TJRN - 0912441-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 08:49
Juntada de diligência
-
11/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0912441-22.2022.8.20.5001 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) e outros Polo passivo: JOAO MARIA PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de JOAO MARIA PINHEIRO DA SILVA, qualificado no ID nº 92411736, por entender que incorreu na sanção do art. 129, § 9º, do CP, sob égide da Lei Maria da Penha (arts. 5º, I, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06).
A acusação não arrolou testemunhas/declarantes para serem ouvidas na instrução criminal, protestando pelos requerimentos de estilo.
A denúncia foi recebida em 15/12/2022 (ID nº 92866721), sendo o réu devidamente citado em 30/07/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 127144021), tendo apresentado resposta à acusação no ID nº 100105957.
Em audiência realizada em 24/03/2025, foi constatada a ausência da vítima, por não ter sido localizada, conforme o id. 146341318.
Dada a palavra para a representante do Ministério Público assim se pronunciou: “Excelência, diante dos fatos apurados, o Ministério Público, propõe a participação do acusado ao Grupo Reflexivo do 3ºJVDFM, sendo 08 (oito) sessões - uma vez por semana -, a serem designadas por este Juízo.
Assim, em caso de aceitação pelo acusado, pugna pela suspensão do processo até o cumprimento completo das reuniões do referido grupo, no qual este órgão ministerial compromete-se a dispensar a prova oral e pedir a absolvição por insuficiência de provas.
Termos em que pede deferimento.” O acusado, por sua vez, concordou com o pedido formulado pelo Ministério Público.
Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Ante a aceitação do réu em participar do grupo reflexivo de homens, conforme solicitado pelo Ministério Público, defiro o pleito ministerial.
O acordo foi cumprido pelo réu, que participou de forma satisfatória do 62º Grupo Reflexivo de Homens, no período de 03/04/2025 a 25/06/2025, conforme certificado pela facilitadora do grupo (ID nº 155847683).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas, ressaltando que não houve produção de prova em juízo, sendo inviável uma condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em atenção ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
A defesa, em suas alegações finais (ID nº 161817233), também requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I Preliminares Não foram suscitadas questões preliminares pelas partes, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
II.II Mérito Da análise dos argumentos expostos, observa-se que não houve produção de provas em juízo.
A instrução processual foi encerrada sem a colheita dos depoimentos da vítima e das testemunhas, nem tampouco a realização do interrogatório do acusado.
O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no entendimento de que não é possível uma condenação baseada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida instrução judicial, em respeito ao princípio constitucional do contraditório.
A jurisprudência do TJSP entende assim: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INSUFICIENTES .
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que absolveu o réu Alexsandro e condenou Ludmar a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, com base em declarações de Alexsandro em sede policial e indícios colhidos na fase investigativa.
O réu Ludmar alega que não há provas suficientes para sua condenação, uma vez que Alexsandro negou em juízo a compra das drogas.
II .
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação de Ludmar se sustenta com base nas provas apresentadas.
III.
Razões de decidir A condenação de Ludmar não pode ser mantida, pois se baseou exclusivamente em declarações informais de Alexsandro, sem confirmação em juízo.
A prova oral não é suficiente para comprovar a autoria delitiva, em violação ao art . 155 do CPP, que veda a condenação com base apenas em elementos informativos do inquérito.
O testemunho do policial que relatou a confissão de Alexsandro é "hearsay testimony", não podendo fundamentar a condenação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que a condenação não pode se basear em suposições ou provas colhidas exclusivamente na fase inquisitorial.
IV .
Dispositivo Recurso provido para absolver o réu Ludmar Antônio Luís Lopes Alvares da imputação do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPP, art. 155 .
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência: STJ, REsp n .º 1.373.356/BA, Rel.
Min .
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017 .
STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024 . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15016597220218260603 Guararapes, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/11/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024).
No caso em tela, além da ausência de provas produzidas em contraditório judicial, há também a manifestação expressa da vítima em não querer prosseguir com a acusação contra o réu.
Ressalte-se que o Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória para sustentar uma condenação, pugnando pela absolvição do réu em suas alegações finais.
Diante desse cenário, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do acusado.
Esse princípio deriva da presunção de inocência, garantia constitucional prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Vale destacar que o réu demonstrou comprometimento ao cumprir integralmente o acordo proposto pelo Ministério Público, participando do Grupo Reflexivo de Homens pelo período determinado (de 03/04/2025 a 25/06/2025), o que também favorece a solução mais benéfica ao acusado.
Por todo o exposto, em consonância com o entendimento manifestado pelo Ministério Público e pela defesa, e diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial, a absolvição do réu é a medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JOAO MARIA PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, da imputação do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5º, I, e 7º, I e II, da Lei nº 11.340/06), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há medidas protetivas de urgência vigentes concedidas à vítima em desfavor do acusado.
Não há registro de bens apreendidos e nem de fiança paga no presente feito.
Sem custas.
Intime-se conforme a Portaria que trata sobre os atos ordinatórios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORREA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0912441-22.2022.8.20.5001 Polo passivo: JOAO MARIA PINHEIRO DA SILVA Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Natal - Zonas Leste - Oeste e Sul (DEAM/ZLOS) e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Defesa para apresentar Alegações Finais em memoriais no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 11:30 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 10:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:02
Juntada de diligência
-
07/10/2024 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:53
Juntada de diligência
-
01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 10:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/08/2024 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:03
Juntada de diligência
-
19/07/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:14
Juntada de diligência
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:56
Juntada de diligência
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/08/2024 14:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
06/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:28
Outras Decisões
-
15/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/12/2022 15:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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