TJRN - 0818595-19.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 05:09
Decorrido prazo de IARA CARLOS DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO:0818595-19.2025.8.20.5106 AUTOR: ANTONIA SELMA NASCIMENTO COSTA DE ALMEIDA Advogado(s) do AUTOR: IARA CARLOS DA COSTA - RNRN10367A RÉU: PRISCILIANE ROBERTA PAULA DE AZEVEDO Despacho Trata-se de ação de rescisão por descumprimento de contrato c/c dano material e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA SELMA NASCIMENTO COSTA DE ALMEIDA, em face de P&R ENGENHARIA.
Alega a parte autora, em resumo, que: em 26.02.2024, a autora firmou contrato com a ré para a construção de um imóvel familiar com dois pavimentos e piscina, no condomínio Alphaville em Mossoró/RN.
O prazo inicial para entrega da obra era de 14 meses, ou seja, abril de 2025, pelo valor total de R$ 500.000,00, a ser pago em 16 parcelas mensais; após alguns meses de início da obra, a ré começou a apresentar atrasos, solicitando prorrogações de prazo e alterações nos valores das parcelas.
Mesmo com os aditivos, a obra permaneceu paralisada, sem avanços significativos.
A autora chegou a pagar aproximadamente 80% do valor total (R$ 398.250,00), mas a obra não ultrapassou 36% do previsto; diante do descumprimento contratual pela ré, a autora decidiu rescindir o contrato, mas a ré apresentou um documento de distrato solicitando que a autora o assinasse, eximindo-se de responsabilidade e culpando a autora pela rescisão, além de cobrar uma multa abusiva; a autora então contratou outro engenheiro que elaborou um laudo técnico constatando que a ré havia executado apenas 35,81% da obra, restando 64,19% a serem realizados, correspondente a R$ 320.937,50.
Dessa forma, a autora teve que contratar outra empresa para finalizar a construção.
Diante disso, a autora requer: a) a rescisão formal do contrato por descumprimento da ré; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 219.187,50 pelos serviços não prestados; d) a multa contratual de 1% sobre o valor do contrato (R$ 5.000,00); e) a indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00.
Custas processuais recolhidas. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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