TJRN - 0800030-42.2025.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800030-42.2025.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida proposta por Maria Elizabete de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora recebe benefício previdenciário e constatou que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta bancária, desde o ano de 2020, a título das rubricas “CESTA B.
EXPRESSO4”, “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e “APLIC.
INVEST.
FACIL.” Afirma que usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário, e que não teria realizado a contratação de qualquer serviço bancário que autorizasse os referidos descontos.
Requereu, em sede de liminar, a imediata suspensão dos descontos e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, declaração de inexistência da contratação do serviço em debate, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restituição integral do valor descontado e repetição do indébito em dobro.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de Id. 139866293 que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, se reservando a apreciar a tutela de urgência após a triangularização da relação processual.
Em sua contestação (Id. 143349302), o Banco Bradesco S/A afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e que a parte autora contratou e usufruiu do serviço reclamado, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito apto a ensejar o pedido ora pleiteado.
Juntou contrato no Id. 143349304.
Certidão de Id. 143244120 informando a intempestividade da contestação.
Revelia decretada no Id. 146490168.
Intimada para informar sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 147006012), enquanto a parte demandada reiterou o pedido de improcedência dos pedidos autorais (Id. 147475304). É o breve relato, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que foi decretada a revelia da parte requerida (Id. 146490168), uma vez que, conforme se depreende dos autos, apresentou contestação intempestivamente, nos termos do art. 344 do CPC.
Nada obstante, deixo de aplicar os seus efeitos, porquanto as alegações da parte requerente estejam em contradição com a prova apresentada nos autos, notadamente, o contrato objeto da lide juntado pela parte requerida, nos termos do art. 345, IV.
Ademais, ao réu revel é possibilitada a intervenção no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), bem como é lícita a ele a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (art. 349 do CPC), sendo essa a situação verificada nos presentes autos.
Assim, nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
DO MÉRITO A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade de descontos referentes a empréstimos bancários que alega não ter contratado.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos referente a suposto contrato de empréstimo.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com a parte, referentes a descontos mensais sobre empréstimo consignado.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que o termo de adesão acostado ao Id. 143349304 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Com efeito, consta nos autos contrato devidamente assinado a rogo pela filha da parte autora, tendo em vista que a demandante é analfabeta, indicando assim que a parte demandada efetivamente firmou contrato com a autora e recebeu documentação idônea da demandante.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais e não foi questionado pela parte autora.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio de contratação devidamente autorizada.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência do(s) pedido(s).
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida (Id. 139866293), em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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