TJRN - 0829053-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829053-90.2023.8.20.5001 Polo ativo VANDA ALVES RODRIGUES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE NATAL.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUE NÃO ATESTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por V.
A.
R., representada por seu filho, José Antônio Alves Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0829053-90.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Município do Natal e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Id. 24268868).
Em suas razões recursais (Id. 24268872), a apelante alegou, em síntese, que o perito médico judicial não respondeu aos quesitos elaborados pela recorrente, tendo tampouco apresentado seu score na tabela ABEMID, índice apto a justificar a necessidade, ou não, de fornecimento de home care.
Nesse sentido, apontou a ocorrência de cerceamento de defesa “patente a gerar a nulidade da sentença ante a necessidade de realização de nova perícia respondendo aos quesitos e baseando-se na ABEMID”, pelo que requereu a reforma do decisum com a decretação da nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 473, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, com o acatamento de novo pedido de perícia.
Contrarrazões pelo Município do Natal (Id. 24268876) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 24268877), ambos pugnando pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios termos.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Id. 24628308). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.
Em princípio, a questão em análise diz respeito a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal em arcar com os custos do tratamento domiciliar da autora da ação originária, na forma prescrita pela profissional médica que a acompanha, conforme laudo de Id. 24268833.
Consoante a documentação acostada, a paciente, idosa, aos 84 (oitenta e quatro) anos de idade, necessita do home care para tratamento de cardiopatia (CID10 Z95), portando marca passo, diabetes melitus (CID10 E10) descompensada, com membros inferiores amputados, sem condições econômico-financeiras para custear o tratamento médico prescrito.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Contudo, não obstante as alegações da recorrente pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão de a sentença ter sido proferida em observância à resposta de perícia técnica que alegadamente não atendeu aos requisitos legais elencados no art. 473, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, entendo escorreito o pensar do Juiz a quo que, considerando os documentos colacionados aos autos e as peculiaridades do caso, indeferiu o pedido autoral.
Da análise pormenorizada dos autos, vê-se que a perícia médica realizada constatou que a parte autora não é elegível para a percepção do atendimento em home care requerido à exordial, alegando a recorrente que os quesitos apresentados não foram respondidos em sua totalidade.
Conforme exposto pela representante do Parquet (Id. 24628308), o perito respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da demanda, sendo seus achados suficientes para delinear o estado de saúde da recorrente, suas necessidades e sua compatibilidade, ou não, com a percepção de atendimento do serviço de internação domiciliar em home care.
No seu parecer, destacou a Sexta Procuradora de Justiça que apenas duas, das quinze questões apresentadas não foram objeto de resposta pelo perito judicial: a primeira questionando se o sobrepreso da autora dificulta os cuidados prestados por seu filho e a outra indagando acerca da necessidade de assistência de cuidador ou técnico de enfermagem em regime de 24 horas na residência da autora.
Outrossim, mister salientar que o filho e representante processual da demandante, ora apelante, estava presente no momento da realização da perícia, podendo participar do ato processual.
Aliado a isso, em análise ao laudo pericial de Id. 24268860, restou atestado pelo perito que “(...) a paciente não é elegível para a assistência de home care porém necessita vivamente de programa de cuidado de assistência de saúde domiciliar com a garantia de acompanhamento multidisciplinar.” Ademais disso, ao contrário das alegações trazidas pela recorrente, a tabela ABEMID se encontra anexada nos autos (Id. 24268872), tendo a paciente atingido o score de 4 (quatro) pontos, o que afasta sua elegibilidade para a internação em home care, posto que necessitava atingir ao menos 7 (sete) pontos para comprovar sua necessidade. (Id. 24268860).
