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, em atenção ao disposto no art. 55, §3º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, §§1º e 3º, do CPC, determino a remessa destes autos para a 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, por conexão ao processo supramencionado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859906-14.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DOMINGOS GAMELEIRA DO REGO NETO e outros Parte Ré: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME DESPACHO Ao analisar os autos do processo, verifico que o endereço indicado na petição inicial diverge daquele constante no comprovante de residência juntado aos autos.
Diante disso, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência e, se for o caso, apresentar comprovante de residência atualizado.
No mesmo prazo legal, deve a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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