TJRN - 0801100-47.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801100-47.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DA COSTA NETA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que a parte demandada já foi citada e ofertou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais de mérito e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 160389811).
Réplica escrita (ID 163042334). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Com razão a parte autora.
II. 2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte ré arguiu, preliminarmente, que o presente processo deve ser extinto, uma vez que em sede de Juizado Especial não é admissível sentença condenatória por quantia ilíquida Contudo, da análise dos autos verifica-se que a ação foi protocolada perante o Juízo Comum e não no Juizado Especial Cível.
Assim, afasto a referida preliminar.
II. 3.
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Alega, ainda, que a competência para conhecimento e processamento do presente feito é da Justiça do Trabalho, eis que o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.
Todavia, da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que não estão incluídas na competência da Justiça do Trabalho as relações de natureza jurídico-administrativa, em que o vínculo entre o servidor e a Administração Pública é estatutário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395, estabeleceu interpretação conforme a Constituição Federal (artigo 114, inciso I, da CF), segundo a qual se excluem da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário e à Administração Pública.
Na hipótese, não há dúvida de que a matéria discutida nestes autos, foge à competência desta Justiça especializada.
Portanto, AFASTO a preliminar suscitada.
II. 4.
DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, consigno que a presente demanda não recebe o tratamento regido pelo Código de Defesa do Consumidor uma vez que o requerido é uma organização que representa os interesses dos agricultores familiares do Brasil, motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, incide a demanda em foco a hipótese do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, de acordo com o qual prescreve em 03 (três) anos o pleito de repetição de indébito fundado no enriquecimento sem causa, derivado de suposto pagamento indevido pelo postulante.
Nesse sentido, reconheço parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, declarando prescrita a pretensão de reembolso das parcelas pagas 03 (três) anos antes do ajuizamento da ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES e ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801100-47.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA BATISTA DA COSTA NETA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) Alexandria/RN, 12 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA BATISTA DA COSTA NETA.
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26/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 23:47
Conclusos para decisão
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22/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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