TJRN - 0808539-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:13
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808539-48.2025.8.20.5001 Autor: SILVANO MATOS PINHEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegou que é médico aposentado desde 31/08/2024, quando do ato de transferência para a inatividade não teve adicionado ao benefício da aposentadoria o adicional de periculosidade.
Postulou a incorporação do adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria, além do pagamento dos valores suprimidos.
Alternativamente, pediu a repetição do indébito previdenciário que incidiram sobre o adicional, corrigido e atualizado.
Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Suscitou o Estado do Rio Grande do Norte ilegitimidade passiva para figurar no litisconsórcio passivo.
Tratando-se a causa de matéria eminentemente previdenciária, porquanto a parte autora objetiva a incorporação de vantagens, ou, sucessivamente, a repetição do indébito previdenciário, pertinente seguir a demanda apenas quanto ao IPERN, assim, acolho a preliminar arguida, extinguindo o processo sem resolução do mérito para o Estado do Rio Grande do Norte.
A relação jurídica discutida nos autos envolve parcelas de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
Sendo assim, por ter sido a demanda ajuizada na data de 19/07/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/07/2017.
Causa de julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 335, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de determinar que o IPERN incorpore nos proventos da parte autora o adicional de periculosidade, uma vez que incidiu contribuição previdenciária nas vantagens quando ainda em atividade.
Alternativamente, a repetição do indébito previdenciário dos últimos cinco anos não prescritos anteriores à aposentadoria em caso de não acolhimento do pedido principal.
Dispõe o art. 29 da Constituição Estadual sobre o regime de previdência dos servidores públicos estaduais, de caráter contributivo e solidário: Art. 29.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (...) § 2º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma prevista por esta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional Estadual nº 13, de 2014) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) § 3º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) § 4º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019) I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) § 5º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) I – portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) II – que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) § 6º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) (grifos acrescentados) Defende a parte autora que apesar das Emendas à Constituição Estadual nºs 13, de 16 de julho de 2014 e 16, de 21 de outubro de 2015, embora reformuladas não excluíram dos dispositivos a possibilidade de incorporação quando da vantagem recebida nos vencimentos por mais de cinco anos.
Acontece que, ainda à época da vigência da EC 20, de 15 de dezembro de 1998, o STF fixou o entendimento por meio da ADI nº 287, pela revogação das normas as quais conflitassem com a redação da nova emenda, veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO SEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA EM FUNÇÃO DA PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE DE AGIR.
EC 20/98 QUE DISCIPLINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ARTIGO 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
REVOGAÇÃO DOS PRECEITOS QUE CONFLITAM COM A NOVA REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento da ação direta de inconstitucionalidade está vinculado à eficácia das preceitos impugnados. 2.
Os artigos impugnados passaram a divergir do texto do artigo 40, § 2º, da Constituição do Brasil, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC 20/98. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADI 2871 AgR/ Pi – Piauí.
Ag.REG.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Relator(a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 09/08/20006.
Publicação: 08/09/2006. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
As seguintes reformas ocorridas na seara previdenciária externaram que a reformulação no ordenamento jurídico pátrio indicava para impossibilidade de incorporações de vantagens ou gratificações de caráter eminentemente transitório, como as da espécie.
Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência pacificada do STJ: [...] A incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela transitória, à mingua de dispositivo legal que defina como base de cálculo, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição Federal, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu [...] (REsp 1187298/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010). (grifos acrescentados) Registre-se, por oportuno, que o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a aposentadoria se rege pela Lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários do servidor para sua concessão.
Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO NA FORMA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DE DIFERENTES REGIMES.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 655.393/SP-AgR, Primeira Turma,Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/09). (grifos acrescentados) Destarte, a possibilidade de alteração a qualquer tempo pelo legislador competente das leis previdenciárias, seja em âmbito federal, seja em âmbito local pela estadual, não reveste o contribuinte de garantia absoluta, dada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário (ADI nº 3105/DF.
STF.
Plenário.
Rel.
Min.
Ellen Gracie.
Julgado em 18/08/2004).
Logo, não há como acolher os pedidos iniciais pretendidos nesses moldes. 2.
DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TRANSITÓRIAS Passo ao mérito quanto ao pedido sucessivo acerca da restituição do indébito previdenciário sobre as vantagens.
Analisando as fichas financeiras, observa-se que houve incidência da contribuição previdenciária em verbas transitórias, que não devem recair cobrança de tributos.
A Lei nº 11.109, de 26 de maio de 2022, que trata sobre a contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), editada conforme a EC nº 20, de 29 de setembro de 2020: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se base de contribuição o subsídio, os proventos ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais permanentes de caráter individual, excluídos: I - diárias de viagem; II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - indenização de transporte; IV - salário-família; V - auxílio alimentação; VI - parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e VII - abono de permanência. § 1º Ficam excluídas da base de contribuição outras parcelas de caráter estritamente indenizatório assim definidas na respectiva lei instituidora. § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, das parcelas remuneratórias de que trata o inciso VI do caput, para efeito do cálculo dos proventos de aposentadoria a ser concedida exclusivamente por média aritmética, respeitado o limite do valor da remuneração do servidor optante, no cargo efetivo. (Grifos acrescentados) É pacífico na jurisprudência a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, uma vez que tais parcelas não se incorporam aos proventos de aposentadoria. “Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição” (STF, AI 603537 AgR/DF, 2ª Turma, relator ministro Eros Grau, DJ de 30/3/2007, p. 92 — sem grifo no original).
Evidenciado os descontos indevidamente realizados nos vencimentos da parte autora, dado o nítido caráter transitório, merece acolhida o pedido sucessivo quanto à restituição dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da demanda.
Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A secretaria deverá, após o trânsito em julgado proceder à exclusão do polo passivo.
Ainda, quanto ao pedido alternativo, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o IPERN a restituir os descontos previdenciários indevidos sobre o adicional de periculosidade a contar de 13/02/2020 (observada a prescrição) até 31/08/2024 (data da publicação da aposentadoria), julgando improcedente quanto à incorporação em seus proventos.
Sobre os valores devidos a título de restituição deverão ser atualizados sob os mesmos índices monetários utilizados pela Fazenda no cálculo do tributo desde a data do pagamento, sendo a o índice de correção o Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação.
Excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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