Nessa linha, segue o entendimento desta Corte sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREJUDICIAIS: DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A EMERGÊNCIA DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1234 DO STF.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO JOELHO – ATJ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PLEITO DE QUE O DECISUM DEVE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO 1033 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802397-33.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU AUDIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Do exame do Laudo Pericial Judicial, constata-se que a referida perícia expôs o caso em questão, relatando através de uma análise técnica e metodológica desenvolvida pelo perito, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes, de modo que, ao meu ver, o laudo pericial apresentou todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, especialmente, no inciso II do art. 473 do CPC, que trata da análise técnica ou cientifica realizada pelo perito, posto que, não só se reportou aos elementos que instruíram a ação, como também estabeleceu uma conexão entre os fatos a fim de chegar a uma conclusão.2.
Na prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, foi considerada a integralidade das condições pessoais e de saúde da recorrente, concluindo pela falta de incapacidade.3.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) e do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017).4.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801274-94.2018.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). (Grifos acrescidos).
Nessa toada, não há que se falar em nulidade da perícia por prejuízo à produção probatória, sendo inconteste que o perito participou ativamente da produção de prova requisitada, atestando seus achados e participando ativamente no processo de formação do livre convencimento do magistrado de primeiro grau.
Por fim, insta registrar que consta nos autos parecer do NAT-JUS (Nota Técnica 138662, Id. 24268842), concluindo de maneira desfavorável ao pedido autoral em razão da ausência de informações disponíveis ou de elementos técnicos que evidenciem a viabilidade da concessão do pleito inicial.
Nesse sentido, entendo que inexiste nos autos comprovação específica quanto a real necessidade do tratamento home care, ao passo que a pura e simples reunião das enfermidades da paciente não possui o potencial inequívoco de ensejar o fornecimento do pretendido tratamento domiciliar, que é demasiadamente dispendioso para os cofres públicos e pressupõe provas robustas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829053-90.2023.8.20.5001 Polo ativo VANDA ALVES RODRIGUES Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIO DE NATAL.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUE NÃO ATESTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, conhecer e negar provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por V.
A.
R., representada por seu filho, José Antônio Alves Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0829053-90.2023.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor do Município do Natal e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Id. 24268868).
Em suas razões recursais (Id. 24268872), a apelante alegou, em síntese, que o perito médico judicial não respondeu aos quesitos elaborados pela recorrente, tendo tampouco apresentado seu score na tabela ABEMID, índice apto a justificar a necessidade, ou não, de fornecimento de home care.
Nesse sentido, apontou a ocorrência de cerceamento de defesa “patente a gerar a nulidade da sentença ante a necessidade de realização de nova perícia respondendo aos quesitos e baseando-se na ABEMID”, pelo que requereu a reforma do decisum com a decretação da nulidade da sentença por afronta ao disposto no art. 473, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, com o acatamento de novo pedido de perícia.
Contrarrazões pelo Município do Natal (Id. 24268876) e pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id. 24268877), ambos pugnando pela manutenção da sentença a quo pelos seus próprios termos.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Id. 24628308). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta.
Em princípio, a questão em análise diz respeito a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal em arcar com os custos do tratamento domiciliar da autora da ação originária, na forma prescrita pela profissional médica que a acompanha, conforme laudo de Id. 24268833.
Consoante a documentação acostada, a paciente, idosa, aos 84 (oitenta e quatro) anos de idade, necessita do home care para tratamento de cardiopatia (CID10 Z95), portando marca passo, diabetes melitus (CID10 E10) descompensada, com membros inferiores amputados, sem condições econômico-financeiras para custear o tratamento médico prescrito.
De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Contudo, não obstante as alegações da recorrente pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão de a sentença ter sido proferida em observância à resposta de perícia técnica que alegadamente não atendeu aos requisitos legais elencados no art. 473, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, entendo escorreito o pensar do Juiz a quo que, considerando os documentos colacionados aos autos e as peculiaridades do caso, indeferiu o pedido autoral.
Da análise pormenorizada dos autos, vê-se que a perícia médica realizada constatou que a parte autora não é elegível para a percepção do atendimento em home care requerido à exordial, alegando a recorrente que os quesitos apresentados não foram respondidos em sua totalidade.
