TJRN - 0808338-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808338-24.2025.8.20.0000 Polo ativo WILLIAM DA SILVA BARBOSA Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0808338-24.2025.8.20.0000.
Agravante: Wilima Silva Barbosa.
Advogada: Drª.
Koralina Santos de Souza - OAB/RN 11.729.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO Nº 9.246/2017.
IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APENADO QUE CUMPRIA PENA EM PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, MODALIDADE EQUIPARADA AO REGIME ABERTO, DEVIDO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESCONTEXTUALIZADA DO DECRETO, EM RAZÃO DE O APENADO CUMPRIR PENA EM REGIME DISTINTO DO PREVISTO PARA A NEGATIVA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
FUGA OCORRIDA EM 08/04/2016, ANTES DO PERÍODO DE 12 MESES EXIGIDO PELO ART. 4º, I, DO DECRETO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao presente Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução Penal interposto por Wilima Silva Barbosa contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a concessão de comutação, nos termos do Decreto n. 9.246/17 (ID 31153200). 2.
O agravante sustenta que cumpriu 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias da pena imposta, atendendo ao requisito objetivo previsto no Decreto nº 9.246/2017. 3.
Afirma, ainda, que não cometeu falta disciplinar de natureza grave no período de 12 (doze) meses anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017. 4.
Pede, portanto, a reforma da decisão recorrida, para que lhe seja concedida a comutação da pena (ID 31153199). 5.
Contrarrazões apresentadas no ID 311532026, pugnando desprovimento do agravo. 6.
Manutenção do julgado recorrido, ID 31153204. 7.
A 3ª Procuradoria de Justiça opina pela concessão da comutação (ID 31671114). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do presente agravo, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 10.
O recurso cinge-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão da comutação da pena. 11.
O art. 4º do Decreto nº 9.246/2017 estabelece as condições para a concessão de indulto ou comutação de pena, dispondo que: Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; (…) IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…). (Grifos acrescidos) 12.
Na decisão recorrida, o juiz não concedeu o benefício pleiteado, fundamentando-se no entendimento de que o art. 4º, IV, do Decreto nº 9.246/2017 não estabelece limitação temporal para a ocorrência das faltas graves.
Assim, considerou que, durante todo o cumprimento da pena, até a publicação do Decreto em 05/12/2017, o apenado, ao descumprir as condições impostas para a prisão albergue domiciliar, estaria impedido de obter a concessão da comutação de pena. 13.
No caso, o apenado cumpria pena no regime semiaberto quando, em 08/04/2016, deixou de se recolher ao presídio durante a noite, configurando sua fuga e tornando-o foragido. 14.
No entanto, apesar de o Decreto nº 9.246/2017 prever que a concessão de indulto ou comutação de pena não se aplica a apenados que descumpriram as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada. 15.
O apenado estava cumprindo pena no regime albergue domiciliar, modalidade que é equiparada ao regime aberto, em razão da ausência de estabelecimento adequado para a execução da pena no regime semiaberto. 16.
Nesse contexto, o regime de albergue domiciliar foi imposto em razão da insuficiência de vagas ou condições no sistema prisional. 17.
Dessa forma, não se pode responsabilizar o apenado por uma situação que não foi criada por sua conduta, mas sim pela falta de estrutura no sistema carcerário. 18.
Sendo assim, a aplicação da restrição prevista no art. 4º, IV, do Decreto, que exclui da concessão de benefícios os apenados que descumpriram as condições da prisão albergue domiciliar, deve ser reconsiderada. 19.
Nesse sentido, conforme exposto pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, “a decisão que nega a comutação invocando o art. 4º, IV, do Decreto 9.246/2017, sob o fundamento de que o apenado descumpriu as condições de uma prisão albergue domiciliar, carece de amparo legal, pois os fatos narrados se referem a regime diverso — o semiaberto” (ID 31153202). 20.
De igual modo, a Procuradoria de Justiça concluiu que “tendo o descumprimento ocorrido no âmbito do regime semiaberto, a aplicação do inciso IV do art. 4º do Decreto nº 9.246/2017 para impedir o benefício revela-se inadequada, pois o dispositivo refere-se especificamente ao descumprimento de condições da "prisão albergue domiciliar" (ID 31671114). 21.
Ademais, o Decreto nº 9.246/2017, em seu art. 4º, I, exige que o apenado não tenha cometido infração disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de avaliação para a concessão de benefícios como a comutação de pena. 22.
Considerando que a data de referência para a contagem dos 12 meses é 22/12/2017, o período a ser analisado vai de 22/12/2016 a 22/12/2017. 23.
A fuga ocorreu em 08/04/2016, ou seja, antes desse intervalo de 12 meses.
Logo, tal fato não se enquadra dentro do período estabelecido pelo Decreto e, portanto, não poderia ser considerado como falta grave nos 12 meses anteriores a 22/12/2017. 24.
Em razão disso, a falta praticada pelo agravante não se amolda às hipóteses de impedimento para a concessão do benefício, conforme os critérios estabelecidos pelo Decreto, uma vez que ocorreu fora do período de 12 meses exigido para a análise de infrações graves. 25.
Dessa forma, o recurso do agravante deve ser provido. 26.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução para conceder a comutação requerida. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808338-24.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
09/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 10:13
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:11
Juntada de termo
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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