TJRN - 0870491-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0870491-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T.
B.
S.
D.
M.
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por T.
B.
S.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora HEMILLY MIRTIS DE LIMA SABINO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à ré a imediata autorização e custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas por profissional médico em favor do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
A parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados à inicial (notadamente os laudos médicos de fls. 09/10), que o menor necessita de tratamento contínuo e intensivo, consistindo nas seguintes modalidades: (i) fonoaudiologia (2x semanais), (ii) psicologia TCC (2x semanais), (iii) psicopedagogia (1x semanal), (iv) terapia ocupacional com integração sensorial (2x semanais), (v) terapia ABA (10 horas semanais), e (vi) psicomotricidade (1x semanal).
Sustenta a parte autora que, mesmo diante da apresentação de laudo médico e solicitação formal à operadora de saúde, a ré vem recusando-se tacitamente a autorizar os procedimentos na frequência prescrita, disponibilizando número de sessões inferior e incompatível com a necessidade terapêutica comprovada. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações autorais encontra-se devidamente demonstrada pela documentação constante nos autos.
O laudo médico atualizado, firmado por profissional especialista (neuropediatra), atesta com clareza a necessidade do tratamento prescrito.
Ademais, restou demonstrado que o plano de saúde réu não vem autorizando a integralidade das sessões indicadas, o que representa, na prática, recusa indevida à cobertura contratual de tratamento essencial à saúde do beneficiário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os planos de saúde não podem limitar a cobertura de procedimentos e terapias regularmente prescritas para tratamento de doenças abrangidas pelo contrato, especialmente quando se trata de pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja regulamentação específica determina a obrigatoriedade de cobertura ilimitada das sessões quando indicadas por profissional habilitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
Inconformismo da ré quanto ao custeio das terapias indicadas à autora, portadora do Transtorno do Espectro Autista, que recebeu prescrição de médico assistente para realização de 30 horas semanais de sessões, divididas entre Terapia de Interação Sensorial de Ayres e Terapia Cognitiva Comportamental.
Insurgência.
Cabimento, em parte.
Alterações introduzidas pela RN/ANS 539/22, que regulamentam a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, que não podem ser aplicadas de forma rasa, genérica e irrestrita, sem a devida observância à hipótese submetida a julgamento.
Caso excepcional, em que a pretensão de cobertura de 30 horas semanais de terapias configuraria, em apreciação sumária, obrigação de difícil cumprimento, sobretudo se considerada a frequência escolar da infante.
Controvérsia a demandar a devida instalação do contraditório, a fim de se alcançar a viabilidade e razoabilidade do tratamento prescrito, tomando-se por norte tanto o bem-estar da criança quanto a preservação do equilíbrio e da boa-fé contratuais.
Afastamento da obrigação de custeio de clínica particular, pois indicado estabelecimento da rede credenciada.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155081- 34.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Com relação ao perigo de dano, cumpre destacar que a parte autora trata-se de criança em fase crucial de desenvolvimento neurológico e psicossocial, sendo o tratamento precoce e intensivo elemento essencial para evitar danos irreversíveis.
A interrupção ou prestação incompleta das terapias pode comprometer de forma grave e permanente o desenvolvimento cognitivo e funcional do autor, o que justifica a necessidade de intervenção judicial imediata, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III; 6º e 196 da Constituição Federal).
Ressalte-se, por fim, que o risco de irreversibilidade da medida é mitigado, considerando que se trata de prestação de natureza periódica e que os serviços de saúde podem ser eventualmente compensados em caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. autorize e custeie integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, todas as terapias prescritas no laudo médico juntado aos autos (fonoaudiologia, psicologia TCC, psicopedagogia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade e terapia ABA), na quantidade e periodicidade indicadas pelo profissional de saúde, inclusive em rede credenciada, conveniada ou, na ausência, por reembolso em rede não credenciada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 12:54
Juntada de diligência
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22/08/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:29
Concedida a gratuidade da justiça a THEO BENJAMIM SABINO DE MELO.
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22/08/2025 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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