TJRN - 0811555-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0811555-98.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEOFILA MELO FERNANDES PIMENTA REU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID nº 160081553).
Consta no termo que o pagamento de R$ 3.000,00 será realizado através de depósito em conta corrente da parte autora e que o acordo firmado engloba todos os pedidos feitos na inicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, em razão da renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:18
Homologada a Transação
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08/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 09:29
Determinada a citação de MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
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03/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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