TJRN - 0814182-06.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de DROGARIA CAMPOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:33
Publicado Notificação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814182-06.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DROGARIA CAMPOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim D E C I S Ã O DROGARIA CAMPOS LTDA – ME, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN.
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é um estabelecimento farmacêutico (drogaria) atuante no comércio varejista de medicamentos e correlatos, devidamente regularizado perante os órgãos competentes e com alvará sanitário válido até então, tratando-se de serviço essencial à população; b) em 2024, a farmácia operou normalmente munida de Alvará Sanitário vigente, tendo inclusive requerido dentro do prazo a renovação de seu Alvará para o ano de 2025 (Processo Administrativo nº 1.419/2025, protocolado em 21/01/2025); c) No início de 2025, a Impetrante promoveu mudança de endereço comercial para o atual local (Rua Rosa Fernandes da Silva, 1150, loja 2, Nova Esperança, Parnamirim/RN) e protocolou junto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVISA) o competente Requerimento de Análise de Projeto Arquitetônico (planta baixa) referente ao novo endereço, protocolado em 01/05/2025; d) no dia 08/05/2025, uma equipe da Vigilância Sanitária Municipal realizou fiscalização no novo endereço e, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa, lavrou o Auto de Infração Sanitária nº 004/25, determinando a interdição cautelar imediata da farmácia.
A motivação sumária foi a alegação de “mudança de endereço sem aprovação prévia da Vigilância Sanitária”, enquadrando suposta infração aos incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977; e) impetrou o Mandado de Segurança nº 0803127-15.2025.8.20.5300, distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, sendo deferida a liminar, suspendendo os efeitos da infração autuada, determinando seja autorizado o funcionamento do estabelecimento; f) a farmácia está operando por força de decisão judicial, mas carece do documento oficial de licenciamento relativo ao seu atual endereço, pois o procedimento administrativo de análise do projeto arquitetônico ainda não foi finalizado.; g) nos autos administrativos, a Impetrante providenciou a complementação da documentação técnica exigida e, em 16/05/2025, entregou à Vigilância Sanitária todas as plantas e documentos pendentes, conforme solicitado, o que ensejou a abertura do Processo Administrativo nº 19.161/2025 em 22/05/2025; h) A partir de então, o projeto arquitetônico da drogaria seguiu aguardando análise técnica pelo setor de Arquitetura da Vigilância Sanitária mas, passados mais de dois meses, a Impetrante foi informada do indeferimento da análise do projeto apresentado. i) Segundo a notificação recebida, seriam necessárias algumas modificações estruturais e ajustes no projeto para atender integralmente às normas sanitárias pertinentes.
Somente após feitas tais correções e reapresentado o projeto é que o órgão sanitário procederá a nova avaliação e, em caso de aprovação, emitirá o Alvará Sanitário definitivo para o novo endereço; j) já iniciou as providências para sanar os itens apontados, mas demora adicional até que se obtenha a aprovação final e a emissão do novo alvará e no setor farmacêutico, é obrigatória por lei a apresentação de licença sanitária válida para que as distribuidoras forneçam medicamentos às drogarias.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para: 1.
Suspender os efeitos restritivos da ausência de Alvará Sanitário vigente, autorizando a Impetrante a manter o pleno funcionamento de seu estabelecimento no endereço atual e a realizar a compra de medicamentos e demais produtos de saúde junto a seus fornecedores, sem impedimentos, enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo de licenciamento sanitário referente ao novo endereço.
Em outros termos, que seja garantido judicialmente o direito da Impetrante de ser abastecida normalmente pelas distribuidoras de medicamentos, mediante a revalidação temporária do Alvará Sanitário anterior ou a expedição de autorização específica para esse fim; 2.
Obrigar a autoridade impetrada a reconhecer formalmente a validade do Alvará de Funcionamento de 2024 (último regularmente expedido) até a conclusão do processo de licenciamento atual, ou então emitir um Alvará Sanitário provisório em favor da Impetrante, com validade temporária, de modo a respaldar documentalmente as atividades da farmácia durante este período transitório; 3.
Determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos coercitivos ou punitivos contra a Impetrante, no que diz respeito a aquisição de medicamentos previstos nas resoluções/portarias, que especifica; 4.
Determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos coercitivos ou punitivos contra a Impetrante pelo fato de esta estar funcionando ou adquirindo medicamentos sem o novo alvará, desde que esteja cumprindo as demais normas sanitárias.
