TJRN - 0809908-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 20:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809908-96.2025.8.20.5124 AÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: MARIA RODRIGUES DE ARAUJO DEPRECADO: ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória Cível. em razão da existência do Processo nº 0812416-45.2015.8.20.5001, referente à ação de inventário promovida por Maria Rodrigues de Araújo e outros, com o objetivo de intimar o herdeiro Arlindo Rodrigues de Araújo Júnior, residente na Comarca de Parnamirim/RN, para manifestação acerca da indicação de novo inventariante, ante a inércia da inventariante anteriormente nomeada.
O feito foi inicialmente distribuído equivocadamente a uma Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, ao interpretar tratar-se de nova ação de inventário, declinou da competência, determinando sua redistribuição a uma das Varas Cíveis, conforme despacho de Id 154084023.
Após redistribuições sucessivas (Ids 157892129 e 158245829), os autos retornaram a este Juízo.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
A presente Carta Precatória tem como objeto exclusivo o cumprimento de diligência para intimação de herdeiro para se manifestar nos autos de inventário que tramitam regularmente na Comarca de Natal/RN, conforme determinado por este Juízo deprecante no despacho de ID 145743266 (págs. 13-14).
Observa-se que o juízo deprecado, por equívoco, entendeu tratar-se de pedido autônomo de abertura de inventário e determinou a redistribuição da carta precatória a uma Vara Cível, o que acarretou indevida reclassificação e nova distribuição do feito, desvirtuando sua natureza instrumental.
Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, a carta precatória não constitui ação autônoma, mas sim mero instrumento para cumprimento de diligência em juízo diverso, devendo manter-se vinculada ao feito originário e tramitando apenas para cumprimento do ato requisitado.
Como se trata de mero cumprimento de diligência deprecada e não de ação principal, é incabível sua autuação como processo autônomo ou sua tramitação independente, devendo ser cancelada a presente distribuição.
Diante do exposto, reconheço a indevida autuação da presente Carta Precatória como processo autônomo e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presente autos.
Atente-se o setor competente quanto a reexpedição da carta precatória para o cumprimento da diligência estabelecida no Processo nº 0812416-45.2015.8.20.5001.
Sem custas.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, independente de nova ordem, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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