TJRN - 0803781-11.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803781-11.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as associações podem atuar como substitutas processuais na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Para tanto, exige-se o cumprimento de dois requisitos principais: a) Pertinência temática: a associação deve possuir, entre suas finalidades institucionais, a defesa do interesse discutido na ação; b) Pré-constituição: a associação deve estar constituída há pelo menos um ano.
Na hipótese em exame, a parte autora demonstrou preencher ambos os requisitos, revelando-se legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que não assiste razão à parte ré.
Isso porque a parte autora não requereu os benefícios da gratuidade judiciária, limitando-se a pleitear a isenção do pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 18 da Lei nº 7.437/1985, que rege a Ação Civil Pública.
Dessa forma, inexistindo pedido de gratuidade a ser analisado, fica prejudicada a impugnação apresentada.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0803781-11.2025.8.20.5103 AUTOR: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA REU: TOP GLAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 26 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
26/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803781-11.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA (CBO) em desfavor da ÓTICA RAYSSA, objetivando-se a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA a fim de que a ré se abstenha de: a) anunciar, oferecer e realizar exames de vista, em quaisquer de suas unidades; b) ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento, em qualquer de suas unidades e; e c) indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Cumpre consignar que a parte autora afirma ter tomado conhecimento, por meio de denúncia, de que a requerida está ofertando e realizando exames de vistas em seu estabelecimento conforme publicações de redes sociais acostadas.
Afirma, ainda, que em determinada rede social da demandada foi informada a data de 12.08.2025 para realização de exames pelos clientes.
A matéria em discussão na presente lide paira sobre a legalidade da prática adotada pela empresa ré, que consiste na oferta e divulgação de exames oftalmológicos, à luz das restrições impostas pelos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, bem como avaliar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
O art. 39 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 16 e 17 do Decreto nº 24.492/34 vedam expressamente a instalação de consultórios médicos em estabelecimentos comerciais de ótica, bem como a indicação ou recomendação de profissionais para a realização de exames oftalmológicos. “Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos”. “Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de gráu não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. § 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultorio médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
Art. 17 É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de gráu, bem assim ter em pleno funcionamento aparêlhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista” Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, validou tais restrições, ressalvando, apenas, a atuação de optometristas com formação de nível superior, sem, contudo, afastar a vedação às óticas de manter consultórios ou indicar profissionais.
Entendo, portanto, em sede de cognição sumária, que a divulgação da realização de exames oftalmológicos por meio do perfil da sociedade empresarial em redes sociais configura indício de infração às normas regulatórias, justificando a necessidade de tutela antecipada para evitar prejuízos aos consumidores.
Seguem alguns julgados dos Tribunais brasileiros nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROPOSITURA PELA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CONTRA ÓPTICA QUE OFERECE SERVIÇOS DE OPTOMETRISTA - ORIENTAÇÃO DO STF NO SENTIDO DA RECEPÇÃO DOS DECRETOS N. 20.931/1932 E N. 24.492/1934 PELA CRFB/1988 - VALIDADE DAS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA (INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIOS ISOLADAMENTE; DE CONFECÇÃO E VENDA DE LENTES DE GRAU SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA; DE ESCOLHA, PERMISSÃO DE ESCOLHA, INDICAÇÃO OU ACONSELHAMENTO SOBRE O USO DE LENTES DE GRAU; E DE FORNECIMENTO DE LENTES DE GRAU SEM APRESENTAÇÃO DA FÓRMULA DE ÓTICA DE MÉDICO) - ADPF N.º 131/DF.
TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). - A saúde do indivíduo é direito constitucionalmente garantindo, não podendo ser relegado a segundo plano em favor de atividade comercial realizada em desacordo com a legislação vigente”. (TJMG - AI nº 1.0000.23.014466-9/001 - Relator Desembargador Valdez Leite Machado - 14ª Câmara Cível - j. em 22/06/2023”. “Agravo de Instrumento nº 0814564-79.2024.8.20.0000Agravante: Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
Advogado: Dr.
José Alejandro Bullon Silva.Agravada: Morais Comércio Varejista de Ótica Ltda.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO OU INDICAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS POR ÓTICAS.
DECRETOS Nº 20.931/32 E Nº 24.492/34.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública, cujo objeto consiste em determinar que a empresa agravada se abstenha de realizar, divulgar a realização de exames oftalmológicos em suas unidades comerciais ou por meio de profissionais por ela indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prática adotada pela empresa agravada, que consiste na oferta e divulgação de exames oftalmológicos, à luz das restrições impostas pelos Decretos nº 20.931/32 e nº 24.492/34, bem como avaliar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 39 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 16 e 17 do Decreto nº 24.492/34 vedam expressamente a instalação de consultórios médicos em estabelecimentos comerciais de ótica, bem como a indicação ou recomendação de profissionais para a realização de exames oftalmológicos.4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, validou tais restrições, ressalvando, apenas, a atuação de optometristas com formação de nível superior, sem, contudo, afastar a vedação às óticas de manter consultórios ou indicar profissionais.5.
A divulgação da realização de exames oftalmológicos por meio do perfil da empresa agravada em redes sociais configura indício de infração às normas regulatórias, justificando a necessidade de tutela antecipada para evitar prejuízos aos consumidores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecimento e provimento do recurso para conceder a antecipação de tutela.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.931/32, art. 39; Decreto nº 24.492/34, arts. 16 e 17; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131 ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25/10/2021; TJSP, AC nº 1032750-55.2021.8.26.0114, Rel.
Des.
Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2024; TJMG, AI nº 1.0000.23.014466-9/001, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 22/06/2023; TJSE, AC nº 0033861-11.2017.8.25.0001, Rel.
Des.
José dos Anjos, 2ª Câmara Cível, j. 31/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814564-79.2024.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025)”.
Entendo que restou configurada, pelo menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado, conforme provas acostadas.
Assim, entendo que tal fato, por si só, é suficiente para configurar o perigo de dano, vez que em desconformidade com o determinado pela legislação em vigor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha imediatamente (até 24 h após a intimação) de: a) anunciar, oferecer e realizar exames de vista, em quaisquer de suas unidades; b) ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento, em qualquer de suas unidades e; e c) indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até um limite de R$ 5.000,00.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Contrato de Compra e Venda • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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