TJRN - 0841570-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Decorrido prazo de NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS em 17/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0841570-59.2025.8.20.5001 AUTORA: RITA DE CÁSSIA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por servidora aposentada, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de atraso na concessão de aposentadoria.
Relata que o pedido de aposentadoria foi protocolado em 23/04/2024 e que o benefício foi publicado no DOE somente em 08/02/2025.
Apresentada a contestação pelos demandados, alegaram ilegitimidade passiva do IPERN, ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de ato ilícito, regularidade da tramitação do processo administrativo e inexistência de dano indenizável.
Impugnaram também o valor pleiteado, afirmando ainda que a autora recebia abono de permanência e que era servidora estabilizada, o que afastaria eventual direito à indenização.
Houve apresentação de réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que é o órgão estadual responsável pelo processamento e julgamento dos pedidos de aposentadoria dos servidores estaduais, nos termos do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
No mérito, incontroverso nos autos que a autora já preenchia os requisitos para aposentadoria voluntária desde 30/06/2016, tendo formulado pedido administrativo apenas em 23/04/2024.
A partir da data do requerimento administrativo até a publicação do ato concessório da aposentadoria no DOE, decorreram 291 dias.
Desse período, apenas 90 dias são considerados razoáveis para a conclusão do processo administrativo, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 43 da Turma de Uniformização do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, remanescem 201 dias como excesso injustificado, gerando o dever de indenizar, diante da manutenção da autora em atividade laborativa mesmo já tendo direito à inativação, o que configura enriquecimento sem causa do ente público, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que o recebimento de abono de permanência não possui natureza indenizatória, mas sim contraprestação por opção do servidor em continuar em atividade, não se confundindo com a verba pleiteada na presente demanda.
Ademais, o fato de a autora ser servidora estabilizada não interfere no direito à inativação nem constitui óbice à indenização decorrente da demora na concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, referente aos 201 dias laborados de atraso, com base na última remuneração percebida pela autora.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0841570-59.2025.8.20.5001 Parte autora: RITA DE CASSIA DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814248-74.2019.8.20.5001
Antonio Allan Noloilson dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2019 14:31
Processo nº 0802489-61.2025.8.20.5112
Mateus Sousa e Silva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 14:06
Processo nº 0824227-50.2025.8.20.5001
Severino Dionisio Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:45
Processo nº 0811278-67.2025.8.20.5106
Sancler Bezerra de Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Henrique Ferreira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 22:08
Processo nº 0803826-06.2025.8.20.5300
Delegacia Especializada de Atendimento A...
Walfredo Lopes de Melo
Advogado: Antonio Lopes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 06:04