TJRN - 0860088-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 07:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" PROCESSO N.º: 0860088-97.2025.8.20.5001 ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: DAMIÃO MARTINS DA SILVA; DILSON OLIVEIRA DA SILVA; DIOGENES OLIVEIRA DA SILVA; DILMA OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES; DJANILSON OLIVEIRA DA SILVA.
DE CUJUS: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA.
DECISÃO Vistos, etc.
DAMIÃO MARTINS DA SILVA, DILSON OLIVEIRA DA SILVA, DIOGENES OLIVEIRA DA SILVA, DILMA OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES, DJANILSON OLIVEIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, mediante Advogado legalmente habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em razão do falecimento de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA, pleiteando o levantamento e liberação de créditos oriundos de um crédito judicial decorrente de Precatório, no valor de R$ 60.265,08 (sessenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), conforme comprovante de depósito vinculado ao Processo nº 0821017-45.2023.8.20.9500, junto ao Tribunal de Justiça do RN – DIVISÃO DE PRECATÓRIOS.
Explicam que os valores correspondentes ao Precatório foram devidamente liberados e depositados em conta judicial vinculada ao referido feito. É o relatório.
Decido.
A priori, deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita em momento oportuno.
Constato que o caso em análise encontra alicerce na permissividade encartada na Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial, bem como eventuais acréscimos/correções junto à conta judicial vinculada ao processo nº 0821017-45.2023.8.20.9500, na qual a falecida era beneficiária.
Nesse sentido, têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual a extinta era filiada, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, destarte, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos constam, bem como objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu representante processual, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer sobre a informação constante na Certidão de Óbito do falecido de que este deixou bens a inventariar; b) juntar declaração atestatória, sob as penas da lei, acerca da inexistência de herdeiros e de bens a inventariar; c) colacionar aos autos a informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); Oficie-se ao INSS sobre a existência de dependentes da falecida habilitados perante à previdência e se há valores residuais a serem pagos.
Oficie-se ao Juízo da Divisão de Precatórios do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para que proceda a transferência do crédito pertencente ao falecido, mediante o feito de n.º nº 0821017-45.2023.8.20.9500, para conta judicial vinculada a este processo e Alvará Judicial.
Proceda-se à consulta, via SISBAJUD, sobre a existência de valores em contas bancárias vinculadas ao nome da de cujus MARIA DAS NEVES OLIVEIRA (CPF *24.***.*06-00).
Obtida a resposta do referido ofício e da consulta via SISBAJUD, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a mesma, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 25 de julho de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/VFMB -
06/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:22
Outras Decisões
-
24/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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