TJRN - 0862667-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0862667-18.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA VANIA FERNANDES LOPES FONTES Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação do feito por contar a postulante com mais de sessenta anos.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FONTES.
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08/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0862667-18.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA VANIA FERNANDES LOPES FONTES Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos cópia da íntegra do Processo Administrativo nº 224586/2014 - 1 no qual foram solicitados os documentos necessários à aposentadoria, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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