TJRN - 0865606-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0865606-68.2025.8.20.5001 REQUERENTE: GETULIO PEREIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual o autor, servidor público estadual, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se determine a imediata implantação imediata no contracheque da parte autora a remuneração no valor correspondente à graduação de Subtenente da PM Nível Remuneratório X. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Ademais, informou que o réu vem negligenciando há anos seu direito à remuneração correta na reserva, contudo, somente agora, em agosto de 2025 ajuizou a presente demanda.
Nesse contexto, entendo que o tempo transcorrido indica a manifesta ausência do perigo de demora, não havendo, desse modo, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento buscado seja obtido apenas ao final desse processo.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após, decorridos todos os prazos, façam-me conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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