TJRN - 0800773-57.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800773-57.2025.8.20.5125 AUTOR: RAIMUNDA VELUZIA TEIXEIRA DE LIRA REU: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MESSIAS TARGINO/RN DECISÃO Trata-se de Ação de Progressão Funcional c/c Pedido de Revisão de Aposentadoria proposta por RAIMUNDA VELUZIA TEIXEIRA DE LIRA em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação da implantação da CLASSE J nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob o fundamento de respeito a integralidade e paridade remuneratória. É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender que a parte autora preenche os requisitos necessários.
Em análise da exordial, tem-se que a parte autora afirmou que exerceu o cargo de Professora junto à Edilidade, aposentando-se por idade e tempo de contribuição, no cargo de Professor Permanente III, Referência “A”.
Alegou que, apesar de ter laborado por mais de 33 anos no serviço público, ainda permanece na classe “A”, sendo incompatível com a legislação municipal.
Requereu a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, determinando que seja implantada, imediatamente, nos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à classe referência “J”, do mesmo nível, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Tecidas essas considerações iniciais, passa-se a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Além disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, a prova inequívoca é a prova pré-constituída e a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput" (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, tem-se de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, eis que o pedido feito em caráter precário esgota o pedido principal da ação.
A medida esbarra no perigo de irreversibilidade da demanda.
Ora, em verdade, as decisões de urgências não podem consagrar todo o objeto material que se pretende obter com o ajuizamento da ação.
Atente-se que apesar da relevância da argumentação contida na inicial, concessão de progressões, promoções e mesmo reclassificações precárias contra a administração pública só devem ocorrer em hipóteses excepcionais, sob pena de sérias consequência no âmbito das finanças públicas e da gestão de pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino as seguintes providências: Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Na oportunidade da Contestação, deve o réu juntar aos autos declaração indicando a quantidade de períodos de licenças-prêmio gozados e não gozados da servidora/autora.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com diligência e cautela.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA VELUZIA TEIXEIRA DE LIRA.
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02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800773-57.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA VELUZIA TEIXEIRA DE LIRA REU: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MESSIAS TARGINO/RN DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência para custear o processo.
Diligências necessárias.
PATU/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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