Em especial, que se abstenha de lavrar novos autos de infração ou aplicar penalidades com base na mesma motivação já questionada (mudança de endereço sem alvará novo), enquanto estiver em vigor a decisão liminar ou até ulterior deliberação judicial em contrário.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora não se pronunciou. É o relatório.
DECIDO.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)" (grifos introduzidos).
Assim, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento de de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia, caso acolhida a medida apenas ao término da lide (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende a parte Impetrante, em suma, a suspensão das exigências formuladas pela COVISA para expedição do alvará sanitário provisório ou que o alvará anterior tenha sua validade prorrogada, até que sejam ultimados os trâmites da nova licença.
Afirma que, para adequação da estrutura física às exigências impostas, demandará bastante tempo, ocasionando prejuízo à Impetrante, que não consegue adquirir das distribuidoras os produtos, sem o alvará, afetando o seu funcionamento, inobstante liminar deferida por outro juízo, afastando a interdição do estabelecimento.
Sobre o tema em questão, a Lei federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, estabelece, em seus artigos 23 e 24: “Art. 23.
São condições para a licença: a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário; b) instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas; c) assistência de técnico responsável, de que trata o art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 24 - A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.
Ainda, dispõe o art. 28 da mencionada norma: Art. 28 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Na situação narrada, a própria Impetrante informa ter mudado de endereço (janeiro de 2025), sem a prévia licença do órgão sanitário.
Do exame dos autos, constatei que somente após ter sido autuada (08/05/2025, às 15h12 – id 160501754), foi que a empresa deu entrada no requerimento de avaliação de projeto (08/05/2025, às 22h25 – id 160501756).
Ressalto que no dia 01/05/2025, a Impetrante apenas iniciou os questionamentos, no sistema da Prefeitura, acerca do procedimento que deveria ser feito, em razão da mudança de endereço que, repito, já havia se concretizado, sem a licença prévia.
No dia 06/05, o agente administrativo do setor respondeu à indagação, prosseguindo no atendimento, inclusive havendo registro de orientações por contato telefônico.
Iniciado o trâmite do processo administrativo, foi emitido o parecer técnico sobre a análise do projeto, apontando 34 desconformidades, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias (id 160501768) para elaboração completa das adequações.
Desse modo, vê-se que, aparentemente, o próprio proceder da empresa, ao realizar a mudança de endereço, sem observar os ditames legais, foi o causador dos alegados prejuízos, não se desincumbindo, até o momento, de demonstrar ilegalidade no ato administrativo.
Ademais, o processo de expedição do alvará ainda não foi ultimado, pelo que restou informado pela própria Impetrante, em razão da pendência das adequações necessárias que, aliás, não são objeto de questionamento neste mandamus.
Por fim, destaco que, nas orientações fornecidas pelo Município à empresa, consta a informação de que “A portaria municipal 35/2022 prevê um prazo de 60 dias úteis para a análise do projeto arquitetônico, após a abertura do processo administrativo (que só é aberto quando do envio de todas as documentações e pagamento da taxa), podendo ser concluido antes deste prazo.
Temos 02 arquitetos para atender a demanda dos três setores (alimentos, produtos e serviços de saúde)” – id 160501756, pág 3.
Desse modo, embora a parte Impetrante não tenha acostado referido ato normativo, não se vislumbra excesso de prazo no trâmite, porquanto não foi comprovada a data do pagamento da taxa - id 160501756, pág 5.
Portanto, não evidenciada, ao menos em análise preliminar, a violação de direito por parte da impetrada, deve ser indeferida a medida.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados liminarmente.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após, notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Parnamirim.
Findo esse prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação, em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:46
Juntada de diligência
-
26/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:32
Publicado Citação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814182-06.2025.8.20.5124 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DROGARIA CAMPOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim D E C I S Ã O DROGARIA CAMPOS LTDA – ME, qualificada nos autos e por meio de advogado habilitado, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN.
Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é um estabelecimento farmacêutico (drogaria) atuante no comércio varejista de medicamentos e correlatos, devidamente regularizado perante os órgãos competentes e com alvará sanitário válido até então, tratando-se de serviço essencial à população; b) em 2024, a farmácia operou normalmente munida de Alvará Sanitário vigente, tendo inclusive requerido dentro do prazo a renovação de seu Alvará para o ano de 2025 (Processo Administrativo nº 1.419/2025, protocolado em 21/01/2025); c) No início de 2025, a Impetrante promoveu mudança de endereço comercial para o atual local (Rua Rosa Fernandes da Silva, 1150, loja 2, Nova Esperança, Parnamirim/RN) e protocolou junto à Coordenadoria de Vigilância Sanitária (COVISA) o competente Requerimento de Análise de Projeto Arquitetônico (planta baixa) referente ao novo endereço, protocolado em 01/05/2025; d) no dia 08/05/2025, uma equipe da Vigilância Sanitária Municipal realizou fiscalização no novo endereço e, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa, lavrou o Auto de Infração Sanitária nº 004/25, determinando a interdição cautelar imediata da farmácia.
A motivação sumária foi a alegação de “mudança de endereço sem aprovação prévia da Vigilância Sanitária”, enquadrando suposta infração aos incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977; e) impetrou o Mandado de Segurança nº 0803127-15.2025.8.20.5300, distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, sendo deferida a liminar, suspendendo os efeitos da infração autuada, determinando seja autorizado o funcionamento do estabelecimento; f) a farmácia está operando por força de decisão judicial, mas carece do documento oficial de licenciamento relativo ao seu atual endereço, pois o procedimento administrativo de análise do projeto arquitetônico ainda não foi finalizado.; g) nos autos administrativos, a Impetrante providenciou a complementação da documentação técnica exigida e, em 16/05/2025, entregou à Vigilância Sanitária todas as plantas e documentos pendentes, conforme solicitado, o que ensejou a abertura do Processo Administrativo nº 19.161/2025 em 22/05/2025; h) A partir de então, o projeto arquitetônico da drogaria seguiu aguardando análise técnica pelo setor de Arquitetura da Vigilância Sanitária mas, passados mais de dois meses, a Impetrante foi informada do indeferimento da análise do projeto apresentado. i) Segundo a notificação recebida, seriam necessárias algumas modificações estruturais e ajustes no projeto para atender integralmente às normas sanitárias pertinentes.
Somente após feitas tais correções e reapresentado o projeto é que o órgão sanitário procederá a nova avaliação e, em caso de aprovação, emitirá o Alvará Sanitário definitivo para o novo endereço; j) já iniciou as providências para sanar os itens apontados, mas demora adicional até que se obtenha a aprovação final e a emissão do novo alvará e no setor farmacêutico, é obrigatória por lei a apresentação de licença sanitária válida para que as distribuidoras forneçam medicamentos às drogarias.
Pugnou, ao final, pela concessão de liminar para: 1.
Suspender os efeitos restritivos da ausência de Alvará Sanitário vigente, autorizando a Impetrante a manter o pleno funcionamento de seu estabelecimento no endereço atual e a realizar a compra de medicamentos e demais produtos de saúde junto a seus fornecedores, sem impedimentos, enquanto perdurar o trâmite do processo administrativo de licenciamento sanitário referente ao novo endereço.
Em outros termos, que seja garantido judicialmente o direito da Impetrante de ser abastecida normalmente pelas distribuidoras de medicamentos, mediante a revalidação temporária do Alvará Sanitário anterior ou a expedição de autorização específica para esse fim; 2.
Obrigar a autoridade impetrada a reconhecer formalmente a validade do Alvará de Funcionamento de 2024 (último regularmente expedido) até a conclusão do processo de licenciamento atual, ou então emitir um Alvará Sanitário provisório em favor da Impetrante, com validade temporária, de modo a respaldar documentalmente as atividades da farmácia durante este período transitório; 3.
Determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos coercitivos ou punitivos contra a Impetrante, no que diz respeito a aquisição de medicamentos previstos nas resoluções/portarias, que especifica; 4.
Determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos coercitivos ou punitivos contra a Impetrante pelo fato de esta estar funcionando ou adquirindo medicamentos sem o novo alvará, desde que esteja cumprindo as demais normas sanitárias.
Em especial, que se abstenha de lavrar novos autos de infração ou aplicar penalidades com base na mesma motivação já questionada (mudança de endereço sem alvará novo), enquanto estiver em vigor a decisão liminar ou até ulterior deliberação judicial em contrário.
Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora não se pronunciou. É o relatório.
DECIDO.
Encontra-se a tutela de urgência postulada prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, dispositivo doravante reproduzido: "Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...)" (grifos introduzidos).
Assim, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança depende do preenchimento de de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante do pleito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia, caso acolhida a medida apenas ao término da lide (periculum in mora).