Conforme exposto pela representante do Parquet (Id. 24628308), o perito respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da demanda, sendo seus achados suficientes para delinear o estado de saúde da recorrente, suas necessidades e sua compatibilidade, ou não, com a percepção de atendimento do serviço de internação domiciliar em home care.
No seu parecer, destacou a Sexta Procuradora de Justiça que apenas duas, das quinze questões apresentadas não foram objeto de resposta pelo perito judicial: a primeira questionando se o sobrepreso da autora dificulta os cuidados prestados por seu filho e a outra indagando acerca da necessidade de assistência de cuidador ou técnico de enfermagem em regime de 24 horas na residência da autora.
Outrossim, mister salientar que o filho e representante processual da demandante, ora apelante, estava presente no momento da realização da perícia, podendo participar do ato processual.
Aliado a isso, em análise ao laudo pericial de Id. 24268860, restou atestado pelo perito que “(...) a paciente não é elegível para a assistência de home care porém necessita vivamente de programa de cuidado de assistência de saúde domiciliar com a garantia de acompanhamento multidisciplinar.” Ademais disso, ao contrário das alegações trazidas pela recorrente, a tabela ABEMID se encontra anexada nos autos (Id. 24268872), tendo a paciente atingido o score de 4 (quatro) pontos, o que afasta sua elegibilidade para a internação em home care, posto que necessitava atingir ao menos 7 (sete) pontos para comprovar sua necessidade. (Id. 24268860).
Nessa linha, segue o entendimento desta Corte sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PREJUDICIAIS: DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A EMERGÊNCIA DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 1234 DO STF.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO JOELHO – ATJ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PLEITO DE QUE O DECISUM DEVE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO 1033 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802397-33.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU AUDIÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Do exame do Laudo Pericial Judicial, constata-se que a referida perícia expôs o caso em questão, relatando através de uma análise técnica e metodológica desenvolvida pelo perito, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelas partes, de modo que, ao meu ver, o laudo pericial apresentou todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, especialmente, no inciso II do art. 473 do CPC, que trata da análise técnica ou cientifica realizada pelo perito, posto que, não só se reportou aos elementos que instruíram a ação, como também estabeleceu uma conexão entre os fatos a fim de chegar a uma conclusão.2.
Na prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, foi considerada a integralidade das condições pessoais e de saúde da recorrente, concluindo pela falta de incapacidade.3.
Precedentes do STJ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) e do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017).4.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801274-94.2018.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). (Grifos acrescidos).
Nessa toada, não há que se falar em nulidade da perícia por prejuízo à produção probatória, sendo inconteste que o perito participou ativamente da produção de prova requisitada, atestando seus achados e participando ativamente no processo de formação do livre convencimento do magistrado de primeiro grau.
Por fim, insta registrar que consta nos autos parecer do NAT-JUS (Nota Técnica 138662, Id. 24268842), concluindo de maneira desfavorável ao pedido autoral em razão da ausência de informações disponíveis ou de elementos técnicos que evidenciem a viabilidade da concessão do pleito inicial.
Nesse sentido, entendo que inexiste nos autos comprovação específica quanto a real necessidade do tratamento home care, ao passo que a pura e simples reunião das enfermidades da paciente não possui o potencial inequívoco de ensejar o fornecimento do pretendido tratamento domiciliar, que é demasiadamente dispendioso para os cofres públicos e pressupõe provas robustas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à apelação cível, mantida a sentença vergastada em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829053-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 04:57
Recebidos os autos
-
14/04/2024 04:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 04:57
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0829053-90.2023.8.20.5001 Autor(a): VANDA ALVES RODRIGUES Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo perito médico, clínico geral, Fernando Galdênço de Oliveira Filho, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 28/agosto/2023, segunda-feira, às 13 (treze) horas, a ser realizada na residência da pericianda VANDA ALVES RODRIGUES, residente na Rua Manoel Andrade, nº 155, bairro Quintas, Natal/RN, representada pelo seu filho José Antônio Alves Rodrigues.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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