TJRN - 0813376-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLA LORENA ALVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WILLIANE ALVES DE ANDRADE em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813376-40.2025.8.20.5004 AUTOR: WILLIANE ALVES DE ANDRADE, CARLA LORENA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que a ré Banco do Brasil suspenda a cobrança do empréstimo contratado em seu nome, afirmando ter sido vítima de um golpe.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, uma vez que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo questionado e utilizou uma parte para pagamento ao suposto golpista, o que inviabiliza a suspensão do contrato, visto que, após o seu cancelamento com base no art. 49, do CPC, ela teria que devolver todo o valor, o que não é pretendido pela parte autora.
Ademais, nessa fase processual, não há como constatar se houve responsabilidade do demandado Banco do Brasil por possível golpe de que tenha sido vítima a autora.
Assim, por ser tratar de fatos controversos, aguarde-se o contraditório para melhor análise do pleito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausentes os pressupostos processuais, indefiro a medida pretendida.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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