TJRN - 0800104-27.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800104-27.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIEL MENDES DE LUCENA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA - RN14401, PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 Polo passivo: , SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente movida por ELIEL MENDES DE LUCENA em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificados.
Narra a parte autora que sofreu um acidente de trabalho, pelo qual recebeu benefício por incapacidade por aproximadamente 6 meses, (NB:5412749425, 5448336619; 5525296329) esse último cessado em 28/09/2012.
No acidente de trabalho, o demandante afirma que perdeu membros de sua mão direita, comprometendo sua agilidade e força, limitando seu desempenho nas suas atividades laborais, visto serem maioritariamente manuais.
Informou que, para o benefício Auxílio Acidente, não houve pedido expresso e/ou específico, sendo da autarquia o dever de avaliar e, em ato contínuo, converter o auxílio doença em auxílio acidente.
O autor juntou aos autos laudo dos anos de 2019 (id. 113627300) 2021 (id. 113627301) e 2023 (id. 113627302).
Contestação do INSS e respectivos documentos em id. 117538994.
A autarquia pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da coisa julgada material, prescrição para revisão de ato adm. praticado há mais de 05 anos e, no mérito, pelo indeferimento dos pleitos, alegando em apertada síntese, que não há qualquer comprovação de que a parte autora ainda se encontre na situação de incapacidade.
Laudo pericial em id. 117539001 demonstrou ser a parte autora capaz para a prática de atividade habituais.
Manifestações do autor acerca das preliminares de mérito apresentadas na contestação ao id. 119586096, pugnando pela procedência total dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária alega na contestação a possibilidade de coisa julgada do presente processo com outro anteriormente julgado, sob o nº 0503634-50.2021.4.05.8401, junto à 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
No entanto, rejeito a preliminar arguida, pois o INSS não comprovou a existência da mesma, uma vez que os autos supra diziam respeito ao pleito do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nada tratando a respeito do auxílio aqui requerido.
No mesmo sentido, por decorrência lógica, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição suscitada, uma vez que não foi comprovado ato administrativo acerca de auxílio acidente junto à autarquia.
Passando ao mérito, conforme preconiza o art. 86, caput da Lei 8.213/91, "o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Nesse aspecto, para o deferimento do benefício em questão, é necessário que haja, para além do cumprimento dos requisitos de carência, que existam sequelas decorrentes de acidente que impliquem algum grau de redução da capacidade para o trabalho normalmente exercida pelo beneficiário.
No caso dos autos, entendo que a qualidade de segurado e o preenchimento do requisito de carência são incontroversos.
Entretanto, a prova pericial produzida (id. 117539001) destoa diametralmente do pretendido na inicial.
Conforme se depreende do laudo em análise, a patologia sofrida pela parte autora em questão lhe impôs sequelas de natureza mental, sendo o periciando portador de epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas, com sequela de trauma na mão direita/esquerda, CID: G41, T92, S62.
Todavia, segundo o mesmo laudo, tais condições não levam à qualquer grau de incapacidade para as atividades normalmente exercidas.
Nesse sentido, resta evidente que as lesões subsistentes não implicam redução definitiva da capacidade para o trabalho que exercia, o que torna incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente pretendido na inicial.
Consigne-se que não há qualquer elemento ventilado nos autos capaz de infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório reputo legítimo à resolução da causa em análise, por ter sido produzida com respeito aos parâmetros legais.
Ademais, observa-se do próprio laudo anexado aos autos pelo autor, conforme id. 113627302, não haver incapacidade laborativa, tampouco comprometimento segregado de suas funções laborais.
Assim, não merece prosperar o pleito autoral, dado que restou demonstrada a ausência de incapacidade da parte autora e/ou de sequelas que a inabilitem para o exercício profissional que mantinha anteriormente ao acidente verificado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:49
Decorrido prazo de INSS em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/04/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 05:36
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEL MENDES DE LUCENA.
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22/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCIELZA MARROCOS BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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