TJRN - 0801885-84.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/06/2025 15:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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08/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0801885-84.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINETE BATISTA DE PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada por FRANCINETE BATISTA DE PAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em virtude de decisão judicial formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3 e transitado em julgado perante o Supremo Tribunal Federal em 13/05/2020, ajuizada originalmente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 3.613,64 (três mil seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de ID 137700284.
Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, a parte executada permaneceu silente (ID 143783295). É o relatório.
Decido.
Quanto à execução da sentença coletiva propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelos executados, tendo em vista a concordância tácita dos réus ao não terem apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de cálculo de ID 137700284, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 3.613,64 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - Não há (na ação de conhecimento). - 10% (na presente execução).
DATA-BASE DO CÁLCULO Dezembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de Salários ou Rendimento de Aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contrato.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/02/2025 23:59.
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03/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0801885-84.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCINETE BATISTA DE PAIVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em análise dos autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, cujo teor determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC.
Outrossim, observo que, embora o acordo celebrado com o executado não tenha sido cumprido integralmente, nos termos da petição de Id. 129999357, as parcelas adimplidas parcialmente não foram debitadas dos valores cobrados nesta execução, razão pela qual também se impõe a correção da planilha oferecida.
Diante disso, e com o intuito de viabilizar a regular tramitação da presente execução, determino seja a parte exequente intimada, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nova planilha de cálculos, nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019, e com a dedução das quantias pagas administrativamente.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:12
Outras Decisões
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03/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:15
Conclusos para despacho
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07/05/2024 06:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:08
Conclusos para despacho
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21/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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21/01/2024 19:48
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/07/2023 23:59.
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16/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:00
Homologada a Transação
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15/02/2022 02:03
Decorrido prazo de FRANCINETE BATISTA DE PAIVA em 14/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:24
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 11:08
Outras Decisões
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13/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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