TJRN - 0808416-18.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808416-18.2025.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO MAR DO ATLANTICO Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS Polo passivo HAZBUN LTDA Advogado(s): AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALAGAMENTOS EM CONDOMÍNIO DECORRENTES DE IMÓVEL VIZINHO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Mar do Atlântico contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Hazbun Empreendimentos Imobiliários LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Alegou o agravante que os alagamentos em sua área decorreram do represamento de águas pluviais no terreno da agravada, mais elevado que o nível do condomínio, e que a omissão da ré agravou os danos, colocando em risco a integridade física e patrimonial dos moradores.
Pleiteou a imposição de medidas técnicas imediatas à parte ré, incluindo a construção de barreira física para impedir novas inundações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, antes da instrução probatória, para determinar à agravada a realização de obras estruturais em seu terreno, com o objetivo de impedir alagamentos no condomínio agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da responsabilidade pelos alagamentos demanda produção de prova técnica especializada, não sendo possível, em sede liminar, aferir a origem exata do problema e a atribuição de culpa à agravada.
O laudo técnico constante nos autos não apresenta conclusões definitivas sobre a responsabilidade da ré, havendo indícios de que o sistema de drenagem interno do condomínio funcionou normalmente e que o acúmulo de água pode ter origem em fatores externos, como o excesso de chuvas ou falhas na drenagem pública.
As obras pleiteadas têm caráter irreversível e elevada complexidade, sendo desaconselhável sua imposição sem a devida instrução probatória e sem oportunizar o contraditório à parte demandada.
Em precedentes análogos, a Corte estadual já decidiu que a concessão de tutela de urgência que imponha reparos estruturais exige prova inequívoca da responsabilidade e da urgência da medida, elementos ausentes no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para compelir parte ré a realizar intervenções estruturais exige prova inequívoca de responsabilidade e urgência, o que deve ser aferido por meio de instrução probatória adequada.
Medidas de caráter irreversível não devem ser deferidas liminarmente quando os elementos constantes nos autos forem insuficientes para justificar a imposição imediata da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.277; CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 300 e 319; CDC, arts. 2º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0818121-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 13.03.2025, pub. 17.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Condomínio Mar do Atlântico em face de decisão proferida pelo Juízo da 10a Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0814104-90.2025.8.20.5001, ajuizada pela ora agravante em desfavor de Hazbun Empreendimentos Imobiliários LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em suas razões recursais (id 31174618), aduziu o agravante, em síntese, que os alagamentos ocorridos em sua área decorreram do represamento de águas pluviais no terreno vizinho pertencente à agravada, cujo nível é superior ao do condomínio.
Explicou que a inércia da recorrida agravou a situação, mesmo após notificação formal, gerando risco iminente de nova invasão da água e dano à integridade física e patrimonial dos moradores.
Destacou que se configura relação de consumo entre as partes, havendo responsabilidade objetiva da agravada à luz do CDC, ressaltando, ainda, a ocorrência de violação ao direito de vizinhança, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
Requereu, assim, a antecipação da tutela recursal, “(…) para determinar que a demandada/agravada realize, de imediato, todas as intervenções técnicas necessárias no terreno vizinho ao condomínio, pertencente a ela, incluindo a construção de barreira física e demais medidas eficazes para impedir novas inundações no condomínio.” Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido, nos termos do documento de id 31590442.
Contrarrazões pelo agravado que, rechaçando a argumentação contida no agravo, pediu pela manutenção da decisão recorrida. (Id 32261965).
Com vista dos autos, o 9° Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, preferiu não opinar nos autos por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32383293). É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito formulado na peça vestibular, no sentido determinar à parte ré, ora agravada, que realizasse intervenções técnicas no terreno de sua propriedade, sob a alegação de que problemas estruturais ali existentes estariam causando alagamentos na área do condomínio agravante.
Em atenta análise dos autos e da documentação acostada, verifica-se que, não obstante os argumentos expendidos nas razões recursais, mostra-se imprescindível, inicialmente, a observância do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução probatória, permitindo uma análise aprofundada da controvérsia.
Como bem consignado pelo juízo de origem, in verbis, “(…) A controvérsia envolve, essencialmente, questões técnicas acerca da origem dos alagamentos e da eventual responsabilidade da ré por interferências no sistema de drenagem do condomínio.
O laudo técnico apresentado nos autos não é conclusivo quanto à responsabilidade exclusiva da requerida.
Pelo contrário, há elementos que indicam que o sistema de drenagem interna do condomínio funcionou adequadamente e que o acúmulo de água pode ter decorrido de fatores externos, como intensidade de chuvas e escoamento de vias públicas, cuja responsabilidade não recairia sobre a ré.
Além disso, o pedido liminar exige a realização de obras estruturais de considerável complexidade e impacto, cujo cumprimento é, a toda evidência, irreversível, haja vista que os reparos e intervenções requeridas, uma vez executadas, não poderão ser desfeitas, ainda que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário após a instrução probatória.” (Id 150251565 dos autos principais).
Nesse contexto, os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a responsabilidade da empresa agravada sobre os alagamentos ocorridos no terreno do condomínio agravante.
Assim, reputo necessária a produção de provas e o deslinde processual, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de que se comprove a responsabilidade sobre os fatos ocorridos.
Nessa linha, em análise de matéria similar a dos presentes autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL. ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE A SER AFERIDA POR PERÍCIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS REPAROS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para autorizar a produção antecipada de prova pericial, mas indeferiu o pedido de compelir o agravado a realizar os reparos em imóvel da agravante.II - Questão em Discussão: Possibilidade de concessão de tutela de urgência para impor ao condomínio a realização imediata de reparos em áreas comuns, diante de alegações de infiltração e danos ao imóvel da agravante.III - Razões de Decidir:1.
A produção antecipada de prova pericial foi determinada para assegurar a correta apuração da extensão dos danos e da responsabilidade do condomínio, em observância ao contraditório e à ampla defesa.2.
A ausência de urgência evidenciada pela demora na busca da tutela judicial impede o deferimento da medida pleiteada, especialmente diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada.3.
A decisão agravada não se mostra teratológica ou contrária às provas constantes dos autos, inexistindo elementos suficientes para sua reforma em sede recursal.IV - Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
A concessão de tutela de urgência para compelir condomínio a realizar reparos em áreas comuns exige prova inequívoca da responsabilidade e da urgência da medida, o que deve ser aferido com maior segurança por meio de perícia imparcial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818121-74.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Dessa forma, não se revela plausível a concessão de tutela de urgência, haja vista a necessidade de instrução probatória para um exame aprofundado dos fatos, não se identificando, de plano, conduta da parte recorrida que justifique, desde logo, o deferimento da medida pleiteada.
Portanto, em sede de cognição sumária, não verifico razões que autorizem a execução de medidas que envolvam construção e/ou mudanças estruturais sob pena de grave e irreparável prejuízo à parte agravada.
Diante do exposto, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808416-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO ATLANTICO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO ATLANTICO em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:27
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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