No caso dos autos, pretende a parte Impetrante, em suma, a suspensão das exigências formuladas pela COVISA para expedição do alvará sanitário provisório ou que o alvará anterior tenha sua validade prorrogada, até que sejam ultimados os trâmites da nova licença.
Afirma que, para adequação da estrutura física às exigências impostas, demandará bastante tempo, ocasionando prejuízo à Impetrante, que não consegue adquirir das distribuidoras os produtos, sem o alvará, afetando o seu funcionamento, inobstante liminar deferida por outro juízo, afastando a interdição do estabelecimento.
Sobre o tema em questão, a Lei federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, estabelece, em seus artigos 23 e 24: “Art. 23.
São condições para a licença: a) localização conveniente, sob o aspecto sanitário; b) instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização pretendidas; c) assistência de técnico responsável, de que trata o art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 24 - A licença, para funcionamento do estabelecimento, será expedida após verificação da observância das condições fixadas nesta Lei e na legislação supletiva.
Ainda, dispõe o art. 28 da mencionada norma: Art. 28 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.
Na situação narrada, a própria Impetrante informa ter mudado de endereço (janeiro de 2025), sem a prévia licença do órgão sanitário.
Do exame dos autos, constatei que somente após ter sido autuada (08/05/2025, às 15h12 – id 160501754), foi que a empresa deu entrada no requerimento de avaliação de projeto (08/05/2025, às 22h25 – id 160501756).
Ressalto que no dia 01/05/2025, a Impetrante apenas iniciou os questionamentos, no sistema da Prefeitura, acerca do procedimento que deveria ser feito, em razão da mudança de endereço que, repito, já havia se concretizado, sem a licença prévia.
No dia 06/05, o agente administrativo do setor respondeu à indagação, prosseguindo no atendimento, inclusive havendo registro de orientações por contato telefônico.
Iniciado o trâmite do processo administrativo, foi emitido o parecer técnico sobre a análise do projeto, apontando 34 desconformidades, com concessão do prazo de 30 (trinta) dias (id 160501768) para elaboração completa das adequações.
Desse modo, vê-se que, aparentemente, o próprio proceder da empresa, ao realizar a mudança de endereço, sem observar os ditames legais, foi o causador dos alegados prejuízos, não se desincumbindo, até o momento, de demonstrar ilegalidade no ato administrativo.
Ademais, o processo de expedição do alvará ainda não foi ultimado, pelo que restou informado pela própria Impetrante, em razão da pendência das adequações necessárias que, aliás, não são objeto de questionamento neste mandamus.
Por fim, destaco que, nas orientações fornecidas pelo Município à empresa, consta a informação de que “A portaria municipal 35/2022 prevê um prazo de 60 dias úteis para a análise do projeto arquitetônico, após a abertura do processo administrativo (que só é aberto quando do envio de todas as documentações e pagamento da taxa), podendo ser concluido antes deste prazo.
Temos 02 arquitetos para atender a demanda dos três setores (alimentos, produtos e serviços de saúde)” – id 160501756, pág 3.
Desse modo, embora a parte Impetrante não tenha acostado referido ato normativo, não se vislumbra excesso de prazo no trâmite, porquanto não foi comprovada a data do pagamento da taxa - id 160501756, pág 5.
Portanto, não evidenciada, ao menos em análise preliminar, a violação de direito por parte da impetrada, deve ser indeferida a medida.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados liminarmente.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após, notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que preste suas informações, em 10 (dez) dias.
Conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Parnamirim.
Findo esse prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para sua manifestação, em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/08/2025 14:40.
-
22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/08/2025 14:40.
-
21/08/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 14:40
Juntada de diligência
-
18/08/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde de Parnamirim em 17/08/2025 15:12.
-
14/08/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:12
Juntada de diligência
-
13/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 21:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
12/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801795-39.2025.8.20.5162
Marcia Duarte Silva
Municipio de Extremoz
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 19:43
Processo nº 0801260-72.2025.8.20.5110
Elisangela Rodrigues Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Richardson Matheus de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 11:23
Processo nº 0801330-46.2022.8.20.5126
Jose Kleber Matias da Costa
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 10:36
Processo nº 0818722-54.2025.8.20.5106
Francisca Irene Lima de Freitas
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 14:36
Processo nº 0867112-79.2025.8.20.5001
Joana Darc Ramos Farkat
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:40