TJRN - 0864362-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0864362-07.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA PATRICIO, JULLYANA LOUISE BALBINO DE LIMA CAETANO REU: MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por RAFAELA DE OLIVEIRA PATRICIO e outros contra MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) nos termos da qual relatam a aquisição do apto. 302 do Condomínio Residencial Mirantes Green Park, cuja entrega das chaves foi marcada para o dia 31/07/2025; que realizaram a mudança para o novo endereço e foram surpreendidas pela ausência de ligação de energia até a presente data; que em 30/07/25 a demandada encaminhou o comunicado de ID. 159780304 noticiando a pendência de providências junto à COSERN para viabilizar a ligação de energia.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para determinar que a COSERN conclua em 48 horas as etapas necessárias à ligação de energia, incluindo vistoria e emissão de nota técnica, sob pena de multa. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, muito embora tenha convocado em 22/07/25 os adquirentes para recebimento das chaves do empreendimento em 31/07/25 (ID. 159780302), a incorporadora demandada posteriormente retificou a informação, esclarecendo que não havia sido adotado o procedimento burocrático perante a COSERN para a efetiva ligação elétrica das unidades até referida data (ID. 159780304).
O fundamento da pretensão antecipatória consistiria em suposta falha na prestação de serviço por parte da distribuidora de energia.
No entanto, a falha que se verifica a partir da análise da documentação que instrui a inicial é de comunicação entre a incorporadora e os adquirentes.
Nesse contexto, não há como se penalizar a COSERN, mediante a imposição de prazo e aplicação de multa, se não houve a prévia contraprestação por parte da incorporadora, a qual, em tese, poderá vir a responder pelas perdas e danos comprovadamente sofridos pelas demandantes.
Com essas considerações, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os demandados, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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