TJRN - 0813684-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
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14/09/2025 21:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2025 21:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 23/09/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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14/09/2025 21:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 08:11
Juntada de diligência
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2025 02:01
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/09/2025 11:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813684-07.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS EMANUEL MEDEIROS ALVES Parte ré: DAOZILIO LIMA DAMACENA JUNIOR DECISÃO Defiro, em favor do autor, o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos Emanuel Medeiros Alves em face de Dazzilio Lima Damacena Júnior, Wagnéia Reina Damacena da Cruz e Veridiana Reina da Cruz, na qual o autor alegou ter adquirido dos réus, em 14/04/2020, imóvel que, logo após a ocupação, apresentou vícios construtivos progressivos que culminaram com problemas mais graves, como rachaduras estruturais, infiltrações, mofo, falhas de impermeabilização, deterioração de reboco e pintura, bem como problemas em portas e janelas.
Afirmou que, embora tenham sido realizados reparos paliativos, estes se mostraram ineficazes e que a própria Caixa Seguradora, ao negar cobertura securitária, reconheceu tratar-se de vícios de construção.
Sustentou a responsabilidade solidária dos réus, na condição de fornecedores, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil, requerendo, liminarmente, que sejam compelidos a iniciar, no prazo de 15 dias, os reparos necessários, sob pena de multa diária, e a produção antecipada de prova pericial.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, condenando-se os réus à reparação integral dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 6.941,63, a título de perdas e danos, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 36.941,63.
Instruiu a inicial com documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar uma condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por se tratar de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência perseguida pela parte autora neste momento, pois necessária a instalação da fase instrutória para que melhor se apure a natureza dos vícios construtivos, ou seja, se decorrentes de problemas estruturais oriundos de defeitos na execução ou no material empregado, ou se resultantes do uso inadequado do imóvel, o que somente poderá ser dirimido por meio de eventual prova pericial a ser produzida no curso do processo, sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se, ainda, que o próprio autor narrou que os alegados vícios surgiram logo após a ocupação do imóvel, em 2020, mas somente agora, passados mais de cinco anos, veio buscar a tutela jurisdicional pretendida, circunstância que enfraquece a configuração do risco de dano, notadamente porque não foi demonstrado risco concreto de agravamento iminente dos danos ou comprometimento irreversível da estrutura.
No que tange ao pedido de produção antecipada de prova pericial, também não se identifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores, na medida em que ausente prova de risco de perecimento ou de alteração substancial do estado atual do imóvel que impeça a realização da perícia no momento processual oportuno.
A produção da prova técnica, se necessária, poderá ser determinada no curso da instrução, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Isso posto, por entender atendidos os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Intime-se a parte autora, através de advogado, para que junte, em 15 (quinze) dias, o orçamento mencionado na inicial correspondente aos custos com os serviços e materiais necessários aos reparos no imóvel.
Retire-se o registro da prioridade alusiva ao ju ízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema, na ausência de pedido específico na inicial. Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:56
Recebidos os autos.
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14/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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14/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMANUEL MEDEIROS ALVES.
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12/08/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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