TJRN - 0827597-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 06:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:21
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0827597-37.2025.8.20.5001 AUTOR: ZORAIDE CORTEZ BEZERRA DE ARAUJO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por ZORAIDE CORTEZ BEZERRA DE ARAÚJO, professora da rede estadual, visando à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas à promoção funcional vertical para o Nível IV, no período compreendido entre janeiro e outubro de 2024.
Relatório A autora ingressou no cargo de professora estadual em 12/08/2015, estando atualmente no Nível IV e Classe D, conforme ficha funcional e documentos de identificação funcionais colacionados aos autos (Id. 149801066).
Alega que requereu administrativamente a promoção vertical para o Nível IV, com base na obtenção de título de pós-graduação lato sensu (especialização), em 03/07/2023 (Id. 149801067), estando devidamente instruído com o diploma comprobatório.
Aponta que o pedido foi reconhecido pela Administração e implantado em folha a partir de novembro de 2024, porém, sem o pagamento retroativo das verbas correspondentes aos meses de janeiro a outubro de 2024.
Pugna, portanto, pelo pagamento das diferenças devidas no período, acrescidas dos reflexos sobre férias, décimo terceiro, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Id. 149801062).
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 154814109), aduzindo que a implantação da promoção em novembro de 2024 respeita o Decreto nº 34.027/2024 e que a retroação para janeiro seria juridicamente indevida.
A parte autora apresentou réplica (Id. 154822937), reiterando os fundamentos da inicial e destacando que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, os efeitos financeiros das promoções devem retroagir a 1º de janeiro do ano seguinte ao requerimento administrativo, conforme interpretação do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora é professora da rede estadual e que a sua promoção vertical ao Nível IV foi efetivamente implantada em folha a partir de novembro de 2024, conforme consta da ficha financeira (Id. 149801066) e do Decreto nº 34.027/2024 (Id. 149801069).
A autora comprovou a obtenção de título de especialização, atendendo ao disposto no art. 7º, inciso IV, da LCE nº 322/2006, bem como à exigência de que o curso seja ministrado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 9.394/1996.
O requerimento administrativo foi protocolado em 03/07/2023 (Id. 149801067), portanto, nos termos do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível deveria ter surtido efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN é pacífica quanto a esse entendimento: “...considerando a apresentação de requerimento administrativo em 18/5/2022, a recorrente faz jus às diferenças salariais decorrentes da elevação funcional ao Nível IV a partir de 1º/1/2023” (Recurso Inominado Cível 0800058-58.2023.8.20.5101, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/04/2025).
O Estado implantou a promoção em novembro do ano de 2024, com base no Decreto Estadual nº 34.027/2024.
No entanto, a norma regulamentar não possui o condão de afastar a regra legal da LCE nº 322/2006, a qual estabelece expressamente o início dos efeitos no ano seguinte ao requerimento, e não apenas a partir da publicação do decreto.
A jurisprudência consolidada também reconhece o caráter declaratório dos atos de promoção, com efeitos retroativos quando preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, sendo incontroverso que o requerimento foi formulado em 2023, e tendo sido reconhecida administrativamente a promoção funcional, assiste razão à parte autora quanto ao direito de receber as diferenças remuneratórias entre janeiro e outubro de 2024, período anterior à efetiva implantação.
Cumpre ainda destacar que a autora já havia completado o estágio probatório, conforme data de posse e exercício constantes na ficha funcional (Id. 149801066), o que afasta qualquer óbice legal à promoção vertical requerida.
As diferenças deverão incidir sobre o vencimento básico e repercutir sobre as demais verbas dependentes, como férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e carga suplementar, se houver, conforme previsto na própria LCE nº 322/2006.
Por fim, devem ser aplicados os critérios de correção e juros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
Dispositivo À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da parte autora ao Nível IV, no período de janeiro a outubro de 2024, com reflexos sobre as demais verbas dependentes do vencimento básico (13º salário, férias, adicional por tempo de serviço e carga suplementar), incidindo sobre os valores da condenação juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Educação do Estado para cumprimento da presente determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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